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Estado de Minas

Defesa de Cunha diz que raz�es de Janot para afastamento s�o 'impertinentes'


postado em 25/04/2016 14:55 / atualizado em 25/04/2016 15:11

(foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil)
(foto: Marcelo Camargo/ Ag�ncia Brasil)

A defesa do presidente da C�mara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), afirmou em peti��o entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF) que os '11 atos' em que se baseia o procurador-geral da Rep�blica, Rodrigo Janot, para pedir o afastamento do parlamentar s�o 'todos impertinentes'. Para Janot, a sa�da de Eduardo Cunha da C�mara � 'necess�ria e imprescind�vel'.

O documento do Minist�rio P�blico Federal foi entregue ao STF em dezembro de 2015. O caso ainda n�o foi julgado. A peti��o da defesa � datada de 26 de fevereiro de 2016.

"A peti��o inicial aponta 11 'atos' que ao ver do Procurador-Geral da Rep�blica justificariam a provid�ncia cautelar. Os tais 'atos', todos impertinentes, sequer foram comprovados mediante prova id�nea", diz a defesa do presidente da C�mara.

Janot aponta no documento um suposto 'modus operandi' de Eduardo Cunha que usaria seus aliados para 'constranger e intimidar quem ousou contrariar seus interesses'.

'Primeiro ato: Requerimentos referentes a Julio Camargo e Grupo Mitsui'

A defesa afirma que, "os pedidos de informa��o referentes a Julio Camargo e ao Grupo Mitsui n�o s�o de autoria do requerente e nem foram formulados a pedido seu. Ali�s, surpreende que o �rg�o acusador d� tanta import�ncia ao fato de constar nos metadados dos arquivos dos requerimentos em refer�ncia o nome do Deputado Eduardo Cunha como autor deles, e n�o d� a mesma import�ncia para o expresso reconhecimento da autoria e o respectivo encaminhamento, que s�o induvidosamente da Deputada Solange Almeida - autoria reafirmada por Solange Almeida na resposta oferecida nos autos daquele inqu�rito."

'Segundo ato: Grupo Schahin'

"O Procurador-Geral da Rep�blica quer imputar ao ora requerente a formaliza��o de trinta e seis requerimentos de autoria de diversos parlamentares e, al�m disso, caracteriz�-los como uma indevida forma de press�o, sobretudo para o fim de interferir na apura��o dos supostos delitos imputados ao ora requerente. Ocorre que nem um nem outro objetivo � demonstrado - nem mesmo de forma indici�ria", aponta a defesa.

'Terceiro ato: Convoca��o pela CPI da advogada Beatriz Catta Preta'

Segundo a defesa, 'a vers�o criada pelo �rg�o acusador � manifestamente fantasiosa. Primeiro, por n�o revelar substrato f�tico que a suporte e, segundo, pela manifesta inadequa��o entre a convoca��o da advogada e a finalidade de intimida��o em raz�o de seu cliente ter inventado uma suposta participa��o do ora requerente em il�citos praticados em face da Petrobras."

'Quarto ato: contrata��o da empresa Kroll'

"O ato de contrata��o da empresa Kroll decorreu de delibera��o dos integrantes da CPI da Petrobras, os quais possuem autonomia no exerc�cio de suas fun��es parlamentares. � dizer: a responsabilidade pela contrata��o n�o pode ser imputada ao ora requerente, seja por n�o participar de referida CPI, seja por n�o haver qualquer ind�cio de sua participa��o na delibera��o tomada por aquele �rg�o", informa a defesa.

'Quinto ato: a utiliza��o da CPI da Petrobras para fins il�citos (press�o sobre o Grupo Schahin e convoca��o e afastamento do sigilo, pela CPI, de parentes de Alberto Youssef)'

"De in�cio, verifica-se que nenhum dos citados requerimentos foi formulado pelo ora requerente. Quanto ao ponto, reitere-se que a simples alega��o de serem os parlamentares atuantes na CPI da Petrobras "aliados", pessoas "pr�ximas" ou "correligion�rios" do ora requerente, n�o tem a aptid�o para imputar a este os atos praticados por aqueles no livre exerc�cio de seus mandatos. Novamente � necess�rio questionar: o requerente solicitou aos citados parlamentares que formulassem tais requerimentos? Quando e de que forma a solicita��o teria ocorrido? A aus�ncia de elementos concretos que indiquem a resposta a essas simples quest�es demonstram a total aus�ncia de substrato f�tico que justifique a narrativa da peti��o inicial", rebate a defesa.

'Sexto ato: Abuso de poder com a finalidade de afastar a aplica��o da Lei Penal'

No caso do 6º ato, que trata de abuso de poder, a defesa afirma que, "o projeto de Lei nº 2755/2015 n�o se enquadra em nenhuma das hip�teses de aprecia��o e vota��o pelo Plen�rio da C�mara dos Deputados, de forma a tornar absolutamente ileg�tima a insinua��o de que o requerente, por meio de seu ato, buscaria subtrair do Plen�rio a compet�ncia para aprecia��o de tal projeto de lei. Insista-se: o Plen�rio n�o possui a compet�ncia para apreciar o projeto de lei nº 2755/2015, a n�o ser pela via recursal prevista no art. 132, §2º do RICD, hip�tese essa que, como � evidente, s� pode ocorrer ap�s a aprecia��o conclusiva das Comiss�es Permanentes".

