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Estado de Minas

As novas regras para utiliza��o dos recursos h�dricos mineiros


postado em 01/11/2019 04:00

Fatianne Batista Santos 
Advogada da �rea ambiental do escrit�rio Andrade Silva Advogados

No in�cio de setembro, foi publicado no Di�rio do Executivo de Minas Gerais o Decreto 47.705, que estabelece normas e procedimentos para a utiliza��o de recursos h�dricos de dom�nio do estado de Minas Gerais. O texto regulariza a outorga, ou seja, o instrumento que assegura ao usu�rio o direito de utilizar os recursos h�dricos, ainda que n�o seja propriet�rio da �gua. O decreto come�ou a produzir efeitos jur�dicos em 5 de outubro de 2019.

A norma estabelece a obrigatoriedade de obten��o da outorga de direito de uso para as interven��es que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos h�dricos, a montante ou a jusante, do ponto de interfer�ncia, conforme modos de usos estabelecidos no texto. O objetivo � tornar a obten��o dos recursos h�dricos menos burocr�tica, simplificando as modalidades de outorga e a redu��o dos documentos exigidos para a formaliza��o do processo junto ao Instituto Mineiro de Gest�o das �guas (Igam).

Para dar in�cio ao processo de outorga, o usu�rio dever� preencher o formul�rio de caracteriza��o do empreendimento e realizar o protocolo do documento juntamente ao Igam. Nos casos de representa��o por terceiros, dever� ser apresentada uma procura��o conferindo os poderes legais ao representante, al�m de c�pias de seus documentos pessoais.

Ap�s a formaliza��o desse processo de outorga, as condi��es de uso, a titularidade ou qualquer outro aspecto do documento n�o poder�o ser alterados, sob pena de indeferimento. Ser�o arquivados os pedidos de outorga e os demais atos de regulariza��o de uso dos recursos h�dricos que tenham o mesmo objeto de outro que j� tramita no Igam.

Nas �reas em que exista conflito entre os usu�rios de recursos h�dricos, o citado instituto, juntamente com o Comit� de Bacia Hidrogr�fica, tomar� a decis�o baseada nos estudos t�cnicos apresentados, garantindo a disponibilidade h�drica aos interessados.

A norma ainda determina que o processo de renova��o seja formalizado at� o �ltimo dia de vig�ncia da outorga anterior e estabelece os casos de suspens�o, que poder�o ser totais, parciais ou revogados, caso haja necessidade premente da �gua em situa��es de calamidade, inclusive as decorrentes de condi��es clim�ticas adversas; para prevenir ou reverter degrada��o ambiental; atender aos usos priorit�rios ou de interesse coletivo, caso n�o haja alternativas dispon�veis ou para manter as caracter�sticas de navegabilidade do corpo h�drico.

A outorga poder� ser anulada quando tiver qualquer v�cio insan�vel e poder� ser cassada pelo descumprimento dos termos por parte do outorgado, quando n�o h� utiliza��o da �gua por tr�s anos consecutivos, bem como quando n�o atendido o prazo de in�cio do exerc�cio do direito de uso de recursos h�dricos concedido por interm�dio da outorga.

� importante dizer que a perfura��o de po�os tubulares profundos para explota��o de �guas subterr�neas depender� de autoriza��o pr�via do Igam. E, nos casos em que n�o haja possibilidade do uso do po�o tubular profundo ou o titular da autoriza��o pr�via n�o tenha mais interesse em utiliz�-lo, dever� ser providenciado o tamponamento deste, devendo o Igam ser comunicado no prazo m�ximo de 30 dias ap�s a perfura��o, com a respectiva comprova��o do tamponamento.

Anteriormente, para dar in�cio ao processo de outorga, o empreendedor deveria apresentar diversos documentos, como c�pias autenticadas de documentos pessoais, escritura do im�vel averbada, cadastro ambiental rural, entre outros.

Por fim, percebe-se que as altera��es promovidas pelo decreto t�m por objetivo gerar mais efici�ncia na formaliza��o dos processos e an�lise destes, seguindo as diretrizes da Pol�tica de Simplifica��o e Desburocratiza��o de Processos, bem como a simplifica��o das modalidades de outorga e a redu��o de documentos exigidos para a efetiva��o dos processos junto ao Igam.

Ainda com a simplifica��o, as modalidades de permiss�o e concess�o de outorga foram extintas, prevalecendo somente a autoriza��o como ato a ser emitido pelo referido instituto.


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