Bras�lia, 09 - O ministro Lu�s Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o pagamento de aux�lio-sa�de e "aux�lio ao aperfei�oamento profissional" a membros do Minist�rio P�blico de Minas Gerais. A decis�o do ministro foi feita no �mbito de uma a��o direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da Rep�blica (PGR) contra dispositivos da legisla��o mineira que preveem o pagamento dos dois benef�cios.
A PGR alega que os atos normativos em quest�o ofendem os "princ�pios da economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade". No caso do "aux�lio ao aperfei�oamento profissional", Barroso destacou que n�o h� "qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na medida em que tais gastos assumem car�ter indireto e subsidi�rio ao exerc�cio da fun��o".
"Por certo, n�o se est� a discutir aqui a relev�ncia do aprimoramento profissional dos referidos membros do Minist�rio P�blico, cuja fun��o det�m inquestion�vel relev�ncia constitucional. O objeto da presente a��o (...) questiona a natureza jur�dica da vantagem, diante de um par�metro constitucional que veda categoricamente os acr�scimos gen�ricos", escreveu o ministro, ressaltando que o mesmo poderia ser dito sobre o aux�lio-sa�de.
Em sua decis�o questionou o fato de o aux�lio-sa�de pago a membros do Minist�rio P�blico mineiro ter sido regulamentado por resolu��o que o denomina uma verba indenizat�ria. "Revela-se de suma relev�ncia questionar o eventual car�ter indenizat�rio e cumul�vel deste segundo aux�lio, de modo que n�o basta a resolu��o dizer que a verba � indenizat�ria, se n�o efetivamente o �. Se verificada a aus�ncia de tal caracter�stica, justificarse-� a declara��o de inconstitucionalidade da norma em tela, sob pena de manuten��o de um privil�gio, este em si incompat�vel com a Constitui��o Federal", ressaltou.
"Tendo em vista que as verbas indenizat�rias que justificam a exce��o leg�tima devem, necessariamente, se destinar a compensar o servidor com despesas efetuadas no exerc�cio da fun��o, resta evidenciada a inexist�ncia de car�ter indenizat�rio das vantagens funcionais", concluiu o ministro.
(Rafael Moraes Moura e Amanda Pupo)