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Estado de Minas PANDEMIA

COVID-19: Justi�a obriga plano de sa�de a arcar com interna��o de paciente

Empresa negou o tratamento alegando que o contrato do cliente estava no prazo de car�ncia


16/11/2020 15:57 - atualizado 16/11/2020 17:54

O juiz entendeu que, de acordo com o relatório médico, não restavam dúvidas sobre a urgência em realizar a internação do paciente, com sintomas de COVID-19
O juiz entendeu que, de acordo com o relat�rio m�dico, n�o restavam d�vidas sobre a urg�ncia em realizar a interna��o do paciente, com sintomas de COVID-19 (foto: Leandro Couri/EM/D.A Press)
O juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, da 30ª Vara C�vel de Belo Horizonte, determinou que o plano Premium Sa�de assuma os custos de interna��o de um cliente diagnosticado com sintomas da COVID-19. O plano de sa�de negou a libera��o do tratamento, alegando que o contrato do paciente ainda estava em per�odo de car�ncia.

O magistrado entendeu que, de acordo com o relat�rio m�dico, n�o restavam d�vidas sobre a urg�ncia em realizar o tratamento indicado, que seria a interna��o para tratar a suspeita de infec��o.

“N�o parece razo�vel, tampouco proporcional, a negativa da operadora de sa�de, sob a alega��o de que o contrato ainda encontra-se no prazo de car�ncia, vez que conforme previs�o do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urg�ncia/emerg�ncia, subsiste obriga��o da operadora � cobertura contratual ap�s o prazo de 24 horas da celebra��o do contrato”, ressaltou o juiz.
 
Ao conceder a liminar, Nogueira da Silva lembrou que, em rela��o � sa�de, a inten��o � sempre preservar o bem maior: a vida. Ele determinou, ainda, que a operadora do plano de sa�de deve arcar com o tratamento recomendado, em estabelecimento hospitalar credenciado.

Se descumprir a medida, a empresa pode ser penalizada com pagamento de multa di�ria de R$ 1 mil, limitada ao valor de R$ 30 mil.
 
*Estagi�ria sob supervis�o da editora-assistente Vera Schmitz 


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