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Estado de Minas

STF absolve Beto Mansur da acusa��o de dispensa ilegal de licita��o

A acusa��o contra o deputado federal � referente � �poca em que foi prefeito de Santos, S�o Paulo


postado em 15/12/2016 10:19 / atualizado em 15/12/2016 10:35

Procuradoria Geral da República denunciou, em 2003, o então prefeito Beto Mansur de não realizar licitação para contratar os serviços de uma empresa de promoções esportivas (foto: Marcelo Camargo/ Agencia Brasil )
Procuradoria Geral da Rep�blica denunciou, em 2003, o ent�o prefeito Beto Mansur de n�o realizar licita��o para contratar os servi�os de uma empresa de promo��es esportivas (foto: Marcelo Camargo/ Agencia Brasil )

S�o Paulo - Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal absolveram o deputado federal Beto Mansur (PRB-SP), acusado na A��o Penal 580 de inexigibilidade indevida de licita��o referente � �poca em que foi prefeito de Santos, no litoral paulista. As informa��es foram divulgadas no site do Supremo.

Seguindo a fundamenta��o da ministra Rosa Weber, relatora da a��o, os ministros julgaram a acusa��o improcedente e absolveram o parlamentar com base no artigo 386, inciso V do C�digo de Processo Penal, por entenderem "n�o haver prova de que ele tivesse contribu�do para a infra��o penal".

Segundo a acusa��o da Procuradoria Geral da Rep�blica, em 2003, a prefeitura de Santos, indevidamente, deixou de realizar licita��o para contratar os servi�os de uma empresa de promo��es esportivas para realizar o evento Inverno Quente.

A Procuradoria destacou que "os servi�os n�o eram singulares e havia possibilidade de competi��o, n�o se justificando a inexigibilidade do pleito".

Ainda de acordo com a acusa��o, o delito, previsto no artigo 89, caput, e par�grafo �nico, da Lei 8.666/1993, � formal, n�o sendo necess�rio o dolo espec�fico e preju�zo patrimonial � administra��o para que seja configurado.

A defesa de Beto Mansur afirmou que o contrato foi firmado com a aprova��o da Procuradoria do munic�pio e com parecer favor�vel da Secretaria de Comunica��o, pois a empresa contratada era dona da marca e seria a �nica habilitada a prestar o servi�o.

Os advogados do deputado alegaram, ainda, "aus�ncia de dolo, j� que, tamb�m com pareceres jur�dicos favor�veis, a prefeitura havia contratado a mesma empresa com dispensa de licita��o de 1996 at� 2001".

Para a ministra Rosa Weber, relatora, o caso n�o era de inexigibilidade de licita��o, pois o fato de a empresa ser propriet�ria da marca que dava nome ao evento n�o caracterizava singularidade para diferenciar o evento.

A ministra observou que a marca n�o garante exclusividade para realizar o evento, mas apenas para explorar o nome e que a singularidade se aplica a uma atividade excepcional e n�o um servi�o como relatado nos autos, que poderia ser realizado por qualquer empresa especializada.

Ela ressaltou que, apesar dessas obje��es, n�o ficou demonstrado nos autos que o parlamentar tivesse tido conduta dolosa, com inten��o de causar preju�zo � municipalidade.

Segundo Rosa Weber, "n�o h� provas que vinculem o ent�o prefeito como mentor dos crimes ou como pessoalmente respons�vel pela escolha da empresa beneficiada".

A ministra destacou que a inexigibilidade da licita��o foi atestada em tr�s inst�ncias da Procuradoria do munic�pio e considerou como significativo o fato de que em anos anteriores foram realizadas contrata��es diretas para o evento, mas apenas em rela��o � contrata��o de 2003 � que o Tribunal de Contas do Estado mudou de opini�o para exigir licita��o.

Ficou vencido o ministro Marco Aur�lio, que em seu voto assinalou que o crime previsto na Lei de Licita��es "� de natureza formal, o que impediria que se levasse em considera��o o elemento subjetivo (dolo)". Em seu entendimento, n�o importa se houve ou n�o preju�zo econ�mico para o munic�pio, basta a ocorr�ncia de dispensa para que seja configurado o crime.


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