Duas emin�ncias da rep�blica do PT, dois destinos. Enquanto Jos� Dirceu, bra�o pol�tico do ex-presidente Luiz In�cio Lula da Silva, experimenta dias de ang�stia e tens�o - condenado a 10 anos e 10 meses de pris�o pelo "dom�nio do fato" do mensal�o -, outro aliado do l�der petista, o ex-ministro Antonio Palocci Filho, livrou-se da suspeita envolvendo suas atividades como controlador da Projeto Consultoria Financeira e Econ�mica, que, em 2010, ano da elei��o de Dilma Rousseff, ostentou performance espetacular e faturou R$ 20,515 milh�es, o dobro do ano anterior - R$ 10,055 milh�es.
Com base em relat�rio do Departamento de Fiscaliza��o da Secretaria Municipal de Finan�as, o Minist�rio P�blico de S�o Paulo requereu o arquivamento de investiga��o sobre sonega��o fiscal e crimes tribut�rios atribu�dos a Palocci e sua empresa. A verifica��o fiscal constatou que a Projeto recolheu R$ 1,025 milh�o em ISS (Imposto Sobre Servi�os) sobre aquela base de c�lculo de 2010.
A Justi�a acolheu a promo��o de arquivamento, subscrita pelo promotor Edmilson Andrade Arraes de Melo, da Promotoria de Repress�o a Sonega��o Fiscal, e virou uma p�gina que custou a Palocci a importante cadeira da Esplanada. Em meio � pol�mica sobre o desempenho da Projeto, em junho de 2011, o ent�o ministro pediu demiss�o. Na ocasi�o, quatro deputados federais representaram � Procuradoria-Geral de Justi�a de S�o Paulo para abertura de investiga��o contra Palocci por presta��o de declara��o falsa �s autoridades fazend�rias, adultera��o de documentos referentes �s opera��es tribut�veis e sonega��o.
"As dilig�ncias n�o detectaram a pr�tica de crimes contra a ordem tribut�ria, eis que a Fazenda Municipal afirmou que, ap�s fiscaliza��o, n�o encontrou elementos para lavratura de autos de infra��o", argumentou Arraes, em manifesta��o de 11 de abril de 2013 ao juiz Eduardo Pereira Santos Junior, do Departamento de Inqu�ritos e Pol�cia Judici�ria (Dipo).
Arraes ponderou. "N�o tendo havido autua��o fiscal, nem a apura��o de conduta t�pica prevista na Lei 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tribut�ria), constata-se que n�o h� elementos probat�rios m�nimos para a propositura da a��o penal, motivo pelo qual requeiro o arquivamento dos autos." Ele fez ressalva sobre a hip�tese de lavagem de dinheiro. "A evolu��o de faturamento da empresa do investigado foi not�vel e fora do comum, especialmente no ano de 2010, evolu��o esta que n�o restou ainda bem esclarecida, o que pode indicar eventual pr�tica de crimes previstos no artigo 1.º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro)." As informa��es s�o do jornal O Estado de S. Paulo.