S�o Paulo, 04 - O ministro Ricardo Lewandowski acolheu Recurso Ordin�rio em Mandado de Seguran�a (RMS) 26973 para garantir ao anistiado pol�tico Jorge Ant�nio Freire de S� Barreto o recebimento dos benef�cios retroativos reconhecidos por meio da Portaria 1.210/2006, do ministro da Justi�a - que lhe concedeu anistia -, nos termos da Lei 10.559/2002. Lewandowski afirmou que o n�o pagamento da repara��o econ�mica indenizat�ria com efeitos retroativos "constitui viola��o a direito l�quido e certo do anistiado". As informa��es foram divulgadas no site do Supremo.
Barreto entrou com mandado de seguran�a alegando "ato omissivo" do governo por descumprimento da portaria que lhe deu anistia.
No Superior Tribunal de Justi�a, seu pedido foi negado pela 1.� Se��o, sob argumento de que o par�grafo 4.� do artigo 12 da Lei 10.559/2002 estabelece que o pagamento das verbas indenizat�rias decorrentes das decis�es proferidas pelo ministro da Justi�a nos processos de anistia, no prazo de 60 dias, est� condicionado � exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria.
De acordo com informa��es prestadas pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o ao STJ, n�o haveria verbas dispon�veis no or�amento para o pagamento dos retroativos aos anistiados.
No Supremo, o anistiado questionou a decis�o do STJ e pediu a aplica��o a seu caso da tese de repercuss�o geral fixada no Recurso Extraordin�rio 553710, quando os ministros do Supremo reconheceram que a falta de pagamento da repara��o econ�mica devida aos anistiados, no prazo previsto na Lei 10.559/2002, "caracteriza ilegalidade e viola��o de direito l�quido e certo".
Relator do recurso, Lewandowski verificou que o Minist�rio do Planejamento determinou o pagamento mensal, mas n�o a quita��o do valor retroativo no prazo legal.
Para o ministro, "n�o h� nos autos prova inequ�voca apresentada pela Uni�o no sentido de que os recursos destinados a essa rubrica, indeniza��o de anistiados pol�ticos, tenham se exaurido a ponto de tornar invi�vel o adimplemento da obriga��o".
Lewandowski destacou que, ainda assim, h� a possibilidade de remanejamento or�ament�rio para o devido pagamento da obriga��o.
"Assim, parece-me equivocado o argumento que levou o STJ a denegar a ordem, porquanto sua decis�o fundamentou-se, �nica e exclusivamente, nas alega��es apresentadas pela Uni�o de que n�o haveria dota��o or�ament�ria para o pagamento dos valores retroativos, quando, na verdade, caberia �quela pessoa jur�dica de direito p�blico o �nus de comprovar faticamente o que aludiu", observou Lewandowski.
O ministro-relator acrescentou que, ao firmar o entendimento de que caracteriza omiss�o ilegal e viola��o ao direito l�quido e certo o n�o cumprimento das determina��es legais relacionadas ao processo que reconhece a condi��o de anistiado pol�tico, o Supremo afastou o regime jur�dico dos precat�rios - artigo 100 da Constitui��o Federal - para o pagamento do valor decorrente de anistia, "uma vez que seu direito � reconhecido administrativamente por portaria espec�fica do ministro da Justi�a".
(Luiz Vassallo e Julia Affonso)