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Estado de Minas

Eutan�sia: dilemas entre princ�pios constitucionais


postado em 30/04/2019 05:07

 

 




Direito � vida ou � dignidade? Permita-me dizer, claro que essa � uma decis�o muito �ntima e pessoal que uma pessoa ainda pode fazer em vida. Essa � uma das quest�es mais pol�micas discutidas no meio acad�mico jur�dico e, em alguns casos, em tribunais de Justi�a. Na Europa, por exemplo, um continente superavan�ado, somente quatro pa�ses (Holanda, B�lgica, Su��a e Luxemburgo) permitem esse tipo de execu��o. A discuss�o em torno da eutan�sia envolve uma colis�o de direitos fundamentais, em que, de um lado, est� a autonomia da vontade do paciente e, do outro, est� o direito � vida. Em outros termos, o debate gira em torno de se renunciar ao direito � vida. Trata-se, ent�o, de um dilema dif�cil e complexo de ser ponderado, j� que a vida sempre foi, at� por raz�es religiosas, considerada um bem indispon�vel juridicamente, conforme verificado no artigo 13 do C�digo Civil.

A Constitui��o Federal de 1988 traz como fundamento da Rep�blica Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. O direito � dignidade da pessoa humana propaga seus efeitos para todo o ordenamento jur�dico interno, ao garantir tutela jurisdicional � dignidade do homem, a qual se verifica em todas as dimens�es dos direitos humanos (liberdade, igualdade, fraternidade).

Todavia, o sistema civil Law (sistema romano-germ�nico), adotado pelo ordenamento jur�dico brasileiro, limita a arbitrariedade do Estado em face da aus�ncia legislativa. Nesse sentido, n�o encontramos quaisquer atos normativos emanados do Estado que justifique ou tipifique o "direito � morte". Igualmente, a Constitui��o em seu artigo 5º versa que ningu�m ser� submetido � tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Valendo-se desse entendimento, conceder direito � morte poderia criar um precedente de inseguran�a jur�dica.

N�o obstante isso, aqui no Brasil, como na maioria dos pa�ses, a eutan�sia � considerada crime, a depender da conduta, podendo ser classificada como homic�dio, aux�lio ao suic�dio ou omiss�o de socorro, dependendo do fato t�pico. Tramita no Congresso Nacional, h� muitos anos, anteprojeto de reforma da parte especial do C�digo Penal, colocando a eutan�sia como privil�gio ao homic�dio e descriminalizando a ortotan�sia (morte assistida sem sofrimento).

Visualizada a colis�o de direitos, pode-se entender, em alguns casos espec�ficos, que a solu��o mais compat�vel com os valores constitucionais poderia ser a autoriza��o da eutan�sia volunt�ria, ou seja, aquela que o sujeito em extrema condi��o de muitos anos de profundo sofrimento f�sico e psicol�gico manifesta seu desejo de n�o mais viver. Considera-se, ent�o, tal escolha ser o centro da dignidade e autonomia da vontade pessoal.

Desse modo, fere a Constitui��o, tamb�m, n�o permitir que algu�m, diante de uma press�o psicol�gica e de uma consterna��o de sobreviv�ncia t�o grande, opte por abreviar o seu sofrimento. Na pondera��o de valores em si, afastando-se o caso concreto (vida versus autonomia e dignidade humana), at� a de se considerar que a vida seja mais importante. Mas, no caso de uma pessoa que j� perdeu todas as expectativas de viver e n�o mais considera que a sua vida seja digna de ser vivida, a balan�a est� t�o equilibrada que o melhor, juridicamente, talvez seja que a escolha recaia sobre o pr�prio indiv�duo e n�o no Estado, que n�o pode se pautar por dogmas religiosos. Como no in�cio deste texto, refa�o novamente a pergunta: e voc�, o que escolheria – direito a vida ou a dignidade?..


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