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Estado de Minas

Novas regras sobre a desconsidera��o da personalidade jur�dica

Com a Lei da Liberdade Econ�mica, o magistrado somente poder� permitir a responsabilidade dos s�cios e/ou demais empresas quando a situa��o for devidamente comprovada


29/11/2019 04:00 - atualizado 17/10/2022 11:24


Jorge Luiz de Aguiar Faria
Assistente jur�dico das �reas C�vel e Rela��es de Trabalho e Consumo do escrit�rio Andrade Silva Advogados

Uma das mudan�as trazidas pela Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econ�mica, que foi sancionada pelo presidente no �ltimo 20 de setembro, � a desconsidera��o da personalidade jur�dica, que, em suma, trata-se da possibilidade de se alcan�ar o patrim�nio dos s�cios da empresa, ou de organiza��es que comp�e o mesmo grupo empresarial, ap�s tentativas de recebimento de valores por parte do credor.

Com base nisso, destaca-se, portanto, que prevalece a presun��o da boa-f� do empreendedor, que inicia e desempenha suas atividades empresariais, inclusive, antes de obter algum tipo de autoriza��o estatal para tanto. Contudo, a nova legisla��o define as situa��es em que h� responsabiliza��o dos s�cios perante fornecedores, consumidores ou terceiros.

Dessa forma, uma vez demonstrado o abuso da personalidade jur�dica, nas hip�teses de desvio de suas finalidades ou pela confus�o patrimonial, ser� permitido ao fornecedor, consumidor ou terceiro, solicitar ao Judici�rio a responsabilidade dos s�cios ou empresas coligadas, para que estes respondam pela d�vida da empresa.

A lei define que ser� considerado desvio de finalidade quando houver utiliza��o da empresa com o prop�sito de lesar credores e para a pr�tica de atos il�citos de qualquer natureza. Ou seja, ocorrer� quando empresas forem criadas com o intuito de prejudicar seus clientes, a exemplo de vendas fraudulentas pela internet.

No caso da confus�o patrimonial, compreende-se pela: aus�ncia de separa��o de fato entre os patrim�nios, podendo ser o cumprimento repetitivo de obriga��es do s�cio ou do administrador pela empresa; pela transfer�ncia de ativos ou de passivos sem efetivas contrapresta��es, exceto quando for valor insignificante; e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Na pr�tica, ocorre quando a empresa passa a pagar as despesas pessoais do s�cio, de forma repetitiva; quando uma recebe bens da outra, sem justificativa; ou ainda quando houver outros atos que demonstrem que n�o h� separa��o de bens, ou seja, eles confundem entre si.

Nesse ponto, a legisla��o brasileira tem avan�ado para salvaguardar os indiv�duos que desejam empreender no pa�s. Principalmente porque a Lei da Liberdade Econ�mica delimita as situa��es que autorizam a desconsidera��o da personalidade jur�dica, enquanto a legisla��o anterior permitia uma ampla interpreta��o do juiz, muitas vezes por crit�rios subjetivos.

Assim, a nova norma define que a forma��o de um grupo econ�mico, por si s�, n�o autoriza que todas as empresas sejam solidariamente respons�veis por suas obriga��es. H� a necessidade, portanto, que seja comprovado o abuso da personalidade jur�dica, conforme situa��es j� destacadas.

Observa-se que mudan�as legais ir�o conferir mais seguran�a jur�dica � atividade empresarial, uma vez que essa hip�tese dependia da ampla interpreta��o do juiz em cada a��o, permitindo que uma decis�o fosse oposta � outra, mesmo em casos semelhantes, sendo causa de inseguran�a jur�dica.

Com a Lei da Liberdade Econ�mica, o magistrado somente poder� permitir a responsabilidade dos s�cios e/ou demais empresas quando a situa��o for devidamente comprovada.

Contudo, se por um lado teremos mais seguran�a quanto ao desempenho da atividade empresarial, por outro, o recebimento de causa por parte do credor poder� se tornar mais dif�cil, caso tenha ind�cios, mas n�o consiga comprovar as pr�ticas irregulares empreendidas pelos s�cios e empresas devedoras.

Ou seja, a regra anterior era ampla e permitia ao juiz autorizar a responsabilidade dos s�cios ou empresas coligadas, conforme sua interpreta��o e analisando-se o caso em concreto. Atualmente, autorizar� somente quando houver efetiva comprova��o, n�o permitindo hip�teses que n�o estejam expressamente previstas na nova lei, propiciando um ambiente de neg�cios mais seguro.



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