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Estado de Minas

O direito do trabalho e a gera��o de empregos


10/01/2023 04:00

ilustração

Luciana Pereira de Souza
Mestre em direito do trabalho pela PUC-SP. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora. Conselheira da AASP

No Brasil, atribui-se ao direito do trabalho a culpa pela retra��o da empregabilidade e, paradoxalmente, a miss�o de gerar empregos. Tanto � assim que durante a tramita��o do Projeto de Lei 6.787/2016 (convertido na Lei 13.467/2017), o relator, deputado Rog�rio Marinho, prometeu melhorar os �ndices de empregabilidade.

O direito do trabalho surgiu em raz�o da necessidade de regular as rela��es laborais, adquirindo, mais adiante, a fei��o de instrumento de realiza��o de direitos sociais. Apesar de seu ineg�vel poder de interferir no mercado de trabalho, o desemprego estrutural ou os altos �ndices de desocupa��o decorrem de diversos fatores, tais como as mudan�as da vida em sociedade ou dos h�bitos de consumo, dinamizados pelo advento da tecnologia.

Os dados estat�sticos colhidos nos �ltimos cinco anos da reforma trabalhista confirmam que a lei n�o tem o poder de criar empregos, tampouco a supress�o de direitos ou a flexibiliza��o das rela��es laborais � suficiente para manter os n�veis de ocupa��o.

� necess�rio observar que as mais impactantes altera��es legislativas operadas pela Lei  13.467/2017, em verdade, buscaram atingir a litigiosidade tida por “excessiva”, adotando mec�nicas artificiais de conten��o de conflitos, tal como a imposi��o de �nus ao sucumbente na a��o, mesmo que benefici�rio da Justi�a gratuita (artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, entre outros), em sistem�tica n�o verificada sequer nos processos comuns.

Em outubro de 2021, parte dos dispositivos celetistas em quest�o foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADI 5.766. Contudo, dado o ex�guo tempo decorrido desde o julgamento dos embargos declarat�rios (conclu�do em 21/6/2022), ainda n�o � poss�vel aferir os verdadeiros impactos na quantidade de a��es trabalhistas. 

A este respeito, not�cias recentes sinalizam para redu��o dr�stica do n�mero de a��es, pautando-se em dados fornecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho at� setembro de 2022, que apontavam at� ent�o 1,263 milh�o de novas a��es. Entretanto, promovem o cotejo da quantidade acumulada no ano de 2016 (que apresentou recorde hist�rico, com 2,756 milh�es de novas a��es) e de 2021 (ainda sob a rigidez e onerosidade das demandas, impostas pela reforma, com 1,556 milh�o de a��es), n�o refletindo, desse modo, os poss�veis efeitos da decis�o da ADI 5.766 pelo STF.

Portanto, a reforma trabalhista falhou tanto em seu intuito autodeclarado, de gerar novos empregos, como em seu objetivo escuso de conter demandas, ainda que neste �ltimo caso o resultado final verificado se justifique pela interfer�ncia do STF, que em boa hora restaurou o acesso � Justi�a (direito fundamental) tamb�m ao benefici�rio da gratuidade.

A reforma trabalhista tamb�m flexibilizou regras de gest�o da dura��o do trabalho medido pelo tempo � disposi��o (exclus�o da jornada in itinere); eliminou intervalo, antes obrigat�rio, para o in�cio da prorroga��o de jornadas pelas mulheres; ampliou as mec�nicas de compensa��o de jornada; fixou a natureza indenizat�ria do valor pago pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada; aumentou as hip�teses de fracionamento de f�rias; eliminou a obrigatoriedade de assist�ncia sindical na rescis�o contratual, entre tantas outras mudan�as, todas relacionadas � execu��o do contrato de trabalho.

Parte desses temas ainda ser�o analisados pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, n�o se verificando consenso jurisprudencial nos tribunais do Trabalho sobre os questionamentos advindos da mudan�a atabalhoada de preceitos substanciais, que at� ent�o se encontravam consagrados no direito material do trabalho. O pr�prio TST ainda decidir� se os dispositivos alterados s�o aplic�veis aos contratos em curso ou se, ao contr�rio, somente poder�o atingir os contratos firmados ap�s o advento da lei nova.

Mas � certo que a reforma n�o propiciou o aumento da empregabilidade, como tamb�m falhou com mecanismo de melhoria das condi��es sociais ou da manuten��o dos postos de trabalho, n�o impedindo o aumento da precariza��o ou da informalidade, notadamente quando restou instalada a crise sanit�ria (COVID-19) em 2020, confirmando a complexidade da crise estrutural de desemprego e a simbiose entre o direito do trabalho e a economia.

