S�o Paulo, 02 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 150489, impetrado em favor do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de Roraima Henrique Manoel Fernandes Machado, que pedia seu imediato retorno ao cargo. Ele responde a a��o penal no Superior Tribunal de Justi�a pela acusa��o de peculato.
As informa��es foram divulgadas no site do Supremo.
Lewandowski n�o vislumbrou, numa an�lise preliminar, �flagrante ilegalidade ou abuso de poder� na decis�o do STJ que indeferiu pedido de revoga��o do afastamento l� apresentado pelo conselheiro.
�Ademais, no caso concreto, a medida cautelar pleiteada tem car�ter satisfativo, confundindo-se com o pr�prio m�rito da impetra��o, o qual ser� oportunamente examinado pela Turma julgadora�, apontou o ministro.
Lewandowski explicou que, em julho de 2014, no exerc�cio da Presid�ncia do Supremo, concedeu liminar na A��o Cautelar (AC) 3675 para possibilitar o retorno do conselheiro ao cargo, do qual Henrique Machado estava afastado desde setembro de 2011 por decis�o do STJ.
Em dezembro de 2016, a relatora original da a��o, ministra Rosa Weber, negou seguimento � A��o Cautelar e cassou a liminar, ocasionando novo afastamento. �Naquela ocasi�o, entendi que havia flagrante constrangimento ilegal, haja vista que, tal como havia ocorrido com um corr�u, o afastamento dava-se, essencialmente, em raz�o da gravidade do delito imputado ao requerente, o que, � luz da nossa reiterada jurisprud�ncia, n�o constitui fundamento id�neo para aplica��o de medidas cautelares�, anotou Lewandowski.
O relator apontou que, na �ltima decis�o do STJ, o indeferimento de recondu��o ao cargo baseou-se em supostas irregularidades que teriam sido praticadas pelo conselheiro exatamente durante o per�odo em que foi recolocado no cargo em raz�o da cautelar deferida na A��o Cautelar 3675.
�A concess�o de liminar em habeas corpus se d� de forma excepcional, nas hip�teses em que se demonstre, de modo inequ�voco, dada a natureza do pr�prio pedido, a presen�a dos seus requisitos autorizadores. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Diante de tal quadro, e sem preju�zo de aprecia��o mais aprofundada por ocasi�o do julgamento de m�rito, indefiro a liminar�, concluiu.
Defesa. No Habeas Corpus 150489, a defesa do conselheiro alega que o pleito no Superior Tribunal de Justi�a pela reconsidera��o da decis�o de afastamento est� pendente de exame desde 5 de outubro, �com viola��o ao princ�pio constitucional da dura��o razo�vel do processo�.
A defesa argumenta ainda que as supostas irregularidades atribu�das a Henrique Machado no seu retorno ao cargo �s�o fatos estranhos aos apurados na a��o penal em tr�mite no STJ e tamb�m foram imputados a outro conselheiro, que n�o foi afastado do Tribunal de Contas de Roraima�.
(Luiz Vassallo)