
A aprova��o da proposta pode colocar um ponto final na pol�mica envolvendo magistrados, promotores, trabalhadores e empres�rios em torno da rela��o trabalhista que nas duas �ltimas d�cadas se tornou uma alternativa necess�ria diante da crescente especializa��o das fun��es. Esses, ali�s, s�o os argumentos usados por quem defende a terceiriza��o e a quarteiriza��o – quando uma empresa terceirizada subcontrata outra para prestar parte do servi�o previsto.
"No Brasil, a legisla��o foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira m�ope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceiriza��o, conseguiu apenas deixar mais vulner�veis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contrata��o. As rela��es de trabalho na presta��o de servi�os a terceiros reclamam urgente interven��o legislativa, no sentido de definir as responsabilidades do tomador e do prestador de servi�os e, assim, garantir os direitos dos trabalhadores", traz a justificativa do projeto, assinada pelo deputado Sandro Mabel (PR-GO).
A mat�ria j� recebeu 25 emendas parlamentares na C�mara. Entre as altera��es encampadas pelo relator Arthur Maia est� artigo em que a empresa prestadora do servi�o dever� ter compet�ncia espec�fica e comprovada, por exemplo, por meio de uma certifica��o. O objetivo social dever� ser �nico – exceto para atividades que se encaixem na mesma �rea de conhecimento –, evitando assim a chamada “empresa faz tudo”.

Para evitar preju�zo para a contratante, a empresa poder� entrar com a��o de regresso contra a empresa prestadora do servi�o, cobrando o recurso pago. E ainda ser� poss�vel pleitear uma indeniza��o, que ter� valor equivalente ao montante pago ao trabalhador. Boa parte das a��es que tramitam na Justi�a do Trabalho dizem respeito justamente a “calote” dado aos empregados pela prestadora de servi�o.
H� ainda um artigo que traz a possibilidade de os terceirizados receberem os benef�cios oferecidos aos funcion�rios da empresa, tais como atendimento m�dico, ambulatorial e vale-refei��o. O projeto tamb�m regulamenta a chamada quarteiriza��o ao tratar da possibilidade de a empresa prestadora de servi�os subcontratar outra empresa para a execu��o. Nesses casos, a primeira responder� solidariamente pelas obriga��es trabalhistas assumidas pela subcontratada.
Os argumentos pr�-terceiriza��o n�o encontram respaldo na Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho (Anamatra). Para o presidente da entidade, Renato Sant’Anna, ainda com o pensamento no passado, o mecanismo de contrato � inconstitucional, porque o terceirizado se torna uma categoria inferior. “Muitas vezes ele tem uma remunera��o menor que o efeitivo e tem dificuldade at� mesmo para se associar a um sindicato”, justifica.
At� o tribunal defende uma nova legisla��o
Sem previs�o legal, coube � S�mula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trazer as �nicas regras para a terceiriza��o no Brasil. O texto prev� a modalidade de contrato apenas para as chamadas atividades-meio das empresas, o que significa servi�os como limpeza, conserva��o e vigil�ncia. Enquanto a s�mula est� em vigor, qualquer contrato que n�o siga a norma � considerado irregular.
Mas at� mesmo o TST admite que � necess�rio uma lei sobre o assunto. Em evento realizado no fim do ano passado, o presidente da mais alta Corte da Justi�a do Trabalho, Jo�o Oreste Dalazen, reconheceu que a terceiriza��o � “um fen�meno irrevers�vel”. A normatiza��o seria uma forma tamb�m de diminuir o n�mero de reclama��es trabalhistas. Para se ter uma ideia, tramitam atualmente no tribunal cerca de 5 mil a��es envolvendo o tema.
A maior parte das a��es diz respeito ao n�o pagamento dos encargos trabalhistas pelas empresas prestadoras do servi�o. Mas h� ainda a constata��o de que a terceiriza��o pode levar a um enfraquecimento dos sindicatos – pois podem atuar na empresa trabalhadores vinculados a diferentes empregadores – e um aumento do n�mero de acidentes de trabalho pela falta de treinamento adequado e seguran�a aos terceirizados.
Para o relator do projeto de lei que regulamenta a terceiriza��o, deputado federal Arthur Maia (PMDB-BA), a aprova��o do texto � fundamental para fortalecer o mecanismo e evitar que a rela��o trabalhista se precarize. Uma forma de garantir o direito dos trabalhadores � o artigo que prev� a responsabilidade da empresa contratante e da contratada sobre os encargos dos terceirizados e a garantia de recursos para a quita��o de d�vidas que possam surgir ao final do contrato, por meio de imobiliza��o de parte do capital social da contratada.
“Hoje, a terceiriza��o � uma realidade e necessidade da ind�stria brasileira. � inadmiss�vel que um instrumento t�o usado n�o tenha um marco regulat�rio”, afirma o parlamentar. Ele argumenta ainda que a S�mula 331 do TST n�o � suficiente, porque ela traz uma regra geral que n�o se adequa a setores que terceirizam quase todas as suas atividades pela exig�ncia de especializa��o, como a ind�stria automobil�stica, agr�cola, telecomunica��es e da constru��o civil.
Principais pontos do PL 4.330/04
» O contrato deve versar sobre servi�os determinados e espec�ficos.
» Podem ser terceirizadas as atividades inerentes, acess�rias ou complementares � atividade econ�mica do contratante.
» A empresa contratante � subsidiariamente respons�vel pelas obriga��es trabalhistas referentes ao per�odo em que ocorrer a presta��o de servi�os, ficando-lhe ressalvada a��o regressiva contra a devedora. E nessa a��o ser� devida tamb�m uma indeniza��o no mesmo valor da import�ncia paga ao trabalhador.
» A empresa prestadora de servi�os a terceiros que subcontratar outra empresa para a execu��o do servi�o � solidariamente respons�vel pelas obriga��es trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada.
» Garantia de recursos para a quita��o de d�vidas que possam surgir ao final do contrato, por meio da imobiliza��o de parte do capital social.