A Lei 13.467/2017 tamb�m inovou ao fixar a preval�ncia do negociado sobre o legislado (com indica��o no artigo 611-A, da CLT, de temas pass�veis de serem objeto de negocia��o coletiva) ou ao eliminar a contribui��o sindical compuls�ria. No entanto, tais aspectos novamente n�o interferem na gera��o de postos de trabalho, valendo observar que a atua��o sindical na realidade brasileira ainda � centrada na unicidade (sindicato �nico por categoria/base territorial), com legitimidade para representa��o dos trabalhadores inseridos em rela��o formal de emprego (trabalho subordinado), n�o havendo, a princ�pio, organiza��o sindical voltada para proteger ou representar trabalhadores n�o subordinados ou pulverizados, a exemplo do trabalho por plataformas ou ‘uberizados’. Ademais, n�o pode passar despercebido que, neste ponto, a reforma trabalhista a um s� tempo privilegia a negocia��o coletiva e retira de imediato a fonte de custeio das entidades sindicais, inviabilizando (ou ao menos dificultando sobremaneira) sua atua��o voltada a pactuar ajustes setorizados.

� poss�vel afirmar que entre as in�meras altera��es promovidas na legisla��o, a cria��o do trabalho intermitente efetivamente se caracteriza como a mais significativa (ou talvez a �nica) medida relacionada, diretamente, �s modalidades de contrata��es e, portanto, em tese capaz de propiciar a gera��o de emprego. Por�m, afora o mal uso deste novo tipo contratual, sua utilidade tende a se restringir �s atividades empresariais marcadas pela sazonalidade ou per�odos excepcionais (como aquele verificado durante a pandemia), por instituir flexibilidade na absor��o da for�a de trabalho, desonerando o empregador durante os per�odos de inatividade do trabalhador.

Mas, por certo, n�o se destinar� �s demandas que exigem produ��o ou atua��o cont�nuas, al�m de ser elevado o custo social incorrido, por maquiar dados relacionados �s taxas de ocupa��o, sem promover melhoria das condi��es sociais, haja vista a fragilidade do v�nculo que institui entre as partes contratantes, causando aos trabalhadores intermitentes incerteza quanto � renda a ser obtida por seu interm�dio ou quanto aos per�odos de convoca��o.

Por fim, constata-se a insufici�ncia de mecanismos eficazes para combater problemas estruturais de forma��o, qualifica��o e requalifica��o profissional, sobretudo em raz�o das mudan�as impulsionadas pela revolu��o tecnol�gica. Vale dizer, desde 1988, aguarda-se a concretiza��o da prote��o do trabalhador em face da automa��o (artigo 7º, XXVII da CF), e n�o obstante seja certo que a robotiza��o e demais mudan�as substanciais nos processos produtivos afetam, negativamente, o mercado de trabalho, os programas sociais criados foram insuficientes e insatisfat�rios para mitigar esses efeitos. 

A automa��o ou robotiza��o dos setores produtivos tem o potencial de atingir trabalhadores de um setor, unidade de neg�cio ou at� mesmo toda uma categoria profissional, n�o raro acarretando dispensas em massa. Por essa raz�o, embora fosse necess�rio prever seus impactos nos postos de trabalho, sendo certo que a defesa dos interesses dos empregados demandaria negocia��o coletiva por interm�dio dos sindicatos, a CLT reformada afastou a obrigatoriedade de negocia��o coletiva para dispensa em massa (artigo 477-A), inviabilizando o estabelecimento de contrapartidas para os trabalhadores afetados, tais como ofertas de cursos de qualifica��o para reaproveitamento em outras atividades ou fun��es.

Finalmente, importante destacar que a reforma trabalhista n�o se restringe �s altera��es promovidas pela Lei 13.467/2017, pois a atividade legiferante tem sido intensa no direito do trabalho, verificando-se profundas e constantes mudan�as nas rela��es laborais. Todavia, se destinam mais ao fortalecimento da atividade econ�mica, atrav�s de medidas que reduzem o custo da m�o de obra, flexibilizando o rigor das normas de prote��o, aumentando as linhas de financiamento de empreendimentos empresariais atrav�s de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou Programa de Integra��o Social(PIS), a pretexto de, por consequ�ncia, gerar novos postos de trabalho. Todavia, n�o se concentram no cerne da problem�tica, deixando de considerar que nem sempre o emprego desses recursos se traduz em novos postos de trabalho.


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