Entrou em vigor em 1º de maio o novo C�digo de �tica M�dica. O novo texto deveria ser um manual para uma nova era para os profissionais da medicina, em tempos de grande transforma��o social com a revolu��o digital. O desafio � adaptar-se ao novo sem perder de vista o juramento hipocr�tico. Definir limites de atua��o para os m�dicos, a partir da realidade das m�dias sociais e dos avan�os tecnol�gicos sem esbarrar no excesso.
Ainda assim, as mudan�as apresentadas pelo texto publicado em 2018 s�o sutis. N�o se pode dizer que o c�digo representa um grande avan�o quanto aos deveres e direitos dos m�dicos e suas rela��es com colegas, pacientes e institui��es.
Muitos entendem que n�o poderia ser de outra forma, visto que o pensamento �tico segue reafirmando os princ�pios bio�ticos da benefic�ncia e da n�o malefic�ncia. Ent�o, por que rever os princ�pios j� estabelecidos nos c�digos anteriores?
Reafirmar o j� existente � uma forma tamb�m de chamar a aten��o da classe e da sociedade para quest�es fundamentais. Por exemplo, o paciente precisa saber que tem direito a um sum�rio de alta, com suas informa��es acerca do atendimento que lhe foi ministrado. De outro lado, o m�dico deve saber que pode entregar c�pia do prontu�rio mediante requisi��o do magistrado, sem qualquer receio de ferir o sigilo profissional (para aqueles que ainda resistiam eticamente).
De substancial, a nova reda��o ratifica que o m�dico deve, sim, utilizar os avan�os tecnol�gicos desde que dispon�veis. O m�dico n�o pode ser responsabilizado por n�o haver, por exemplo, um equipamento de ponta no seu local de trabalho e, em raz�o disso, deixar de aplicar o melhor tratamento para determinado paciente.
Nesse aspecto, faz-se importante ressaltar, ali�s, que todos s�o iguais perante a lei e que a Constitui��o garante o acesso � sa�de a todos, mas que o Brasil, por suas desigualdades sociais, promove a exist�ncia de duas medicinas: a dos que t�m dinheiro e aqueles que n�o podem pagar atendimentos particulares ou planos de sa�de.
Portanto, o texto do c�digo acerta em dizer ao m�dico: fa�a o que est� a seu alcance. N�o poderia ser diferente. N�o obstante, estando o m�dico diante de condi��es prec�rias para atendimento, ele dever� comunicar o diretor t�cnico da institui��o de sa�de e, qui��, recusar-se a exercer seu of�cio diante da falta de condi��es m�nimas.
Nesse ponto surgiu uma pequena altera��o, ao se incluir o diretor cl�nico como competente para receber a reclama��o do m�dico, al�m da comiss�o de �tica do hospital e o pr�prio CRM, j� previstos no c�digo anterior.
No que se refere � altera��o aguardada por muitos acerca da possibilidade de atendimento do paciente � dist�ncia (telemedicina), por�m, n�o houve inova��o. Tamb�m sobre o uso de m�dias sociais pelos m�dicos, assunto importante para a classe em tempos em que “ser visto � ser lembrado”, a regulamenta��o ser� por meio de resolu��es espec�ficas, o que valer� tamb�m para a oferta de servi�os m�dicos � dist�ncia mediados por tecnologia.
Uma inova��o significativa: a inclus�o do m�dico com defici�ncia, possibilitando-lhe o exerc�cio da profiss�o, no limite de suas possibilidades sem colocar em risco a seguran�a dos pacientes, � louv�vel, mas talvez n�o precisasse ser um dispositivo do c�digo de �tica. O fato � que h� certas defici�ncias e doen�as que impedem o m�dico de exercer seu of�cio: como poderia um deficiente visual ser um cirurgi�o? Mas o que o impediria de ser um psiquiatra?
De outro lado, se o m�dico � parapl�gico e necessita estar em uma cadeira de rodas, o local de seu trabalho precisar� ser adaptado �s suas necessidades. Quantos profissionais m�dicos deficientes est�o inscritos nos CRMS e quais as condi��es de trabalho que possuem nas institui��es? N�o h� esses n�meros. Entretanto, apenas com esses dados seria poss�vel avaliar o impacto da inclus�o desse dispositivo.
O texto literal apresenta-se no Cap�tulo 2, Direitos dos M�dicos, inciso XI: “� direito do m�dico com defici�ncia ou com doen�a, nos limites de suas capacidades e da seguran�a dos pacientes, exercer a profiss�o sem ser discriminado”.
Interessante notar um acr�scimo no que se refere � rela��o entre os profissionais. Estariam os m�dicos menos respeitosos entre si, a ponto de os revisores do texto do c�digo entenderem como um “direito humano” a civilidade entre colegas? Assim preconiza o par�grafo �nico do Art. 23: “O m�dico deve ter para com seus colegas respeito, considera��o e solidariedade.”
Em linhas gerais, portanto, n�o se pode dizer que um novo comportamento �tico esteja sendo exigido dos m�dicos. Ou seja, os princ�pios que orientam o comportamento m�dico em sociedade permanecem essencialmente os mesmos e assim sempre ser�, com pequenas adapta��es sem�nticas apenas. Vale citar Nietzsche: “N�o h� realidades eternas nem verdades absolutas”. E a medicina sabe disso.