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Estado de Minas

Impactos fiscais dos softwares importados


29/11/2019 04:00 - atualizado 17/10/2022 16:35


Milena Romero Rossin Garrido
Tributarista, s�cia da Guarnera Advogados


As contribui��es para seguridade social PIS e Cofins s�o, sem d�vida, a esp�cie de tributo mais questionada perante as cortes superiores do pa�s. Sua natureza, cumulativa ou n�o cumulativa, dependendo do regime fiscal escolhido ou da receita faturada, � motivo de in�meras autua��es do Fisco federal, e causa d�vidas at� aos mais experientes do ramo.

Essas contribui��es surgiram com natureza cumulativa, ou seja, como custo, sem possibilidade de compensa��o, e com al�quota total de 3,65%. Posteriormente, em 2003, foi estabelecida a possibilidade de uma nova natureza – n�o cumulativa – aplicada, via de regra, �s sociedades submetidas ao Lucro Real. Neste caso, a al�quota total � de 9,25%, e h� possibilidade de compensa��o, ainda que limitada, por for�a de lei.

Vamos falar, especificamente, no quanto definido pelo artigo 10 da Lei 10.833/2003, que, ao disciplinar o regime n�o cumulativo dessas contribui��es, listou quais receitas permanecem submetidas ao regime cumulativo de recolhimento, independentemente do regime fiscal escolhido.

Entre essas receitas, destacam-se aquelas decorrentes da �rea de inform�tica, principalmente de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cess�o de direito de uso. O mesmo ocorre para receitas decorrentes das atividades de an�lise, programa��o, instala��o, configura��o, assessoria, consultoria, suporte t�cnico e manuten��o de software.

Assim, em princ�pio, as receitas oriundas das atividades acima descritas devem ser tributadas com al�quota total de 3,65% de PIS e Cofins, n�o recuper�vel, independentemente do regime fiscal escolhido pela empresa.

Detalhe, todavia, que nem sempre � notado, � que tal imposi��o n�o � aplicada quando o software � importado. Isso porque, desde 2004, foi acrescentado o par�grafo 2º ao artigo ora analisado, especificando que o regime cumulativo de PIS e Cofins das atividades acima (al�quota total de 3,65%) n�o se aplica quando da comercializa��o, licenciamento ou cess�o de direito de uso de software importado.

Isso significa dizer que uma sociedade brasileira que realiza atividades de servi�o de inform�tica, por exemplo, e tamb�m licencia software importado, dever� ter aten��o � modalidade de tributa��o de cada receita, j� que a forma de c�lculo e al�quotas de PIS e Cofins ser�o diferentes.

Caso a ideia do legislador era a de prote��o do mercado nacional, tal medida n�o traz um impacto real e satisfat�rio. Isso porque, manter a receita decorrente de opera��es com software importado tributada pelo regime n�o cumulativo de PIS e Cofins n�o significa um efetivo preju�zo, j� que nessa modalidade de recolhimento as al�quotas s�o maiores (9,25%), mas compens�veis, o que n�o ocorre no regime cumulativo.

Esse � apenas um dos pontos importantes que devem ser verificados quando uma sociedade realiza opera��es com software no Brasil, j� que h� in�meras possibilidades de opera��o, como licen�a de uso, distribui��o etc, e cada uma tem um impacto fiscal diferente da outra.



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