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Estado de Minas

STJ reconhece aux�lio direto entre procuradoria e Su��a sobre Odebrecht


postado em 18/05/2016 09:31

S�o Paulo, 18 - O presidente do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), ministro Francisco Falc�o, negou provimento a reclama��o do ex-diretor da Odebrecht M�rcio Faria da Silva, que questionou o encaminhamento, pela Procuradoria-Geral da Rep�blica, de pedido do Minist�rio P�blico da Su��a para realiza��o de dilig�ncias sobre o envolvimento da empreiteira com a Opera��o Lava Jato, informa o site do STJ.

Para o ministro, o ato foi praticado no exerc�cio de fun��o administrativa e n�o ficou caracterizada qualquer usurpa��o de compet�ncia do Superior Tribunal de Justi�a no caso.

No caso, o Minist�rio P�blico da Su��a encaminhou o pedido ao Departamento de Recupera��o de Ativos e Coopera��o Jur�dica Internacional (DRCI) para realiza��o de depoimentos e obten��o de documentos demonstrativos do pagamento de valores envolvendo a Odebrecht.

O DRCI � um bra�o do Minist�rio da Justi�a que exerce o papel de autoridade central para esse tipo de caso no Brasil.

A Secretaria de Coopera��o Internacional (SCI), em atua��o delegada pelo Gabinete do procurador-geral da Rep�blica, encaminhou of�cio ao Minist�rio P�blico Federal no Paran� - base da Lava Jato -, contendo a documenta��o para a execu��o das dilig�ncias requeridas.

Em sua decis�o, o ministro Francisco Falc�o salienta que 'as medidas requeridas diretamente pelo Minist�rio P�blico estrangeiro (su��o) ao Minist�rio P�blico Nacional (brasileiro), consistentes na produ��o de provas testemunhal e documental, consubstanciam medidas cl�ssicas de coopera��o jur�dica direta, que podem e devem ser solicitadas por esta via, n�o podendo ser solicitadas por via de carta rogat�ria, por n�o envolverem decis�es judiciais'.

Segundo parecer enviado pelo procurador-geral da Rep�blica, Rodrigo Janot, o pedido do Minist�rio P�blico da Su��a para realiza��o de dilig�ncias relacionadas ao envolvimento da Odebrecht com a Opera��o Lava Jato no Brasil � um caso de aux�lio direto entre os dois pa�ses e n�o necessitava de autoriza��o do Superior Tribunal de Justi�a. "N�o h� qualquer margem a se entender usurpada a compet�ncia do Superior Tribunal de Justi�a para o ju�zo de deliba��o de carta rogat�ria, porque de carta rogat�ria n�o se trata."

O procurador-geral explicou que 's� as comiss�es rogat�rias passivas dependem de exequatur do STJ, que examina o pedido estrangeiro em mero ju�zo de deliba��o'.

J� os pedidos de assist�ncia direta t�m por base os tratados internacionais de coopera��o. Janot esclareceu que esse entendimento est� em linha com a doutrina, com os preceitos constitucionais, convencionais e legais aplic�veis, com o artigo 216-O, par�grafo 2�, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi�a e com a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal e do STJ.

O Minist�rio P�blico da Su��a fundamentou seu pedido em tr�s diplomas legais: na Lei de Coopera��o Jur�dica daquele pa�s europeu (Lei Federal de 20 de mar�o de 1981); na Conven��o sobre o Combate da Corrup��o de Funcion�rios P�blicos Estrangeiros em Transa��es Comerciais Internacionais (Conven��o da OCDE - Decreto 3.678/2000); e no Tratado de Coopera��o Jur�dica em Mat�ria Penal entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Confedera��o Su��a (Decreto 6.974/2009).


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