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Estado de Minas

Projeto que d� estabilidade a servidor sem concurso ser� votado na quarta

A PEC 518/10 prev� o benef�cio para quem trabalhava no servi�o p�blico em 1990, quando entrou em vigor a lei que trata do regime jur�dico do funcionalismo da Uni�o


postado em 04/07/2016 14:42

O deputado Atila Lins (PSD-AM) apresentou parecer pela aprovação da PEC. Documento será votado nesta quarta-feira(foto: Ananda Borges/Câmara dos Deputados )
O deputado Atila Lins (PSD-AM) apresentou parecer pela aprova��o da PEC. Documento ser� votado nesta quarta-feira (foto: Ananda Borges/C�mara dos Deputados )

A Comiss�o Especial que a analisa a PEC 518/10 – que d� estabilidade a servidor p�blico n�o concursado – re�ne-se na quarta-feira � tarde para discutir e votar o parecer do relator, deputado �tila Lins (PSD-AM). O parlamentar j� se manifestou favor�vel � proposta, com algumas modifica��es.

A estabilidade ser� dada a quem estava em exerc�cio na data de in�cio da vig�ncia do Regime Jur�dico dos Servidores da Uni�o (Lei 8.112/90), que entrou em vigor em 12 de dezembro de 1990.

Hoje, s� h� garantia de estabilidade para servidores sem concurso que estavam em atividade em 5 outubro de 1988 – data da promulga��o da Constitui��o – e ocupavam o cargo h� pelo menos cinco anos.

O texto beneficia servidores de todos os poderes, da administra��o direta e indireta da Uni�o, estados, Distrito Federal e munic�pios contratados sob as regras da CLT.

A justificativa da PEC � que a amplia��o da estabilidade a esses servidores, “produzir� efeitos
positivos tanto em termos sociais quanto administrativos, mediante a garantia de continuidade dos bons servi�os prestados”.

A PEC altera o artigo 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT), que prev� a estabilidade apenas para quem estava no cargo p�blico no ato da promulga��o da Constitui��o, em 1988.

Se aprovado sem modifica��es, o substitutivo apresentado pelo relator revoga o par�grafo 2º do artigo, e d� o direito � estabilidade para ocupantes de cargos, fun��es e empregos de confian�a, em comiss�o ou de livre exonera��o contratados sob qualquer regime, desde que tenham permanecido em exerc�cio no �rg�o ou entidade, ininterruptamente, at� a data da promulga��o da emenda constitucional.


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