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Estado de Minas

Tribunal dispensa Lula de comparecer �s audi�ncias de 87 testemunhas

O TRF4 mant�m jurisdi��o no Paran�, base da Opera��o Lava-Jato


postado em 04/05/2017 14:57 / atualizado em 04/05/2017 15:46

(foto: / AFP / NELSON ALMEIDA )
(foto: / AFP / NELSON ALMEIDA )

O juiz federal Nivaldo Brunoni, do Tribunal Regional Federal da 4ª Regi�o, liberou o ex-presidente Luiz In�cio Lula da Silva de comparecer a cada audi�ncia de suas testemunhas de defesa. O comparecimento do petista havia sido ordenado pelo juiz federal S�rgio Moro, ap�s a defesa de Lula chamar 87 testemunhas de defesa.

O TRF4 mant�m jurisdi��o no Paran�, base da Opera��o Lava-Jato. Todos os atos do juiz S�rgio Moro s�o submetidos ao crivo da Corte federal.

Nesta a��o, Lula � r�u por suposta propina de R$ 75 milh�es paga pela Odebrecht em oito contratos da Petrobras. O ex-presidente � acusado de praticar os crimes de corrup��o passiva e de lavagem de dinheiro. Em defesa pr�via, em 26 de janeiro, a defesa de Lula havia convocado 52 testemunhas. Em 23 de fevereiro, em nova manifesta��o, arrolou mais 35.

Em 17 de abril, Moro ordenou que Lula comparecesse a cada audi�ncia das 87 testemunhas. Na semana seguinte, em 25 de abril, o juiz da Lava-Jato decidiu que vai rever a ordem de exigir a presen�a do ex-presidente caso os advogados do petista tamb�m revisassem o extenso rol de convocados. O prazo era de 5 dias.

Para Nivaldo Brunoni, do TRF4, "n�o parece razo�vel exigir-se a presen�a do r�u em todas as audi�ncias de oitiva das testemunhas arroladas pela pr�pria defesa, sendo assegurada a sua representa��o exclusivamente pelos advogados constitu�dos".

"O acompanhamento pessoal do r�u � audi�ncia das testemunhas � mera faculdade legal a ele conferida para o exerc�cio da autodefesa, podendo releg�-la em prol da defesa t�cnica constitu�da, sobretudo quando n�o residir no local da sede do ju�zo onde tramita o processo", anotou.

"O caso ora tratado n�o guarda semelhan�a com a necessidade de comparecimento pessoal do r�u para o seu interrogat�rio pessoal, cuja aus�ncia injustificada poderia, inclusive, acarretar-lhe a decreta��o de revelia. Desse modo, em se tratando de r�u devida e notoriamente representado, mostra-se desnecess�ria a sua presen�a pessoal nas audi�ncias de depoimento das testemunhas por ele arroladas."


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