
Um benef�cio exclusivo de servidores p�blicos – entre eles os ju�zes e desembargadores mineiros – poder� se tornar mais dois sal�rios anuais no bolso dos magistrados: as f�rias de 60 dias.
No dia 9 deste m�s, uma portaria aprovada na Comiss�o Administrativa do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) permitiu a suspens�o de todo o per�odo de descanso deles, “por conveni�ncia e necessidade do servi�o”, em troca de uma indeniza��o sujeita a viabilidade or�ament�ria.
Na pr�tica, a venda de cada per�odo de 30 dias de f�rias custar� aos cofres p�blicos valores entre R$ 26.125,17 e R$ 30.471,11 – menor e maior sal�rio-base pagos na carreira, correspondentes a um juiz substituto e desembargadores, respectivamente.
A nova regra atende a uma reivindica��o da categoria. A Associa��o dos Magistrados Mineiros (Amagis) disponibilizou as explica��es aos seus associados na intranet do seu site. “A mat�ria foi tema de requerimento e gest�es da Amagis junto ao Tribunal de Justi�a. Em 20 de setembro, o presidente da associa��o, desembargador Maur�cio Soares, enviou of�cio ao presidente do TJMG, desembargador Herbert Carneiro, solicitando que seja permitida a suspens�o dos 60 dias de f�rias”, diz trecho do texto ao qual o Estado de Minas teve acesso.
A Portaria 688/2017, aprovada recentemente no Tribunal de Justi�a, revoga parte de duas portarias conjuntas datadas de 2011 e 2012, que limitavam a suspens�o das f�rias em 30 dias – dois per�odos de 15 dias cada. “Com isso, a quantifica��o dos dias de suspens�o ficar� a crit�rio da presid�ncia do TJMG, de acordo com a conveni�ncia administrativa e a observ�ncia da absoluta necessidade do servi�o.
Em rela��o �s indeniza��es dos dias suspensos, elas somente ser�o quitadas havendo disponibilidade or�ament�ria e financeira do tribunal”, continua o texto de acesso exclusivo aos ju�zes e desembargadores.
E engana-se quem pensa que o magistrado que tiver autoriza��o para suspender 60 dias de suas f�rias ficar� sem o descanso anual. H� uma alternativa: � que, a cada cinco anos de servi�o, eles t�m direito a tr�s meses de f�rias-pr�mio – que n�o podem ser vendidas, exceto no ato da aposentadoria.
At� ent�o, esse tipo de f�rias s� poderia ser requisitado depois de gozado o descanso regulamentar, pois por decis�o administrativa, elas poder�o ser requeridas antecipadamente. Ou seja, o juiz que tiver autoriza��o da dire��o do TJ poder� tirar as f�rias-pr�mio e ainda receber sal�rio dobrado pela suspens�o do descanso regulamentar.
“Normalmente, a grande maioria dos ju�zes e desembargadores deixa para vender essas f�rias-pr�mio quando vai se aposentar. Se voc� tem 30 anos de magistratura, s�o seis sal�rios, e sem pagar o Imposto de Renda (IR). Mas, daqui para a frente, isso pode mudar”, diz uma fonte do TJMG. Um desembargador que se enquadre nesse per�odo, por exemplo, pode ganhar 18 meses de sal�rio, algo em torno de R$ 550 mil no ato da aposentadoria. Vale lembrar que esse benef�cio n�o � aplicado ao servidor “comum”, a quem � proibida converter as f�rias-pr�mio em dinheiro.
SUPREMO
As articula��es envolvendo o descanso dos magistrados em Minas Gerais t�m fundamentos que v�o al�m da quest�o remunerat�ria. � que est� nas m�os do Supremo Tribunal Federal (STF) o fim do benef�cio para o Poder Judici�rio. A mais recente discuss�o teve in�cio em julho deste ano, quando a Justi�a Federal de Alagoas concedeu a licen�a-pr�mio a um juiz do trabalho. A Uni�o ent�o recorreu ao STF. O relator da a��o, ministro Alexandre de Moraes, j� entendeu que a regalia � “ileg�tima”, assim como a indeniza��o por sua n�o frui��o. No �ltimo dia 13, os ministros determinaram a repercuss�o geral do caso, ou seja, a decis�o que for tomada pelo plen�rio valer� para todo o pa�s.
O TJMG j� encontrou alternativa para tentar garantir o benef�cio aos magistrados, mesmo que o STF entenda que as f�rias-pr�mio s�o ilegais. Em requerimento apresentado por seis desembargadores para licenciar-se por per�odos que variavam de oito meses a 12 meses, o presidente da �rg�o, desembargador Herbert Carneiro, indeferiu o pedido “por conveni�ncia e necessidade do servi�o”, mas determinou que a decis�o seja registrada como um precedente administrativo aplic�vel aos magistrados do TJ mineiro.
“Registro que a inten��o do pleito formulado pelos desembargadores antes mencionados � o de disponibilizar ao interessado um princ�pio de prova (com a expedi��o de documento pr�prio), caso haja uma necessidade futura de ajuizar a��o visando garantir o direito �s f�rias-pr�mio. Assim, quem tiver interesse em obter tal documento, dever� formular pedido semelhante”, diz texto publicado, no final da tarde do �ltimo dia 9, na intranet do site da Amagis.
