S�o Paulo, 20 - A 8� Turma do Tribunal Regional Federal da 4� Regi�o (TRF4) negou por unanimidade nesta quarta-feira, 20, um recurso do ex-gerente da Petrobras condenado por corrup��o na Lava Jato Pedro Jos� Barusco, para tirar a tornozeleira eletr�nica e incluir sua casa de praia em Angra dos Reis, no litoral fluminense, como um dos locais para o cumprimento da pena.
Para o desembargador Jo�o Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no Tribunal, o pedido para cumprir a pena na casa de praia � uma solicita��o �sem precedentes, que demonstra o completo desrespeito ao Judici�rio e �s demais institui��es envolvidas nessa opera��o�, assinalou o magistrado na decis�o.
Barusco fechou um acordo de dela��o premiada e revelou em detalhes o esquema de corrup��o na Petrobras que lhe rendeu propinas desde 1997, e os operadores que movimentaram milh�es para funcion�rios p�blicos e at� pol�ticos no esquema.
Ele tamb�m devolveu todo o dinheiro que adquiriu ilicitamente, inclusive o que mantinha no exterior, somando cerca de R$ 250 milh�es e conseguiu, em troca, o direito a cumprir apenas dois anos de pris�o domiciliar com tornozeleira eletr�nica e mais dois anos de regime aberto (quando o condenado tem apenas que dormir em casa) com presta��o de servi�os comunit�rios.
Sua defesa, por�m, recorreu ao Tribunal para que ele n�o fosse obrigado a ficar recolhido em casa nos finais de semana e que pudesse ir para sua casa de praia que, segundo os advogados, � a �segunda morada� de Barusco.
Os defensores alegaram ainda que a pena cumprida por ele, estabelecida por Moro com base nos termos do acordo, incluiria limita��es que n�o estariam previstas na dela��o. Argumentam que o acordo determinava o recolhimento domiciliar nos finais de semana apenas nos mesmos hor�rios acertados para os dias de semana (das 20h �s 6h).
Para o desembargador Jo�o Pedro Gebran, a alega��o da defesa de que o monitoramento eletr�nico extrapolaria o acordo firmado com o Minist�rio P�blico Federal (MPF) n�o se sustenta. O desembargador afirmou que a tornozeleira eletr�nica n�o � regime de cumprimento de pena e sim forma de controle do respeito �s condi��es do regime fixado.
�N�o � poss�vel fazer um controle di�rio do retorno para os domic�lios daqueles que cumprem pena em regime aberto, n�o estando na esfera de disponibilidade do apenado a escolha acerca do m�todo de controle�, afirmou Gebran.
Conforme Gebran, a pena � para ser cumprida com �seriedade e respeito �s institui��es�. Segundo ele, o fato de Barusco ter colaborado nas investiga��es n�o tira dele o papel de condenado e tampouco a natureza de pena de sua condena��o.
�A l�gica equivocada do conceito de pris�o domiciliar intentada pelo agravante, se permitida, terminaria por beneficiar �queles que mais posses tivessem. Como se o condenado, para seu completo deleite, pudesse escolher passar a semana na cidade e nos finais de semana deslocar-se para a praia ou para sua casa de campo�, avaliou o magistrado.
Em rela��o � determina��o de recolhimento integral nos finais de semana, Gebran considerou descabido o pedido da defesa, citando trecho do acordo e demonstrando que a necessidade de recolhimento integral � incontest�vel. �O cumprimento da pena � a regra, os benef�cios previstos em acordos de colabora��o s�o a exce��o. Sendo assim, os termos do acordo devem ser interpretados taxativamente, sem extens�o de benef�cios�, declarou o relator.
Em seu voto, o desembargador acrescentou que n�o se pode perder de vista que os colaboradores, embora tenham auxiliado na apura��o do esquema criminoso, igualmente foram perpetradores das condutas il�citas e, como tais, condenados e sujeitos � pena. �Colaboradores est�o longe de ser her�is, mas apenas pessoas que cometeram il�citos e se arrependeram. �s vezes nem isso, apenas buscaram obter vantagens que a lei lhes propicia�, asseverou.