Erick Magalh�es
Advogado de direito do trabalho e previdenci�rio
e s�cio do escrit�rio Magalh�es & Moreno Advogados

As hip�teses de estabilidade no emprego estar�o sempre previstas em lei ou nas conven��es e acordos coletivos de trabalho, que s�o os direitos negociados entre a empresa e o sindicato. Mas, neste momento, trataremos apenas das situa��es que envolvem os empregados com doen�as adquiridas no ambiente do trabalho.
A Portaria 1.339/GM, de 18 de novembro de 1999, do Minist�rio da Sa�de, exemplifica algumas situa��es de doen�as que s�o relacionadas ao trabalho. A mais comum ou de maior notoriedade � a chamada les�o por esfor�os repetitivos (LER/Dort), que � causada por movimentos repetitivos ou esfor�o f�sico excessivo.
Uma outra doen�a tem crescido entre os trabalhadores. Trata-se da depress�o causada pelo trabalho, conhecida como s�ndrome de Burnout. Segundo dados da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho, na compara��o entre os anos de 2017 e 2018, o crescimento de benef�cios de aux�lio-doen�a por algum tipo de problema relacionado ao trabalho – CID Z73 – chegou a 114,80%.
Para esses empregados que t�m alguma doen�a relacionada ao trabalho, a demiss�o por parte da empresa poder� resultar no direito de ser reintegrado e ter algum tipo de estabilidade, que pode estar prevista em lei ou na conven��o ou acordo coletivo.
Mas, n�o � simples conseguir declarar a nulidade da demiss�o e ser reintegrado no emprego. Isso porque, na maioria das situa��es, as empresas n�o reconhecem que as doen�as est�o relacionadas com o trabalho, negando a emiss�o da comunica��o de acidente do trabalho – CAT, o que, por conseguinte, impede o empregado de conseguir o correto benef�cio previdenci�rio na modalidade acident�ria junto ao INSS. Tamb�m � comum que os empregados sejam demitidos no per�odo de tratamento da doen�a.
Para que o empregado tenha maiores chances de conseguir ser reintegrado � importante estar atento para algumas dicas.
Primeiro, ao ser demitido, o empregado � submetido a exame m�dico demissional, que tem por finalidade verificar se o empregado est� apto para ser demitido. Nessa situa��o, o empregado necessita comprovar atrav�s de laudos e relat�rios m�dicos sua condi��o de incapacidade, inclusive da necessidade de ser encaminhado para afastamento previdenci�rio junto ao INSS.
De posse dos documentos m�dicos, caso o empregado tenha atestado de incapacidade de mais de 15 dias, dever� requerer junto ao INSS um benef�cio previdenci�rio. � importante que o empregado providencie a abertura da comunica��o do acidente do trabalho – CAT, que pode ser realizada pelo Minist�rio do Trabalho, sindicato, m�dico ou pelo pr�prio empregado, no caso da empresa se recusar a emitir o documento.
Ap�s a reforma trabalhista, deixou de ser necess�ria que as demiss�es fossem homologadas pelo sindicato, sendo que os empregados t�m assinado a demiss�o na pr�pria empresa. Mas � importante que o empregado esteja atento e fa�a ressalva no termo de rescis�o para fazer constar que n�o poderia ter sido demitido.
Um caso pr�tico ocorreu com um empregado que fora demitido enquanto fazia tratamento em decorr�ncia da s�ndrome de Burnout. Quando comunicado de sua demiss�o, j� estava com relat�rios m�dicos necess�rios para seu afastamento junto ao INSS. No exame demissional, o pr�prio m�dico da empresa atestou que o empregado n�o estava em condi��es de ser demitido. O empregado foi afastado pelo INSS, que reconheceu a doen�a como sendo causada pelo trabalho. Antes da assinatura do termo de rescis�o do contrato de trabalho, o empregado comunicou � empresa, inclusive de seu afastamento pelo INSS. Por�m, mesmo assim a empresa manteve sua demiss�o. O empregado ingressou com processo na Justi�a do Trabalho e foi reintegrado ao emprego.
Essa � apenas uma situa��o exemplificativa, por�m, o empregado doente, em determinados casos, n�o pode ser demitido. Mas, aten��o, n�o � todo empregado doente ou toda doen�a que garante a estabilidade no emprego e o direito de ser reintegrado.