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Estado de Minas

O Judici�rio e o cidad�o


29/11/2019 04:00


TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – CONTRATO DE EXPERI�NCIA

CONTRATO DE EXPERI�NCIA. PRORROGA��O. ANOTA��O NA CTPS. VALIDADE. Embora seja necess�ria certa formalidade para a configura��o v�lida do contrato de experi�ncia – seja por meio de anota��o na CTPS, seja por contrato escrito, a sua prorroga��o n�o requer o mesmo formalismo do artigo 443 da CLT, de forma que pode ocorrer t�cita ou expressamente, uma �nica vez, desde que n�o ultrapassado o prazo de 90 dias. (TRT da 3.ª Regi�o; PJe: 0010630-30.2019.5.03.0103 (RO); Disponibiliza��o: 25/10/2019; �rg�o Julgador: Decima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria).

PER�ODO DE TREINAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. INTEGRA��O. O per�odo de treinamento, precedente � contrata��o, no qual o trabalhador fica � disposi��o da empresa e � avaliado em sua aptid�o para a fun��o pretendida, se afigura como per�odo do contrato de experi�ncia, regido pelo artigo 445 da Consolida��o das Leis Trabalhistas e deve integrar o per�odo do contrato de trabalho. No caso, restou demonstrada a disponibilidade e sujei��o da reclamante aos des�gnios do empregador do in�cio do treinamento at� a contrata��o efetiva (artigo 4º da CLT), motivo pelo qual o treinamento deve ser integrado ao contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Regi�o; Processo: 0001669-81.2013.5.03.0145 RO; Data de Publica��o: 11/10/2019; Disponibiliza��o: 10/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P�gina 1719; �rg�o Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Vicente de Paula M.Junior; Revisor: Convocado Cleber Lucio de Almeida)

PER�ODO DE TREINAMENTO. INTEGRA��O AO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA JUR�DICA. CONTRATO DE EXPERI�NCIA. O per�odo destinado para fins de treinamento e outros atos inerentes integram o contrato de trabalho, n�o subsistindo a tese esposada no sentido da exist�ncia de meras tratativas. Este tempo deve ser considerado como � disposi��o do empregador e parte integrante do contrato, sob pena de compactuar-se com pr�ticas que visam afastar a aplica��o das normas trabalhistas. (TRT da 3.ª Regi�o; PJe: 0010283-71.2015.5.03.0059 (RO); Disponibiliza��o: 11/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P�gina 4022; �rg�o Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha).

RECONTRATA��O DO EMPREGADO. CONTRATO DE EXPERI�NCIA. MESMAS ATRIBUI��ES DO CONTRATO ANTERIOR. INVALIDADE. O objetivo jur�dico do contrato de experi�ncia � propiciar �s partes uma avalia��o rec�proca, na qual, sob a �tica do empregador, este pode verificar as aptid�es t�cnicas e o comportamento do empregado. � inv�lida, porquanto desvirtuada a finalidade do instituto, a recontrata��o a t�tulo de experi�ncia do trabalhador, para o mesmo cargo e com as mesmas atribui��es, menos de quatro meses ap�s a ruptura do contrato anterior. (TRT da 3.ª Regi�o; PJe: 0011449-29.2017.5.03.0105 (RO); Disponibiliza��o: 09/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P�gina 2493; �rg�o Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon).

CONTRATO A TERMO. SUCESSIVAS CONTRATA��ES. INVALIDADE. FRAUDE. As contrata��es por prazo determinado somente s�o autorizadas em hip�teses taxativamente previstas em lei, de natureza extraordin�ria, pois, conforme emana do ordenamento juslaboral, ordin�ria � a contrata��o por prazo indeterminado. (TRT da 3.ª Regi�o; PJe: 0010780-87.2018.5.03.0089 (RO); Disponibiliza��o: 09/08/2019; �rg�o Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon).

CONTRATO DE EXPERI�NCIA. DISPENSA DISCRIMINAT�RIA. REINTEGRA��O. Indene de d�vidas que a Empregadora n�o deu continuidade ao contrato de trabalho de experi�ncia, pois valeu-se da faculdade decorrente do poder diretivo da empresa, n�o tendo sido comprovada qualquer rela��o com a doen�a que acometeu a Autora e dispensa perpetrada. Ressalto que n�o h� elementos suficientes a comprovar a dispensa discriminat�ria, nos termos da S�mula 443, invocada pela Reclamante. Ademais, n�o h� nos autos prova, documental ou oral, de que a empregadora tivesse ci�ncia do estado de sa�de da Autora e da cirurgia que seria realizada, como quer fazer crer a Recorrente. Por consequ�ncia, n�o h� falar em dispensa discriminat�ria, raz�o pela qual n�o h� motivo para condenar a R� a reintegrar a Autora ou conden�-la a pagar indeniza��o substitutiva. (TRT da 3.ª Regi�o; PJe: 0011469-21.2016.5.03.0019 (RO); Disponibiliza��o: 07/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P�gina 1916; �rg�o Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto)

Decis�es do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Regi�o (TRT-MG)
Consulte as decis�es, na �ntegra, no site www.trt3.jus.br
lEm alguns casos, podem ser cab�veis recursos ao Tribunal Superior doTrabalho (TST)


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