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Estado de Minas

Cachoeira pode contribuir com a Justi�a, revela escuta da PF


postado em 10/05/2012 08:33 / atualizado em 10/05/2012 08:35

Escutas telef�nicas da opera��o Vegas revelam a disposi��o de Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, em contribuir com a Justi�a. Os �udios mostram que o bicheiro j� aceitou a dela��o premiada no caso Gtech e negociava o direito ao benef�cio em outro processo. Preso desde 29 de fevereiro, Cachoeira tem depoimento marcado ( apesar dos esfor�os da defesa em adiar a sess�o) para a pr�xima ter�a-feira na CPI.

Com um hist�rico de “colaborador” em processos judiciais e em CPIs, a expectativa dos parlamentares � de que o bicheiro revele detalhes do funcionamento da organiza��o criminosa que ele comandava e da sua rela��o com pol�ticos.

“Eu tenho a dela��o premiada da federal. Isso n�o � estendido at� a estadual? O caso � um s�”, questiona o bicheiro ao advogado Jeovah J�nior em 20 de outubro de 2008. “Eles tinham que denunciar com o pedido de dela��o. Se eu coloquei a fita e denunciei tudo, como � que vou ter um salvo conduto da dela��o premiada no outro processo e esse a� eu n�o tenho? Mas tenho que conseguir a dela��o na Justi�a”, pede Cachoeira. “Apesar de ser Minist�rio P�blico diferente, � a mesma linha de pensamento. Isso vai fazer parte da nossa resposta,” explica o advogado, tentando tranquilizar o cliente.

Segundo o Minist�rio P�blico Federal, Cachoeira responde a tr�s a��es penais em diferentes estados da federa��o (RJ, GO e MT), sendo duas no �mbito da Justi�a estadual e uma no da federal. O Tribunal de Justi�a do Rio de Janeiro condenou o contraventor a oito anos de reclus�o por corrup��o passiva no caso Waldomiro Diniz. O processo n�o transitou em julgado. J� a Procuradoria da Rep�blica ofereceu em 2004 o perd�o judicial a Cachoeira. O benef�cio foi criticado pelo ent�o ministro da Justi�a, M�rcio Thomaz Bastos, hoje advogado de Cachoeira.

O instituto da dela��o premiada permite o sobrestamento do processo ou a redu��o da pena. � concedido a partir de acordo entre Minist�rio P�blico e parte. O investigado deve, espontaneamente, detalhar a exist�ncia da organiza��o criminosa, permitindo a pris�o de integrantes ou apreens�o do produto do crime.


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