S�o Paulo, 11 - O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sess�o plen�ria desta quarta-feira, 10, o julgamento conjunto dos Recursos Extraordin�rios 848826 e 729744, ambos com repercuss�o geral reconhecida, que discutiam qual o �rg�o � competente - se a C�mara de Vereadores ou o Tribunal de Contas - para julgar as contas de prefeitos. Os recursos tamb�m colocavam em discuss�o se a desaprova��o das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito, nos termos da Lei da Ficha Limpa, em caso de omiss�o do Poder Legislativo municipal.
Por maioria de votos, o Plen�rio decidiu, no Recurso Extraordin�rio 848826, que � exclusivamente da C�mara Municipal a compet�ncia para julgar as contas de governo e as contas de gest�o dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer pr�vio e opinativo, que somente poder� ser derrubado por decis�o de 2/3 dos vereadores.
As informa��es foram divulgadas no site do Supremo.
O julgamento conjunto foi conclu�do nesta quarta-feira, 10, mas as teses de repercuss�o geral somente ser�o definidas em outra sess�o.
No Recurso Extraordin�rio 848826 prevaleceu a diverg�ncia aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que ser� o respons�vel pelo ac�rd�o. Segundo ele, por for�a da Constitui��o, s�o os vereadores que det�m o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, 'na medida em representam os cidad�os'.
A diverg�ncia foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, C�rmen L�cia, Marco Aur�lio e Celso de Mello.
Ficaram vencidos o relator, ministro Lu�s Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do Recurso 729744, de relatoria de Gilmar Mendes, o Plen�rio decidiu, tamb�m por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omiss�o da C�mara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas n�o gera a inelegibilidade prevista no artigo 1�, inciso I, al�nea 'g', da Lei Complementar 64/1990.
Este dispositivo, que teve sua reda��o dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como ineleg�veis aqueles que 'tiverem suas contas relativas ao exerc�cio de cargos ou fun��es p�blicas rejeitadas por irregularidade insan�vel que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decis�o irrecorr�vel do �rg�o competente, para as elei��es que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decis�o, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constitui��o Federal'.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, 'a Constitui��o confere � Casa Legislativa, al�m do desempenho de suas fun��es institucionais legislativas, a fun��o de controle e fiscaliza��o de suas contas, em raz�o de sua condi��o de �rg�o de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo pol�tico-administrativo, cuja instru��o se inicia na aprecia��o t�cnica do Tribunal de Contas'.
No �mbito municipal, o controle externo das contas do prefeito tamb�m constitui uma das prerrogativas institucionais da C�mara de Vereadores, que o exercer� com o aux�lio dos Tribunais de Contas do Estado ou do munic�pio, onde houver. "Entendo, portanto, que a compet�ncia para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo � do Poder Legislativo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constitui��o Federal, que � �rg�o constitu�do por representantes democraticamente eleitos para averiguar, al�m da sua adequa��o or�ament�ria, sua destina��o em prol dos interesses da popula��o ali representada. Seu parecer, nesse caso, � opinativo, n�o sendo apto a produzir consequ�ncias como a inelegibilidade prevista no artigo 1�, I, g, da Lei complementar 64/1990", afirmou o relator, ressaltando que este entendimento � adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No Recurso Extraordin�rio 848826, Jos� Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado estadual no Cear� em 2014, questionava ac�rd�o do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em raz�o da rejei��o, pelo Tribunal de Contas dos Munic�pios do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua atua��o como ordenador de despesas quando era prefeito de Horizonte (CE).
Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o Supremo comunicasse a decis�o que deu provimento ao recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Cear�, j� que haver� altera��o na composi��o da Assembleia Legislativa do Cear�. O pedido foi acolhido pelos ministros.
J� no Recurso 729744, o Minist�rio P�blico Eleitoral questionava decis�o do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jord�o Viana Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprova��o, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exerc�cio de 2001, n�o gera a inelegibilidade da al�nea 'g' em caso de omiss�o da C�mara de Vereadores em apreciar as contas.
Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do Minist�rio P�blico.