“N�o parece razo�vel, tampouco proporcional, a negativa da operadora de sa�de, sob a alega��o de que o contrato ainda encontra-se no prazo de car�ncia, vez que conforme previs�o do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urg�ncia/emerg�ncia, subsiste obriga��o da operadora � cobertura contratual ap�s o prazo de 24 horas da celebra��o do contrato”, ressaltou o juiz.
Ao conceder a liminar, Nogueira da Silva lembrou que, em rela��o � sa�de, a inten��o � sempre preservar o bem maior: a vida. Ele determinou, ainda, que a operadora do plano de sa�de deve arcar com o tratamento recomendado, em estabelecimento hospitalar credenciado.
Se descumprir a medida, a empresa pode ser penalizada com pagamento de multa di�ria de R$ 1 mil, limitada ao valor de R$ 30 mil.
*Estagi�ria sob supervis�o da editora-assistente Vera Schmitz