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Estado de Minas

Toffoli usa Mensal�o para soltar Paulo Bernardo


postado em 29/06/2016 14:31

Bras�lia, 29 - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) usou o emblem�tico processo do Mensal�o para embasar a decis�o que tomou nesta quarta-feira, 29, de soltar o ex-ministro Paulo Bernardo (Planejamento/Governo Lula e Comunica��es/Governo Dilma), preso na Opera��o Custo Brasil. O ministro sugeriu ao juiz que mandou prender Paulo Bernardo que adote medidas alternativas � pris�o, como a coloca��o de tornozeleira eletr�nica no alvo da investiga��o sobre suposto desvio de R$ 100 milh�es de empr�stimos consignados.

Paulo Bernardo foi preso em car�ter preventivo na quinta-feira, 23, por ordem do juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 6� Vara Federal Criminal de S�o Paulo. Segundo Toffoli, nem mesmo na A��o Penal 470 (Mensal�o), houve a decreta��o de pris�es provis�rias, e todos os r�us ao final condenados est�o cumprindo ou j� cumpriram as penas fixadas.

"Descabe a utiliza��o da pris�o preventiva como antecipa��o de uma pena que n�o se sabe se vir� a ser imposta. Ali�s, nem mesmo no curso da A��o Penal n� 470, vulgarmente conhecida como o caso "mensal�o", conduzida com exa��o pelo ent�o ministro Joaquim Barbosa, houve a decreta��o de pris�es provis�rias, e todos os r�us ao final condenados est�o cumprindo ou j� cumpriram as penas fixadas", destacou Toffoli, ao acolher liminarmente Reclama��o da defesa de Paulo Bernardo contra ato do juiz federal de S�o Paulo.

O ministro criticou um dos argumentos do magistrado no decreto de pris�o de Paulo Bernardo. O juiz Paulo Bueno de Azevedo citou a crise econ�mica do Pa�s ao revelar perplexidade com o montante desviado do esquema Consist - empresa de software que teria desviado R$ 100 milh�es de empr�stimos consignados no �mbito do Minist�rio do Planejamento, gest�o de Paulo Bernardo.

"O mesmo se diga quanto ao alegado "risco evidente �s pr�prias contas do Pa�s, que enfrenta grave crise financeira", por se tratar de mera afirma��o de estilo, hiperb�lica e sem base emp�rica id�nea", afirmou Toffoli.

Para o ministro, a pris�o preventiva n�o pode ser utilizada como instrumento para compelir o imputado a restituir valores ilicitamente auferidos ou a reparar o dano, o que deve ser objeto de outras medidas cautelares de natureza real, como o sequestro ou arresto de bens e valores que constituam produto do crime ou proveito auferido com sua pr�tica.

"A pris�o preventiva para garantia da ordem p�blica seria cab�vel, em tese, caso houvesse demonstra��o de que o reclamante estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria em risco concreto da pr�tica de novos crimes de lavagem de ativos. Disso, todavia, por ora, n�o h� not�cia. Tamb�m n�o foram apontados elementos concretos de que o reclamante, em liberdade, ora continuar� a delinquir", destacou.

Toffoli determinou, ainda, que o juiz Paulo Bueno de Azevedo avalie a necessidade, se for o caso, de aplica��o de medidas cautelares diversas da pris�o, dentre aquelas previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, e no artigo 321, ambos do C�digo de Processo Penal.

O ministro afirmou tamb�m que a decis�o que decretou a pris�o preventiva de Paulo Bernardo contrasta frontalmente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte a respeito dos requisitos da pris�o cautelar, e n�o pode subsistir.

As alternativas que Toffoli sugere ao juiz que mandou prender Paulo Bernardo:

C�DIGO DE PROCESSO PENAL - Decreto Lei n� 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 319. S�o medidas cautelares diversas da pris�o: (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - comparecimento peri�dico em ju�zo, no prazo e nas condi��es fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - proibi��o de acesso ou frequ�ncia a determinados lugares quando, por circunst�ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infra��es; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - proibi��o de manter contato com pessoa determinada quando, por circunst�ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - proibi��o de ausentar-se da Comarca quando a perman�ncia seja conveniente ou necess�ria para a investiga��o ou instru��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no per�odo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha resid�ncia e trabalho fixos; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

IX - monitora��o eletr�nica. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Defesa

A defesa de Paulo Bernardo afirmou que, a decis�o do Ministro Dias Toffoli, acolhendo pedido da defesa t�cnica, "desconstruiu todos os fundamentos da pris�o de Paulo Bernardo. Deixou claro que os fundamentos eram gen�ricos e que os requisitos legais e constitucionais n�o estavam presentes".


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