
Um dos efeitos colaterais do coronav�rus � a necessidade de isolamento para evitar contamina��o e amplia��o do volume de doentes. O foco traz questionamentos �s companhias na busca por meios para manterem-se operacionais, sem colocar em risco a sa�de de seus profissionais.
"Home office, teletrabalho e quarentena s�o todas op��es a serem consideradas pelas empresas. Elas se enquadram nas previs�es legais e, portanto, podem ser colocadas em pr�tica. O mais importante na tomada de decis�o � bom senso e cuidado para evitar excessos e gerar p�nico", afirma Gisela Freire, s�cia da �rea trabalhista do escrit�rio Cescon Barrieu. "O empregador precisa orientar claramente seus colaboradores sobre as medidas adotadas", complementa.
No Brasil, o home office j� � pr�tica comum, por diversas raz�es. Nesse modelo, � facultado ao empregado prestar servi�os em sua resid�ncia ou a partir de outro local, em um ou alguns dias da semana.
O home office n�o precisa estar expresso no contrato de trabalho, podendo ser previsto apenas em pol�ticas corporativas, por exemplo, e h� controle de jornada de trabalho normal.
J� o teletrabalho est� previsto desde a Reforma Trabalhista. Pela modalidade, o trabalho � preponderantemente realizado fora das depend�ncias do empregador, com a utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o. Por ser uma modalidade espec�fica, � preciso aditar expressamente o contrato de trabalho dos empregados para que a op��o fique registrada.
Em casos de epidemia, � necess�rio ent�o aditar contratos para viabilizar a modalidade? N�o necessariamente. "Por ser uma op��o em que n�o h� controle da jornada de trabalho, o mais importante � que tudo esteja bem claro e acordado entre as partes", explica Gisela Freire.
Outro ponto importante a considerar deriva da Lei 13.979/2020, publicada em 7 de fevereiro, que disp�e sobre as medidas de emerg�ncia a serem tomadas em fun��o do surto do coronav�rus, conforme ato do Ministro de Estado da Sa�de. Ela estabelece que podem ser adotadas medidas de isolamento, quarentena e restri��o excepcional e tempor�ria de entrada e sa�da do Brasil, sendo considerada falta justificada o per�odo de aus�ncia do trabalhador que decorra das medidas previstas na lei.
"As rela��es de trabalho brasileiras podem, portanto, acomodar uma situa��o como a que vivem os pa�ses afetados pelo coronav�rus, em que as opera��es foram suspensas temporariamente. O mais importante, seja qual for a op��o, � a comunica��o fluida entre colaboradores e empresa, para que se chegue a um plano de preven��o e de a��o eficaz", finaliza a advogada.
Para saber mais: https://cesconbarrieu.com.br/ .