S�o Paulo, 14 - A Opera��o Lava Jato denunciou o ex-presidente Luiz In�cio Lula da Silva nesta quinta-feira, 14, por corrup��o e lavagem de dinheiro. O petista foi acusado de receber propina dos desvios descobertos na Petrobras da empreiteira OAS. S�o acusados a mulher de Lula, a ex-primeira-dama Marisa Let�cia, e o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, o executivo L�o Pinheiro, da OAS, e outros quatro investigados.
Segundo a Procuradoria da Rep�blica, as "benesses" pagas a Lula se deram em forma de reforma e compra de equipamentos para o tr�plex do Edif�cio Solaris, no Guaruj�, litoral paulista, e no custeio do armazenamento de bens de Lula depois que ele deixou a Presid�ncia.
Veja a �ntegra da manifesta��o de Lula e Dona Marisa:
"Lula e D. Marisa Let�cia repudiam den�ncia da Lava Jato
Den�ncia do MPF � truque de ilusionismo; coletiva � um espet�culo deplor�vel
Luiz In�cio Lula da Silva e sua esposa Marisa Let�cia Lula da Silva repudiam publica e veementemente a den�ncia ofertada na data de hoje (14/09/2016) pelo Minist�rio P�blico Federal (MPF), baseada em pe�a jur�dica de inconsist�ncia cristalina.
A den�ncia em si perdeu-se em meio ao deplor�vel espet�culo de verborragia da manifesta��o da For�a Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu Lula como "maestro de uma organiza��o criminosa", mas "esqueceu" do principal: a apresenta��o de provas dos crimes imputados. "Quem tinha poder?" Resposta: Lula. Logo, era o "comandante m�ximo" da "propinocracia" brasileira. Um novo pa�s nasceu hoje sob a batuta de Deltan Dallagnol e, neste pa�s, ser amigo e ter aliados pol�ticos � crime.
A farsa lulocentrica criada ataca o Estado Democr�tico de Direito e a intelig�ncia dos cidad�os brasileiros. N�o foi apresentado um �nico ato praticado por Lula, muito menos uma prova. Desde o in�cio da Opera��o Lava Jato houve uma devassa na vida do ex-Presidente. Nada encontraram. Foi necess�rio, ent�o, apelar para um discurso farsesco. Constru�ram uma tese baseada em responsabilidade objetiva, incompat�vel com o direito penal. O crime do Lula para a Lava Jato � ter sido presidente da Rep�blica.
O grosso do discurso de Dallagnol n�o tratou do objeto da real den�ncia protocolada nesta data - focada fundamentalmente da suposta propriedade do im�vel 164-A do edif�cio Solaris, no Guaruj� (SP). Sua conduta pol�tica � incompat�vel com o cargo de Procurador Geral da Rep�blica e com a utiliza��o de recursos p�blicos do Minist�rio P�blico Federal para divulgar suas teses.
Para sustentar o imposs�vel - a propriedade do apto 164-A, Edif�cio Solaris, no Guaruj� - a For�a Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de ilusionismo, promovendo um reprov�vel espet�culo judicial-midi�tico. O fato real inquestion�vel � que Lula e D. Marisa n�o s�o propriet�rios do referido im�vel, que pertence � OAS.
Se n�o s�o propriet�rios, Lula e sua esposa n�o s�o tamb�m benefici�rios de qualquer reforma ali feita. N�o h� artif�cio que possa mudar essa realidade. Na qualidade de seus advogados, afirmamos que nossos clientes n�o cometeram, portanto, crimes de corrup��o passiva (CP, art. 317, caput), falsidade ideol�gica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei n� 9.613/98, art. 1�).
A den�ncia n�o se sustenta, diante do exposto abaixo:
1- Viola��o �s garantias da dignidade da pessoa humana, da presun��o da inoc�ncia e, ainda, das regras de Comunica��o Social do CNMP.
A coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos p�blicos para aluguel de espa�o e equipamentos exclusivamente para expor a imagem e a reputa��o de Lula e D. Marisa, em situa��o incompat�vel com a dignidade da pessoa humana e da presun��o de inoc�ncia. O evento apresentou den�ncia como uma condena��o antecipada aos envolvidos, violando o art. 15, da Recomenda��o n.� 39, de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, que estabelece a Pol�tica de Comunica��o Social do Minist�rio P�blico.
2- N�o h� nada que possa justificar as acusa��es.
2.1 - Corrup��o passiva -
O ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrup��o passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:
2.2.1 O im�vel que teria recebido as melhorias, no entanto, � de propriedade da OAS como n�o deixa qualquer d�vida o registro no Cart�rio de Registro de Im�veis (Matricula 104801, do Cart�rio de Registro de Im�veis do Guaruj�), que � um ato dotado de f� p�blica. Diz a lei, nesse sentido: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do t�tulo translativo no Registro de Im�veis". A den�ncia n�o cont�m um �nico elemento que possa superar essa realidade jur�dica, revelando-se, portanto, pe�a de fic��o.
2.2.2. Confirma ser a den�ncia um truque de ilusionismo o fato de o documento partir da premissa de que houve a "entrega" do im�vel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirma��o.
2.2.3. Lula esteve uma �nica vez no im�vel acompanhado de D. Marisa - para conhec�-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o im�vel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do C�digo Civil (uso, gozo e disposi��o).
2.2.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Banc�rios (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um im�vel no Edif�cio Mar Cant�brico (nome antigo do hoje Edif�cio Solaris). Ela fez pagamentos at� 2009, quando o empreendimento foi transferido � OAS por uma decis�o dos cooperados, acompanhada pelo Minist�rio P�blico do Estado de S�o Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a op��o de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edif�cio Solaris - que seria finalizado pela OAS - ou receber o valor do investimento de volta, em condi��es pr�-estabelecidas. Ap�s visitar o Edif�cio Solaris e verificar que n�o tinha interesse na aquisi��o da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restitui��o dos valores investidos. Atualmente, o valor est� sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de a��o judicial (Autos n� 1076258-69.2016.8.26.0100, em tr�mite perante a 34�. Vara C�vel da Comarca de S�o Paulo), em fase de cita��o das r�s.
2.2.5. Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a Lula e sua esposa a pr�tica do crime de corrup��o passiva - a propriedade do apartamento 164-A - � inequivocamente falsa, pois tal im�vel n�o � e jamais foi de Lula ou de seus familiares.
2.2.6. O MPF n�o conseguiu apresentar qualquer conduta irregular praticada por Lula em rela��o ao armazenamento do acervo presidencial. Lula foi denunciado por ser o propriet�rio do acervo. A den�ncia se baseia, portanto, em uma responsabilidade objetiva incompat�vel com o direito penal
2.3 - Lavagem de Capitais
Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei n� 9.613/98, art. 1�) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de "vantagens il�citas" da OAS, que seria "benefici�ria direita de esquema de desvio de recursos no �mbito da PETROBRAS investigado pela Opera��o Lava Jato".
2.3.1 Para a configura��o do crime previsto no art. 1�, da Lei n� 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores "sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime".
2.3.2 Al�m de o ex-Presidente n�o ser propriet�rio do im�vel no Guaruj� (SP) onde teriam ocorrido as "melhorias" pagas pela OAS, n�o foi apresentado um �nico elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa suposta origem il�cita.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira"