O Tribunal Regional Federal da Primeira Regi�o (TRF-1) julga na tarde desta quarta-feira se o nome do senador Jos� Sarney (PMDB-AP) pode ocupar a fachada do edif�cio sede do Tribunal Regional do Trabalho do Maranh�o (TRT-16). A Quinta Turma do TRF-1 deve apreciar recurso da Uni�o contra a decis�o de primeira inst�ncia que, em agosto de 2006, determinou a retirada do nome de Sarney ap�s processo movido pelo Minist�rio P�blico Federal. Atualmente, o letreiro n�o est� no pr�dio.
O MP alegou na a��o civil p�blica que h� uma proibi��o legal para o uso do nome de pessoas vivas em pr�dios p�blicos. Para o procurador da Rep�blica Marco Aur�lio Ad�o, autor da a��o, a homenagem a Sarney seria um "direto desrespeito ao princ�pio constitucional". Na decis�o de primeira inst�ncia, a Justi�a determinou, em caso de descumprimento, que deveria ser paga multa di�ria no valor de R$ 5 mil, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
No recurso de apela��o, a Uni�o levantou quest�es processuais para derrubar a decis�o de primeira inst�ncia. Em uma delas, a de que n�o caberia a cobran�a de multa em desfavor de pr�dios p�blicos. Em outro ponto, a decis�o de primeira inst�ncia seria nula porque o juiz rejeitou liminarmente um pedido para decidir a causa antes do julgamento final do m�rito - a chamada antecipa��o de tutela.
Em parecer enviado ao TRF-1, o procurador Regional da Rep�blica Renato Brill de G�es disse que "n�o pairam d�vidas (...) quanto � ilegalidade presente no caso, vez se estar diante da denomina��o de pr�dio p�blico com o nome de pessoa viva, qual seja, Jos� Sarney, em flagrante ofensa ao interesse social e ao princ�pio da impessoalidade".
Brill de G�es rebateu a alega��o da Uni�o durante a tramita��o do processo de que o debate giraria em torno apenas de se fazer uma altera��o no letreiro do pr�dio, excluindo o nome de Jos� Sarney. "De fato, n�o se discute nos autos a quest�o da realiza��o de uma minirreforma na fachada do pr�dio em comento, mas da observ�ncia de um ditame constitucional, qual seja, a observ�ncia da impessoalidade quando da designa��o de pr�dios p�blicos, que interessa sobremaneira ao interesse p�blico, refutando-se, pois, a alega��o da apelante no sentido de que o interesse p�blico tamb�m se revela na conserva��o, e n�o na deteriora��o, da fachada principal de um dos pr�dios mais importantes sediados no estado do Maranh�o".