
De acordo com a den�ncia, o parlamentar � acusado de receber R$ 500 mil em doa��es eleitorais da empreiteira Queiroz Galv�o, investigada na Lava Jato. Para os investigadores, o valor tem origem em desvios de contratos da Petrobras.
Segundo a investiga��o, o dinheiro teria sido solicitado a Paulo Roberto Costa e operacionalizado pelo doleiro Alberto Yousseff. Segundo a PGR, o recebimento dos valores contou com a participa��o de Pedro Roberto Rocha e Maria Cl�ia Santos, dois assessores do senador, que tamb�m se tornaram r�us.
Seguindo voto do relator, Edson Fachin, o colegiado entendeu que h� ind�cios de autoria e de prova para abertura de a��o penal contra o senador. Em seu voto, Fachin disse que Raupp pediu doa��o de campanha ao ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa, um dos delatores da Lava Jato, que teria atendido � demanda pelo fato de o PMDB fazer parte do grupo de partidos que lhe davam sustenta��o no cargo na Petrobras. O valor foi registrado oficialmente na Justi�a Eleitoral.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos por aceitarem a den�ncia somente pelo crime de corrup��o.
Doa��es oficiais
Durante o julgamento, alguns ministros foram al�m dos argumentos apresentados no voto do relator e discutiram se pol�ticos que recebem doa��es suspeitas podem ser punidos ao oficializaram os valores em suas presta��es de contas.
A diverg�ncia sobre o assunto foi aberta no julgamento pelo ministro Dias Toffoli. Para o ministro, Raupp deve responder somente pelo crime de corrup��o. Para o ministro, o suposto recebimento de propina, por meio de registro oficial na Justi�a Eleitoral, n�o pode ser caracterizado como lavagem de dinheiro. "Aqui, no caso concreto, n�o h� a clandestinidade, porque houve dep�sito em conta do partido, contas que s�o sindicadas pela Justi�a Eleitoral”, afirmou.
Na mesma linha, o ministro Gilmar Mendes disse que o recebimento de doa��es suspeitas de campanha n�o pode ser tida como crime de corrup��o sem que exista uma promessa de contrapartida a favor do doador por parte do pol�tico.
"Uma doa��o feita �s claras tem um verniz de legalidade, impondo � acusa��o um especial �nus probat�rio. N�o � como um candidato que tivesse sido flagrado recebendo uma mala preta cheia de d�lares na madrugada", disse Mendes.
Em seguida, Celso de Mello entendeu que parlamentares podem ser punidos se a origem dos recursos contabilizados na Justi�a Eleitoral for ilegal, oriunda de desvio de dinheiro p�blico.
"Esse comportamento constitui um gesto de invis�vel atrevimento e de grav�ssima ofensa � legisla��o da Rep�blica, na medida em que os agentes da conduta criminosa, valendo-se do pr�prio aparelho de Estado, objetivam, por interm�dio da Justi�a Eleitoral, e mediante da defrauda��o do procedimento de presta��o de contas conferir apar�ncia de legitimidade a a��es integradas por recursos financeiros manchados em sua origem pela nota da delituosidade”, disse o ministro.
A subprocuradora da Rep�blica, Ela Wiecko, defendeu a aceita��o da den�ncia e afirmou que o fato de os valores recebidos pelo senador terem sido registrados oficialmente na Justi�a Eleitoral n�o afasta a origem il�cita da doa��o. "Na verdade, � uma �tima sa�da, � uma forma muito boa da lavagem de ativos", disse a subprocuradora.
O advogado Daniel Gerber, representante do senador, defendeu que o registro de doa��o oficial s� pode ser criminalizado se forem apresentadas provas de que um pol�tico tem ci�ncia da origem ilegal do dinheiro ou tenha prometido alguma coisa em troca do recebimento.
Segundo o defensor, o senador pediu uma contribui��o de campanha para a empreiteira Queiroz Galv�o, mas n�o ofereceu uma contrapartida, fato que seria caracterizado como crime de corrup��o. De acordo com o advogado, a dela��o premiada do lobista Fernando Baiano prova que n�o houve nenhum ato do senador nesse sentido. De acordo com o processo, Baiano teria sido procurado pelo senador, mas como n�o tinha recursos para fazer a doa��o, repassou a demanda para Paulo Roberto Costa.
"Mesmo neste tom acusat�rio, em momento algum, o delator imputa ao senador qualquer contrapartida que poderia tornar a vantagem indevida. � obvio que uma contribui��o de campanha � uma vantagem. Quando uma contribui��o de campanha se torna uma vantagem indevida? Quando acompanhada de uma contrapresta��o atrav�s de ato de of�cio do pol�tico. Esta contrapresta��o em nenhuma linha � afirmada por Baiano"
Desde o in�cio das investiga��es, o senador sustenta que a doa��o feita ao diret�rio estadual do PMDB de Rond�nia em 2010 foi legal e aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).