'S�timo ato: Retalia��o em face dos que contrariam os interesses de Eduardo Cunha'

A defesa de Cunha aponta que, "a dispensa do ent�o diretor de inform�tica da C�mara dos Deputados pelo presidente daquela Casa Legislativa - tema sobre o qual falece atribui��o ao PGR para enfrent�-lo -, n�o possui qualquer rela��o com os requerimentos formulados pela ent�o Deputada Solange Almeida e mencionados no Inqu�rito nº 3983, na medida em que eles - ao contr�rio do que sup�e equivocadamente o �rg�o acusador - efetivamente n�o s�o de autoria e/ou responsabilidade do requerido. Ademais, o cargo em quest�o � de livre provimento, sendo comum na administra��o p�blica em geral a mudan�a de seus ocupantes sem que isso represente qualquer ind�cio de irregularidade. Vale dizer, a dispensa do servidor do cargo de chefia decorre do simples exerc�cio regular das fun��es administrativas da C�mara dos Deputados".

'Oitavo ato: Utiliza��o de suas atividades como Parlamentar para fins il�citos. Reitera��o criminosa'

"De acordo com o �rg�o acusador, o ora requerente deveria ser afastado do exerc�cio do mandato de Deputado Federal e da Presid�ncia da C�mara dos Deputados, na medida em que teria recebido valores indevidamente para atuar em benef�cio dos grupos empresariais na inclus�o de emendas em medidas provis�rias. Quanto ao ponto, ainda que fossem verdadeiros tais fatos - o que se admite apenas para argumentar - haveria necessidade de afastamento do ora requerente para fins de apura��o dos il�citos investigados nos Inqu�ritos nº 3983 e 4146 apontados como justificativa para o ajuizamento da presente medida cautelar? A resposta, sem sombra de d�vidas, � negativa. N�o se pode perder de vista que a medida constritiva cautelar pretendida nessa a��o deve possuir rela��o com o procedimento criminal de que decorre, ou seja, com a apura��o de supostos desvios de valores decorrentes de contratos firmados pela Petrobras", diz defesa.

'Nono Ato: "manobras esp�rias" para evitar a regular atua��o de seus pares na apura��o de condutas no �mbito da C�mara dos Deputados (da obstru��o da pauta com o intuito de se beneficiar)'

Para a defesa, "os 'fatos' narrados nesse t�pico (dificuldades operacionais para a realiza��o da sess�o; quest�es de ordem para o encerramento da sess�o; adiantamento da "ordem do dia" para impedir a delibera��o do Conselho de �tica; quest�o de ordem sobre a nulidade da sess�o do Conselho de �tica; abertura da sess�o sem qu�rum para delibera��o; destitui��o do relator origin�rio) ou foram praticados por terceiros, no regular exerc�cio de seus mandatos parlamentares - sendo que n�o h� qualquer elemento concreto que indiquem terem sido realizados a pedido do ora requerente -, ou o foram praticados no leg�timo exerc�cio das atribui��es como Presidente da C�mara dos Deputados, mas em nenhuma hip�tese relacionada ao livre funcionamento do Conselho de �tica."

'D�cimo ato: Amea�as ao ex-relator do Processo de Cassa��o'

Para a defesa, o 10º ato, que trata de amea�as ao ex-relator, � 'impertinente � finalidade dessa a��o cautelar'. "Quanto ao ponto questiona-se: os supostos fatos narrados - ainda que ver�dicos, o que se admite apenas para argumentar - poderiam interferir nas investiga��es instauradas em face do ora requerente perante o Supremo Tribunal Federal, ou mesmo na aplica��o da lei penal? A resposta, sem sombra de d�vidas, � negativa, na medida em que a figura do relator do processo administrativo disciplinar em tr�mite perante o Conselho de �tica e Decoro Parlamentar da C�mara dos Deputados, e mesmo o seu desfecho, s�o irrelevantes para a condu��o dos Inqu�ritos instaurados na Suprema Corte. Ainda que assim n�o fosse, o que se admite apenas para argumentar, as conclus�es do Procurador-Geral da Rep�blica de que as amea�as recebidas pelo Deputado Fausto Pinato - se verdadeiras - teriam partido do ora requerente n�o passam de uma indevida ila��o do �rg�o acusador", diz.

'D�cimo-primeiro Ato: novas amea�as e oferta de propina ao ex-relator'

"Al�m de a mat�ria ser estranha � compet�ncia do Procurador-Geral da Rep�blica como j� se disse em preliminar, verifica-se que o �rg�o acusador vale-se de "not�cias de jornais" como se fossem prova dos fatos noticiados, o que j� se demonstrou ser juridicamente invi�vel. Mas ainda que assim n�o fosse, o que se admite apenas a t�tulo de argumenta��o, verifica-se que a conclus�o a que chegou o Procurador-Geral da Rep�blica n�o passa de uma ila��o indevida", conclui defesa.


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