S�o Paulo, 14 - A Associa��o Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) divulgou nota p�blica nesta quinta-feira, 13, onde manifesta sua �indigna��o� com o relat�rio e substitutivo apresentados pelo deputado federal Rog�rio Marinho (PSDB-RN), na Comiss�o de Reforma Trabalhista.
A entidade pede a rejei��o do texto e se posiciona frontalmente contra �a ess�ncia e o conte�do do relat�rio, por retirar in�meros direitos trabalhistas e possibilitar, vias acordos individuais e coletivos, a sonega��o de direitos b�sicos dos trabalhadores brasileiros�.
O texto dos procuradores do Trabalho � subscrito pelo presidente da entidade de classe, �ngelo Fabiano Farias da Costa, e pela vice Ana Cl�udia Rodrigues Bandeira Monteiro.
�Ao propor a modifica��o, supress�o e inclus�o de cerca de 100 artigos da Consolida��o das Leis do Trabalho e de mais 200 dispositivos (incisos, par�grafos, al�neas), o relat�rio expurga do ordenamento jur�dico e da jurisprud�ncia consolidada direitos consagrados h� anos na nossa legisla��o e que garantem uma adequada prote��o aos trabalhadores brasileiros, desfigurando, inclusive, o pr�prio projeto apresentado pelo Governo Federal e indo, pelo menos formalmente, contra a inten��o do Poder Executivo, autor da proposi��o, quando da sua apresenta��o�, assinalam os procuradores.
A seguir, a �ntegra da nota da ANPT:
�A Associa��o Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade de classe que congrega os membros do Minist�rio P�blico do Trabalho (MPT) de todo o pa�s, vem a p�blico manifestar sua posi��o oficial sobre o relat�rio e substitutivo apresentados, no �ltimo dia 12 de abril de 2017, pelo Deputado Rog�rio Marinho, no Projeto de Lei n� 6.787/2016, conhecido como Reforma Trabalhista, de iniciativa do Governo Federal, com o objetivo de alertar a popula��o brasileira e os senhores parlamentares para os preju�zos ao sistema capital-trabalho e � sociedade, caso esse relat�rio venha a ser aprovado pelo Congresso Nacional.
O substitutivo apresentado piora, e muito, o texto inicial do PL 6.787/2016, multiplicando, em progress�o geom�trica, o potencial danoso da proposi��o legislativa de retirada de direitos trabalhistas e de diminui��o da prote��o dos trabalhadores que tiverem direitos usurpados.
Ao propor a modifica��o, supress�o e inclus�o de cerca de 100 artigos da Consolida��o das Leis do Trabalho e de mais 200 dispositivos (incisos, par�grafos, al�neas), o relat�rio expurga do ordenamento jur�dico e da jurisprud�ncia consolidada direitos consagrados h� anos na nossa legisla��o e que garantem uma adequada prote��o aos trabalhadores brasileiros, desfigurando, inclusive, o pr�prio projeto apresentado pelo Governo Federal e indo, pelo menos formalmente, contra a inten��o do Poder Executivo, autor da proposi��o, quando da sua apresenta��o.
N�o podemos aceitar o falacioso argumento da �moderniza��o� da legisla��o trabalhista quando verificamos, por exemplo, a retirada de quaisquer responsabilidades - quaisquer mesmo - da empresa tomadora sobre trabalhadores terceirizados dentro de uma cadeia produtiva - terceiriza��o il�cita de atividade-fim (a exemplo, de empresas de confec��es que subcontratam pequenas confec��es para produzir suas pe�as), ainda que prestando servi�os em regime de exclusividade para a empresa contratante, quando, na atua��o do Minist�rio P�blico do Trabalho e de outros �rg�os de fiscaliza��o, vemos in�meras situa��es de desrespeito m�ximo � dignidade do trabalhador, sem cumprimento dos direitos b�sicos, e de submiss�o de pessoas a trabalho em condi��es an�logas �s de escravo. Tal previs�o, se aprovada, faz cair por terra uma atua��o de �rg�os brasileiros que j� resgatou a dignidade de milhares de trabalhadores e que �, inclusive, reconhecida em n�vel internacional.
Da mesma forma, n�o aceitaremos o fundamento do �avan�o� na legisla��o laboral, quando verificamos que o relat�rio prev� o respeito � autonomia da vontade, coletiva ou individual, como algo que deve prevalecer, a todo custo, sobre os direitos m�nimos previstos na lei trabalhista, dando margem a uma desmedida redu��o e sonega��o de direitos do trabalhador; quando a proposta disp�e que as normas coletivas negociadas pelos sindicatos prevalecem sobre as normas legais, ainda que para tirar direitos, ao passo em que, ao inv�s de fortalecer as entidades sindicais dos trabalhadores para que negociem em p� de igualdade, retira grande parte do financiamento dos sindicatos, enfraquecendo, ainda mais, essas entidades perante os empregadores, sem qualquer tipo de contrapartida que possa compensar a significativa perda.
