PRESCRI��O DA PRETENS�O PUNITIVA – EMBRIAGUEZ E IMPUTABILIDADE
APELA��O CRIMINAL. ROUBO. LES�O CORPORAL. RESIST�NCIA. DANO QUALIFICADO. PREJUDICIAL DE M�RITO SUSCITADA DE OF�CIO. PRESCRI��O DA PRETENS�O PUNITIVA. CONFIGURA��O QUANTO A PARTE DOS CRIMES. EXTIN��O DA PUNIBILIDADE. DECLARA��O. M�RITO. ABSOLVI��O. IMPOSSIBILIDADE. PENAS. REDU��O. IMPOSSIBILIDADE.
– Tendo transcorrido livremente, (considerando que a instaura��o de incidente de insanidade mental suspende apenas o processo, n�o o curso do prazo prescricional), entre o recebimento da den�ncia e a publica��o da senten�a condenat�ria, o lapso prescricional aplic�vel � parte dos crimes, tendo em vista as penas individualmente aplicadas (art. 119 do CP), imp�e-se a declara��o, de of�cio, da extin��o da punibilidade do acusado quanto a tais delitos, pela ocorr�ncia da prescri��o da pretens�o punitiva.
– Solidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, em especial, diante das firmes declara��es da v�tima (as quais, em casos de crimes patrimoniais, adquirem grande valor probat�rio), em harmonia com os demais elementos coligidos, n�o h� que se falar em absolvi��o.
– N�o havendo provas de ser a suposta embriaguez proveniente de caso fortuito ou for�a maior e tendo o laudo pericial conclu�do pela imputabilidade penal do acusado, descabe a absolvi��o ao argumento de aus�ncia de culpabilidade.
– Aplicada a pena-base m�nima e agravada na propor��o de 1/6 por for�a da reincid�ncia, descabe qualquer redu��o da san��o.
APELA��O CRIMINAL Nº 1.0116.15.004272-3/001 - COMARCA DE CAMPOS GERAIS – RELATOR: DES. MARC�LIO EUST�QUIO SANTOS, JULGADO EM 21/08/2019
CONTRATO DE PARCERIA AGR�COLA – TEORIA DA IMPREVIS�O
APELA��O C�VEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA. CRIA��O DE FRANGOS. FOR�A OBRIGAT�RIA DOS CONTRATOS. REQUISITOS DE VALIDADE. TEORIA DA IMPREVIS�O. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERC�CIO REGULAR DE DIREITO.
– A fundamenta��o � condi��o indispens�vel para legitima��o da decis�o judicial no contexto do Estado Democr�tico de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jur�dico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus�o adotada, concretizando o contradit�rio.
– Atende o dever de fundamenta��o das decis�es judiciais a senten�a que afasta os argumentos iniciais, se pautando em disposi��es legais que, segundo o ju�zo a quo, seriam h�beis a solucionar o lit�gio.
– O contrato � neg�cio jur�dico bilateral ou plurilateral que visa � cria��o, modifica��o ou extin��o de direitos e deveres com conte�do patrimonial, tendo como princ�pio b�sico sua for�a obrigat�ria.
– A obrigatoriedade contratual deve ser afastada em situa��es excepcionais: (I) quando se constatar a exist�ncia de defeitos no neg�cio jur�dico, tais como v�cios de consentimento e v�cios sociais – art. 171 e ss. do C�digo Civil; (II) quando houver causa de nulidade do neg�cio jur�dico – art. 166 e ss. do CC; e (III) quando se verificar a superveni�ncia de motivos imprevis�veis que gerem despropor��o manifesta entre o valor da presta��o devida e o do momento de sua execu��o – art. 317 do CC.
– Incumbe ao autor a comprova��o dos fatos constitutivos de seu direito.
– Ausente prova da ocorr�ncia de causa de nulidade ou anulabilidade contratual, previstas nos artigos 166, 167 e 171 do C�digo Civil, o contrato deve ser respeitado.
– A revis�o do contrato com fulcro na teoria da imprevis�o exige a demonstra��o da superveni�ncia de fato imprevis�vel que tenha gerado despropor��o manifesta entre as obriga��es das partes contratantes.
– N�o havendo a comprova��o de qualquer ato il�cito praticado pela apelada, mas apenas o exerc�cio regular dos direitos previstos contratualmente, n�o se fazem presentes os elementos da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar.
– Recurso desprovido.
APELA��O C�VEL Nº 1.0720.14.002584-5/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO – RELATOR: DES. JOS� AM�RICO MARTINS DA COSTA, JULGADO EM 03/10/2019
A �ntegra das decis�es est� dispon�vel no site www.tjmg.jus.br/consultas/jurisprud�ncia
As decis�es elencadas podem ser modificadas mediante interposi��o de recurso.
