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Estado de Minas

'Condi��o de p�ria', diz magistrada ao mandar Uni�o indenizar preso da ditadura


postado em 05/08/2016 09:31

S�o Paulo, 05 - A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3� Regi�o (TRF3) confirmou o direito de um preso pol�tico na �poca da ditadura militar receber indeniza��o por danos morais devido a persegui��es pol�ticas praticadas por agentes da Uni�o e do Estado de S�o Paulo no per�odo do golpe militar de 1964.

Na �poca atuando na �rea de constru��o civil, Luiz Carlos Ribeiro foi preso e torturado em dezembro de 1970 e solto em 1971 e, por isso, a Justi�a entendeu que ele deve receber indeniza��o de R$ 200 mil nos valores daquela �poca corrigidos pela infla��o at� hoje.

"No caso vertente, farta a comprova��o de persegui��o pol�tica com pris�o, relato acerca da ocorr�ncia de torturas de todos os g�neros, tais como choques el�tricos pelo corpo, socos, tortura mental, ao ser obrigado a praticar atos violentos em seus irm�os, bem como presenciando os sofrimentos das mulheres que tamb�m eram torturadas no local", apontou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do caso.

Na a��o, Luiz relatou que no dia 22 de dezembro de 1970, ao chegar do trabalho junto com seu pai, foi abordado por dois homens, que o obrigaram a entrar em uma caminhonete e o levaram para a sede da famigerada Opera��o Bandeirante (OBAN), bra�o da repress�o financiado por empres�rios.

Neste local, ele ficou preso por nove dias e, posteriormente, foi transferido para o Departamento de Ordem e Pol�tica Social (DOPS), onde alega ter sofrido torturas de todos os tipos.

Nos interrogat�rios, os agentes estatais queriam saber se ele era militante da A��o Popular. Ele foi absolvido e acabou sendo libertado em janeiro de 1971. Perdeu o emprego. Em sua defesa, Luiz Carlos afirmou n�o ter praticado qualquer crime, e que teria apenas 'lutado por ideais'. Ele disse ainda que sofreu 'profundos traumas psicol�gicos, al�m de outras sequelas decorrentes dos traumas e medo vivenciados com a tortura naquela �poca, e por isso pediu a indeniza��o por danos morais'.

Ao analisar a quest�o no TRF3, a desembargadora Consuelo Yoshida, destacou que para se responsabilizar um agente p�blico � essencial a ocorr�ncia de tr�s fatores: o dano, a a��o do agente e o nexo causal.

Para a magistrada, o cerne da quest�o est� na comprova��o da exist�ncia de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no per�odo da ditadura militar.

Segundo a magistrada, embora n�o haja relato documental das torturas f�sicas sofridas, houve a comprova��o da pris�o efetuada por motivos 'exclusivamente pol�ticos e ideol�gicos' e da coa��o exercida pelos agentes federais que prejudicou a vida de Luiz Carlos.

"O intenso preju�zo no �mbito pessoal, psicol�gico, profissional, familiar e social do autor, banido � condi��o de p�ria, marginal subversivo, criminoso, sob o tormento constante do terror vigente � �poca e o risco de sofrer novas pris�es e torturas, tornam inquestion�vel o lament�vel abalo sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites dos dissabores aos quais se sujeitam os cidad�os comuns, sendo certo que o quadro probat�rio produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve a efetiva ocorr�ncia de danos morais, causados de forma manifestamente injusta pela repress�o pol�tica, em atos praticados pelos agentes administrativos", sentenciou Consuelo.

A indeniza��o ser� assim definida. "O quantum fixado dever� ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento (S�mula 362 do Superior Tribunal de Justi�a), com a incid�ncia de juros morat�rios desde o evento danoso", segue o ac�rd�o.


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