S�o Paulo - A Justi�a Federal decidiu que os ju�zes federais est�o isentos do desconto de imposto de renda (27,5%) sobre o adicional de um ter�o de f�rias. A medida atende � a��o movida pela Associa��o dos Ju�zes Federais do Brasil (Ajufe), em nome de centenas de magistrados. A entidade de classe pediu afastamento da incid�ncia do tributo sob argumento de que o ter�o constitucional de f�rias “constitui parcela com evidente car�ter indenizat�rio”. Todos os trabalhadores est�o sujeitos � cobran�a, desde que n�o isentos - os que ganham abaixo do patamar m�nimo.
A ju�za amparou sua decis�o em julgamentos do Superior Tribunal de Justi�a e do Supremo Tribunal Federal. “Concluo que o adicional de f�rias tem natureza indenizat�ria, forte no entendimento da Primeira Se��o do STJ e da Segunda Turma do STF, n�o havendo, pois, falar-se em acr�scimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto de renda.”
Ela condenou a Uni�o a “restituir os valores indevidamente recolhidos a t�tulo de imposto de renda sobre as parcelas referentes ao ter�o constitucional de f�rias, com corre��o monet�ria e juros de mora”. A conta sobre o montante a ser levantado pelos magistrados ser� realizada com base no Manual de Orienta��o de Procedimentos para os C�lculos da Justi�a Federal - usado para a corre��o de valores devidos em a��es judiciais, incluindo �ndices e per�odos -, “observada a prescri��o quinquenal”.
Na a��o, a Ajufe observou que “o STF, examinando situa��es bastante similares � esp�cie, firmou orienta��o de que n�o incide a contribui��o previdenci�ria sobre o ter�o de f�rias porquanto se cuida de parcela que n�o integra a remunera��o do trabalhador, revestindo-se de conte�do indenizat�rio”. A Uni�o argumentou que qualquer valor pago a pessoa f�sica “em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o sal�rio de contribui��o e, consequentemente, sujeita-se � incid�ncia de contribui��es previdenci�rias respectivas”. A Uni�o considera que o per�odo de f�rias gozadas � considerado tempo de servi�o.
A ju�za ponderou que o caso dos autos se refere � incid�ncia de imposto de renda e n�o de contribui��o previd�ncia. “Entretanto, n�o se pode admitir que a natureza jur�dica de uma verba transmude-se a depender do tributo em quest�o.” O presidente da Ajufe, desembargador Nino Toldo, disse que “a decis�o apenas aplica a jurisprud�ncia do STJ sobre o tema”. “Trata-se de um direito que j� foi reconhecido para outros servidores p�blicos e empregados celetistas”.
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