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Estado de Minas

Cachoeira pagou por consultoria jur�dica, diz ex-procurador da Rep�blica


postado em 16/07/2012 21:10

O ex-procurador-geral da Rep�blica Geraldo Brindeiro afirmou � CPI do Cachoeira que os dep�sitos feitos por Geovani Pereira da Silva, contador do contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, ao escrit�rio de advocacia do qual � s�cio serviram para pagar uma consultoria jur�dica. No dia 14 de junho a CPI aprovou requerimento do senador Pedro Taques (PDT-MT) no qual pediu explica��es a Brindeiro sobre cinco repasses, no valor de R$ 161 mil, feitos por Geovani ao escrit�rio Morais, Castilho e Brindeiro.

Em of�cio de 10 p�ginas encaminhado � comiss�o, o ex-chefe do Minist�rio P�blico Federal disse que seu escrit�rio firmou um contrato com a empresa norte-americana Ocean Development II, que tinha interesse em saber se era legal a reativa��o de loterias estaduais em Goi�s e Santa Catarina. Segundo Brindeiro, foi o argentino Roberto Coppola quem procurou o escrit�rio em busca de assist�ncia jur�dica, porque estava interessado em concorrer a licita��es p�blicas para a presta��o dos servi�os nos dois Estados.

As investiga��es da CPI e da Pol�cia Federal j� revelaram que Coppola agia como uma esp�cie de consultor de Cachoeira. Brindeiro negou ter tido qualquer relacionamento com Cachoeira ou com Geovani. O ex-procurador-geral disse ter feito um dos pareceres segundo o qual as loterias estaduais criadas por lei federal anterior � Constitui��o de 1988 poderiam continuar a funcionar legalmente. Esse �, segundo ele, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). No documento enviado � CPI, n�o fica claro se esta � a situa��o de Goi�s e de Santa Catarina.

Brindeiro lembrou que, como ingressou na carreira antes da Constitui��o de 1988, tem direito a advogar. Ele disse ser s�cio minorit�rio com 18% das cotas, o que, por essa raz�o, n�o lhe garante poderes de gest�o financeira. O ex-procurador-geral, que comandou o MP no governo Fernando Henrique Cardoso, ainda est� na ativa como subprocurador-geral da Rep�blica. "N�o h�, assim, na conduta do signat�rio de elaborar o citado parecer jur�dico - �nica conduta que lhe pode ser verdadeiramente atribu�da nesse epis�dio - qualquer desvio �tico que enseje descumprimento do C�digo de �tica do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico e muito menos da Lei Org�nica do Minist�rio P�blico da Uni�o (Lei Complementar 75/95)", afirmou.


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