Outro lado
O Sindicato dos Servidores da Justi�a de Segunda Inst�ncia (Sinjus) encaminhou um of�cio � dire��o do TJ solicitando informa��es sobre a portaria tratando das f�rias dos ju�zes. Para hoje est� marcada assembleia geral da categoria para tratar das reivindica��es dos funcion�rios. “Enquanto os servidores est�o sem a data-base e o tribunal n�o cumpre acordo assinado com a categoria, est�o sendo criados para os magistrados, na pr�tica, 14º e 15º sal�rios, que ser�o pagos integralmente sem desconto de IR ou Previd�ncia”, reclama o coordenador-geral do sindicato, Wagner Ferreira.
Entrevista
Thiago Colnago
Juiz auxiliar da presid�ncia do TJMG
‘TJ vai avaliar caso a caso”
Por que aumentar o limite de suspens�o de f�rias de 30 para 60 dias?
Pela Lei de Organiza��o e Divis�o Judici�ria (LODJ) as f�rias podem ser suspensas por decis�o do presidente. � isso o que determina a lei. Em gest�es anteriores, foi publicada portaria definindo quantos dias cada magistrado poderia suspender no gozo de f�rias. Estabeleceu-se um limite. O objetivo dessa portaria era evitar que a presid�ncia tivesse que apreciar in�meros pedidos de suspens�o de f�rias, sendo que hoje s�o mais de 16 mil entre magistrados e servidores. O objetivo da nova portaria � justamente o oposto do que � colocado na pergunta, ou seja, n�o existe mais um direito estabelecido de suspens�o de f�rias. A portaria que concedia esse direito foi revogada. Revogou-se uma previs�o normativa no tribunal que autorizava o magistrado a suspender f�rias indistintamente, ou seja, conforme sua pr�pria manifesta��o. A partir de agora, estabeleceu-se o que prev� a LODJ. As suspens�es t�m que ser apreciadas pelo presidente caso a caso. N�o se aumentou o limite de dias que podem ser suspensos de f�rias. Ao contr�rio, a portaria estabelece que o presidente dever�, na forma da lei, avaliar caso a caso. N�o h� como se estabelecer uma realidade distinta para todas as comarcas do estado. O presidente vai, a partir da situa��o de cada comarca, de cada magistrado, apreciar a situa��o e deliberar sobre a suspens�o ou n�o de f�rias que no regime anterior eram limitados a 30 dias. O presidente vai observar a realidade da unidade judici�ria, levando em considera��o o interesse p�blico e assegurando que as suspens�es somente ocorram se a efici�ncia judici�ria n�o for afetada.
Essa foi uma reivindica��o da Amagis?
Havia uma solicita��o da Associa��o de Magistrados para autorizar a suspens�o de 60 dias, ou seja, que a portaria fosse alterada para prever um direito do magistrado suspender 60 dias. O que a presid�ncia fez foi o contr�rio. Foi revogado o direito de suspender 30 dias e, a partir de agora, cada solicita��o de suspens�o ser� submetida � an�lise do presidente, observando os pontos j� mencionados anteriormente.
H� recursos em caixa para indenizar essas f�rias?
Como o que estabelece a portaria � deixar de prever um direito de suspens�o de 30 dias, n�o se cogita recurso em caixa para indenizar f�rias. Essa suspens�o, quando determinada, pode gerar direito a indeniza��o que ser� condicionado, n�o s� � exist�ncia de disponibilidade financeira, mas sobretudo a exist�ncia de possibilidade de gozo (dentro do interesse p�blico). O presidente pode suspender as f�rias de um magistrado num determinado per�odo e determinar essas mesmas f�rias para outro per�odo, assim pode n�o haver um direito de indeniza��o nesse contexto.
Por que a portaria que permite gozar as f�rias pr�mio antes das regulamentares, o que era proibido antes?
Existia uma veda��o de que os ju�zes e servidores gozassem f�rias-pr�mio quando t�m f�rias regulamentares pendentes. Essa veda��o foi revogada apenas para possibilitar que seja dada maior margem aos magistrados e servidores para que, eventualmente, gozem suas f�rias-pr�mio independente do gozo das f�rias regulamentares. Essa presun��o de que o presidente autorizou a suspens�o de 60 dias para indenizar e autorizar gozo de f�rias-pr�mio desconsidera a necessidade da obedi�ncia a todos os requisitos de lei para autoriza��o de f�rias-pr�mio que, entre eles, o servi�o deve estar em dia e haver substituto.
Ao negar as f�rias pr�mio para seis desembargadores recentemente, o presidente do TJ argumentou que a certid�o serviria como comprovante do direito em caso de o STF decidir que as f�rias-pr�mio s�o ilegais e n�o podem ser indenizadas, inclusive para a possibilidade de a��es judiciais futuras cobrando indeniza��o do benef�cio.
Quanto a essa quest�o, n�o houve decis�o de que elas s�o regulares para o caso de o Supremo decida que elas s�o irregulares. Existe um risco de perda das f�rias pr�mio-futuras, n�o passadas, em raz�o de uma proposta de emenda constitucional que tramita no Senado e o atingir� servidores e magistrados. O indeferimento deu-se porque foi desatendido o requisito da LODJ no que diz respeito � substitui��o e ao bom andamento da presta��o jurisdicional, uma vez que algumas c�maras n�o teriam como funcionar j� que n�o teriam um n�mero m�nimo de desembargadores. Os pedidos foram indeferidos considerando o interesse p�blico com a ressalva de que n�o se estava negando o direito deles, por isso foi solicitada a expedi��o de uma certid�o colocando que, no momento atual, � imposs�vel o gozo.