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Estado de Minas

O retorno das al�quotas de PIS e Cofins


06/01/2023 04:00

Gustavo Falc�o e Thiago Rocha
Advogados do Manucci Advogados

No primeiro dia de 2023, o novo governo editou o Decreto 11.374/2023, promovendo, com isso, altera��es importantes e imediatas na legisla��o tribut�ria brasileira. 

Um dos destaques foi a revoga��o do Decreto  11.322/2022, que previa redu��o pela metade das al�quotas de PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa.

Em termos pr�ticos, as al�quotas de PIS e Cofins sobre tais receitas financeiras, que por meio do Decreto 11.322/2022 estariam reduzidas para 0,33% e 2%, respectivamente, retornaram �s al�quotas originais de 0,65% e 4%, ocasionando imediato aumento da carga tribut�ria suportada pelos contribuintes.

Situa��o semelhante ocorreu com o Decreto  11.321/2022, tamb�m revogado, que em sua reda��o original previa desconto de 50% (cinquenta por cento) nas al�quotas do AFRMM – Adicional ao Frete para Renova��o da Marinha Mercante, resultando na manuten��o da al�quota de 8% na navega��o de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre para transporte de gran�is s�lidos e outras cargas nas regi�es Norte e Nordeste, bem como da al�quota de 40% na navega��o fluvial e lacustre para transporte de gran�is l�quidos nas regi�es Norte e Nordeste.

Ocorre que, n�o obstante haver a possibilidade de revoga��o ou redu��o de benef�cios por meio de ato do Poder Executivo, o Decreto 11.374/2023 prev� o in�cio da sua vig�ncia na data de publica��o no Di�rio Oficial, ocorrida em 2 de janeiro de 2023, de forma que os contribuintes foram surpreendidos com o repentino restabelecimento de al�quotas.

Contudo, o artigo 150, inciso III, al�neas b e c da Constitui��o Federal garante que a institui��o ou a majora��o de tributos depende da observ�ncia dos princ�pios constitucionais da anterioridade nonagesimal e/ou da anterioridade geral, de forma que a nova esp�cie tribut�ria n�o seja exigida antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a respectiva altera��o, e nem no mesmo exerc�cio financeiro desta, a depender do caso.

Sobre o assunto, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento favor�vel � aplica��o do princ�pio da anterioridade quando h� restabelecimento de al�quotas, como aquela promovida por meio do Decreto  11.374/2023, definindo tais situa��es como “majora��o indireta da carga tribut�ria”, como se verifica no recente julgamento da ADI 7.181 e em diversos precedentes que tratam sobre o tema (vide RE 1.272/485/SC; RE 1.343.737/SP; RE 1.152.944/RS, bem como Tema 1.108 da Repercuss�o Geral, ainda pendente de julgamento).

Vale lembrar que o restabelecimento de al�quotas determinada pelo Decreto 11.374/2023 produz efeitos imediatos, sujeitando todos os contribuintes ao recolhimento dos tributos considerando as novas al�quotas previstas, de forma que a judicializa��o da quest�o � necess�ria para garantia dos princ�pios constitucionais da anterioridade, bem como da n�o surpresa.

Diante disso, entendemos que s�o grandes as chances de �xito dos contribuintes em caso de eventual propositura de a��o judicial visando ao afastamento da cobran�a imediata das novas al�quotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, bem como do AFRMM, de forma que essas sejam majoradas apenas ap�s decorridos, no m�nimo, 90 (noventa) dias da publica��o do Decreto 11.374/2023 no Di�rio Oficial.


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