Tamb�m, n�o concordaremos com o suposto argumento de que a proposta n�o retira direitos e de que gerar� empregos, quando vemos, no texto, a supress�o expressa de direitos como as chamadas horas in itinere, em que o trabalhador tem direito, h� anos, de receber o tempo despendido da sua resid�ncia ao local de trabalho, quando labore em local de dif�cil acesso ou n�o servido por transporte p�blico, a exemplos de situa��es de trabalho rural; como a retirada do limite m�nimo de 1 hora para intervalos de descanso e alimenta��o, aumentando, sobremaneira, o risco de adoecimento e de acidentes de trabalho; quando se estabelece uma tarifa��o para danos morais e est�ticos, como a perda de um bra�o ou de uma perna, ou a morte de um trabalhador por acidente de trabalho, fazendo com que empresas descumpridoras de normas de meio ambiente do trabalho coloquem �na balan�a� o que � mais barato para elas: investir em seguran�a e sa�de do trabalhador ou pagar a indeniza��o tarifada; quando se diminui a base de c�lculo para pessoas com defici�ncia e para aprendizes, reduzindo a inclus�o social dessas pessoas no mercado de trabalho.
Outras disposi��es perniciosas s�o trazidas na proposi��o apresentada, tais como a institui��o do contrato de trabalho intermitente, onde o trabalhador n�o ter� qualquer garantia de remunera��o nem de jornada de trabalho, mediante a institucionaliza��o do �bico� como forma de emprego; a amplia��o da possibilidade de contrata��o a tempo parcial, em que n�o h� respeito ao sal�rio m�nimo mensal; a possibilidade de institui��o da jornada de 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso, inclusive por acordo direto com o trabalhador e sem necessidade de autoriza��o em atividades insalubres; a retirada da necessidade de homologa��o de rescis�o do contrato do trabalho pelos sindicatos, possibilitando a sonega��o de verbas rescis�rias no momento em que o trabalhador fica desempregado; a cria��o da figura do trabalhador hipersuficiente para aqueles que ganham acima do dobro do teto do Regime Geral da Previd�ncia Social (cerca de R$ 11.000,00), possibilitando a arbitragem individual, instituto, nos dias atuais, de aplica��o proibida no direito individual do trabalho, dentre tantas outras altera��es que reduzem a prote��o.
Da leitura do relat�rio, nota-se n�o faltarem cr�ticas infundadas � Justi�a do Trabalho, que, com o suposto uso do ativismo judicial em �suposta� usurpa��o � compet�ncia do Congresso Nacional de legislar, criaria inseguran�a jur�dica para os empregadores. Todavia, estranhamente, utiliza esse mesmo �ativismo judicial� para flexibilizar a jornada n�o prevista em lei e que supera os limites constitucionais, como a jornada 12 x 36, que o relator inclui em sua proposta.
N�o bastassem as in�meras e impactantes altera��es no direito material do trabalho, a proposi��o pelo relator traz diversas modifica��es que acabam por impactar negativamente no acesso � justi�a pelo trabalhador. Ao incluir dispositivos que supostamente visam estimular a solu��o extrajudicial de conflitos, a proposi��o permite, no �mbito individual, a supress�o de direitos, fora do Poder Judici�rio e sem qualquer participa��o dos sindicatos, o que, nos dias de hoje, � vedado, em virtude do princ�pio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Por fim, o texto apresentado pelo relator fere de morte a natureza bilateral do direito do trabalho (rela��o direta empregador e empregado), ao permitir, pela altera��o da Lei 6.019/73, recentemente alterada pela Lei 13.429/2017, a terceiriza��o de quaisquer atividades das empresas, inclusive sua atividade principal. Isso possibilita que empregados tenham sua prote��o trabalhista substancialmente diminu�da, com redu��o da remunera��o, benef�cios e piora das condi��es de trabalho e de seguran�a e, por fim, que empresas trabalhem sem um �nico empregado, o que � uma excresc�ncia no direito do trabalho.
N�o temos d�vidas de que, do modo apresentado pelo relator, a proposta, se aprovada, n�o aumentar�, em n�meros gerais, postos de trabalho, contribuindo apenas para a substitui��o de empregos permanentes e a tempo indeterminado por contratos prec�rios, com tempo determinado, com sal�rio abaixo do m�nimo mensal e sem v�rios direitos, que ocasionar�o imensa rotatividade no mercado de trabalho brasileiro, al�m de n�o contribuir para o aumento da seguran�a jur�dica nem para a redu��o das a��es judiciais trabalhistas.
Ademais, por flexibilizar, de modo amplo, normas relativas a jornadas e por permitir a terceiriza��o ilimitada, inclusive nas atividades principais das empresas tomadoras, a proposta certamente contribuir� para uma precariza��o das rela��es de trabalho, com o aumento da desigualdade social e dos acidentes e mortes no trabalho e do n�mero de trabalhadores submetidos a trabalho escravo e com a diminui��o da arrecada��o tribut�ria e previdenci�ria do Estado brasileiro, contribuindo, ainda mais, para o aprofundamento da crise econ�mica e social do nosso pa�s.
Por essas e outras raz�es, a Associa��o Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT manifesta sua indigna��o com o relat�rio e substitutivo apresentados pelo Deputado Rog�rio Marinho no �mbito da Comiss�o de Reforma Trabalho, posicionando-se frontalmente contra a ess�ncia e o conte�do do texto apresentado, por esse retirar in�meros direitos trabalhistas e possibilitar, vias acordos individuais e coletivos, a sonega��o de direitos b�sicos dos trabalhadores brasileiros. Assim, vem por meio dessa nota p�blica alertar a sociedade brasileira para os malef�cios da proposi��o apresentada, conclamando os senhores parlamentares (Deputados Federais e Senadores) para que rejeitem o texto ofertado pelo senhor relator e, tamb�m, o texto de iniciativa do Governo Federal.�
�ngelo Fabiano Farias da Costa, presidente e Ana Cl�udia Rodrigues Bandeira Monteiro, vice-presidente