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Estado de Minas

Cuidados com a utiliza��o do controle de jornada por exce��o


postado em 29/11/2019 04:00


Fernanda Massote
Advogada trabalhista e s�cia do Ara�jo Massote & Moss


Recentemente, em 20 de setembro de 2019, a Medida Provis�ria (MP) da Liberdade Econ�mica foi convertida na Lei 13.874, que estabeleceu normas de prote��o � livre iniciativa e ao livre exerc�cio de atividade econ�mica e disposi��es sobre a atua��o do Estado como agente normativo e regulador.

A supracitada lei flexibilizou algumas normas trabalhistas, como a autoriza��o para utiliza��o de ponto por exce��o � jornada regular de trabalho e a dispensa do registro de ponto para empresas com menos de 20 empregados.

A utiliza��o do registro de ponto por exce��o pode ser feita mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme § 4º, do artigo 74 da CLT (inclu�do pela Lei 13.874, de 2019). Antes da ado��o do ponto por exce��o, a empresa deve verificar se h� alguma norma prevista em Conven��o Coletiva da Categoria ou Acordo Coletivo que pro�ba a ado��o desse sistema de controle.

Em rela��o aos contratos em curso, � importante verificar se cont�m alguma cl�usula contratual sobre a modalidade de registro. Isso porque eventual mudan�a no controle de jornada pode ser considerada altera��o lesiva ao contrato de trabalho, sob o fundamento de que o empregado tinha condi��o mais beneficia com o registro tradicional de ponto.

Frise-se que a ado��o do ponto por exce��o n�o afasta o controle de jornada, como ocorre nos casos previstos no artigo 62 da CLT (empregado externo, gerentes e empregados em regime de teletrabalho). A empresa deve fiscalizar e controlar a jornada de seus empregados, mas somente o excepcional ser� registrado no controle de ponto (como atrasos, horas extras, faltas, licen�as, f�rias...).

Vale lembrar que o artigo 9º da CLT disp�e claramente que “ser�o nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica��o dos preceitos contidos na presente Consolida��o”. Desse modo, a utiliza��o do ponto por exce��o para mascarar horas extras � fraude e pode gerar passivo trabalhista para a empresa.

Insta informar que a jurisprud�ncia entende que se opera em favor do empregador presun��o iuris tantum de veracidade dos controles de ponto, que t�m registros de hor�rios vari�veis de entrada e sa�da, bem como as horas extraordin�rias trabalhadas.


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