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Estado de Minas

Trezentos procuradores e ju�zes v�o ao Supremo por pris�o em 2� inst�ncia


postado em 30/03/2018 10:24

S�o Paulo, 30 - Membros do Minist�rio P�blico e da magistratura de todo o Pa�s v�o entregar um abaixo-assinado pela pris�o em 2� inst�ncia aos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 2, na antev�spera do julgamento do habeas corpus preventivo do ex-presidente Lula, condenado a 12 anos e um m�s no caso tr�plex. Na quarta-feira, 4, os ministros analisam o m�rito do pedido do petista para aguardar em liberdade os recursos contra a condena��o na Opera��o Lava Jato.

At� as 10h desta sexta-feira, 30, mais de 330 promotores, procuradores e ju�zes de todo o Pa�s j� haviam assinado a nota t�cnica. "Nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado � Constitui��o da Rep�blica o in�cio do cumprimento da san��o penal a partir da decis�o condenat�ria de 2� inst�ncia. A mudan�a da jurisprud�ncia, nesse caso, implicar� a libera��o de in�meros condenados, seja por crimes de corrup��o, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homic�dio etc.", afirma o abaixo assinado.

Em 24 de janeiro, Lula foi condenado por corrup��o e lavagem de dinheiro pelo Tribunal Regional Federal da 4� Regi�o (TRF-4). Na segunda-feira, 26, a Corte de apela��o da Lava Jato rejeitou o embargo de declara��o do ex-presidente. Pelo entendimento firmado pelo Supremo em 2016, Lula poderia ser preso ap�s a condena��o em 2� inst�ncia.

Contra o petista ainda n�o foi expedido um mandado de pris�o, pois o Supremo concedeu-lhe um salvo-conduto at� o julgamento final de seu habeas corpus.

VEJA A �NTEGRA DA NOTA T�CNICA

NOTA T�CNICA: constitucionalidade da pris�o em 2� inst�ncia e n�o viola��o da presun��o de inoc�ncia

O princ�pio da presun��o de inoc�ncia, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implica��es, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.

N�o se trata de cl�usula meramente declarat�ria em benef�cio exclusivo de um cidad�o, mas sim de par�metros para o exerc�cio leg�timo da atividade de persecu��o criminal em favor da subsist�ncia da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presun��o de inoc�ncia, ora regra de tratamento, ora regra de ju�zo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpreta��es jurisprudenciais, o referido princ�pio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de senten�a condenat�ria definitiva, tem natureza relativa.

A prop�sito, o termo 'presun��o de inoc�ncia', se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir at� mesmo investiga��es de eventuais suspeitos, sem mencionar a veda��o de medidas cautelares constritivas no curso de apura��es pr�-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecu��o criminal. Contudo, normativamente, a presun��o de inoc�ncia n�o consubstancia regra, mas princ�pio, que n�o tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais raz�es, o princ�pio da presun��o de inoc�ncia deve ser ponderado, a fim de que n�o se exacerbe a prote��o de sujeitos � persecu��o criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.

A interpreta��o do princ�pio da presun��o de inoc�ncia deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam � justi�a repressiva. O car�ter relativo do princ�pio da presun��o de inoc�ncia remete ao campo da prova e � sua capacidade de afastar a perman�ncia da presun��o. H�, assim, distin��o entre a relativiza��o da presun��o de inoc�ncia, sem prova, que � inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedu��o de fatos suportados ainda que por m�nima atividade probat�ria.

Disso decorre que n�o � necess�ria a reuni�o de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presun��o de inoc�ncia frente aos bens jur�dicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente ind�cios, pois o direito � presun��o de inoc�ncia n�o permite calibrar a maior ou menor abund�ncia das provas.

Ademais, o princ�pio da livre convic��o motivada remete � livre pondera��o dos elementos de prova pelo Judici�rio, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcend�ncia, a fim de descaracterizar a inoc�ncia, de car�ter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, � preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obten��o tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.

Nem mesmo a Declara��o de Direitos pretendeu que a presun��o de inoc�ncia tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento � liberdade do indiv�duo antes do tr�nsito em julgado da senten�a penal condenat�ria, conforme disp�e, em seu artigo 9�, contrariamente � aplica��o de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitr�rias (Art. 9� - �Ningu�m pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado�). Certo � que a institui��o do princ�pio da presun��o de inoc�ncia deu-se para atenuar a viola��o do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como r�u, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se at� mesmo tortura.

Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constri��es entre os princ�pios (a verdade material � restringida pela proibi��o de prova il�cita), se h� elasticidade na pr�pria dignidade humana (como exemplos: m�e, doente terminal que doa seu �rg�o vital para salvar seu filho; o condenado � morte que ren�ncia pleitear o indulto; o militar, por raz�es humanit�rias, disp�e-se a realizar miss�o fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), n�o � menos admiss�vel a restri��o do princ�pio da presun��o de inoc�ncia, cuja aplica��o absoluta inviabilizaria at� mesmo o princ�pio da investiga��o e da pr�pria seguran�a p�blica.

Evidencia-se, destarte, a necess�ria revis�o dos "tradicionais conceitos dogm�ticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama te�rico mais realista e fact�vel, intimamente relacionado �s modernas demandas sociais" e o combate � macrocriminalidade organizada.

Hoje, as rela��es econ�micas tendem a ser impessoais, an�nimas e autom�ticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnol�gicos, caracterizada pelo racionalismo, ast�cia, dilui��o de seus efeitos e, assim, a garantia da perman�ncia da organiza��o est� na execu��o de procedimentos de intelig�ncia que minem os operadores do sistema para a persecu��o e san��o penal. Nesse contexto, as organiza��es criminosas absorvem agentes p�blicos, corrompendo a��es do Estado.

Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade � duplamente agredida, isto �, verifica-se preju�zo social nefasto oriundo das a��es criminosas e preju�zo oriundo das a��es artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de efici�ncia funcional da investiga��o criminal. Mais grave � a deteriora��o da pr�pria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econ�mico e pol�tico, o crime organizado passa a ocupar posi��es de "autoridades democr�ticas".

Torna-se, assim, imprescind�vel recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a inefic�cia da persecu��o penal estatal n�o se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplic�-las. "A regulamenta��o legal dos fen�menos humanos deve ter em vista a implementa��o da lei, ou seja, como se dar�, concretamente, sua aplica��o, circunst�ncia que n�o tem sido objeto de preocupa��o frequente de nossos legisladores."

Desse modo, a condena��o em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das san��es penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordin�rio ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justi�a, respectivamente, tendo, inclusive, essa �ltima Corte j� pacificado o entendimento na S�mula 267: �A interposi��o de recurso, sem efeito suspensivo, contra decis�o condenat�ria n�o obsta a expedi��o de mandado de pris�o�.

Ademais, no plano internacional, a pris�o ap�s a condena��o em 2� inst�ncia � admitida nos Estados Unidos da Am�rica e pa�ses da Europa (Fran�a, Alemanha e Portugal). A t�tulo de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justi�a � de que o arguido preso em situa��o de pris�o preventiva, no momento em que v� a sua situa��o criminal definida por ac�rd�o condenat�rio do Supremo, deixa de estar em situa��o de pris�o preventiva para estar em situa��o an�loga � de cumprimento de pena, mesmo que do ac�rd�o condenat�rio tenha sido interposto recurso, que impe�a o tr�nsito em julgado da decis�o condenat�ria, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justi�a, o recurso de constitucionalidade n�o tem a natureza de recurso ordin�rio nem respeita diretamente � decis�o que, conhecendo do m�rito da causa, ordenou e manteve a pris�o, pois � um recurso restrito � mat�ria de constitucionalidade, n�o se traduzindo numa declara��o de nulidade do ac�rd�o recorrido e, uma vez interposto tal recurso, n�o h� a necessidade da an�lise de expira��o dos prazos da pris�o cautelar na data da decis�o.

Na perspectiva hist�rica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execu��o provis�ria, na verdade, est� em conson�ncia com entendimentos anteriores sobre a recep��o do artigo 594 do C�digo de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do r�u ser recolhido � pris�o para poder apelar, a n�o ser que fosse prim�rio e de bons antecedentes. A jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi�a posicionou-se, num primeiro momento, pela recep��o do artigo 594 do CPP pela Constitui��o brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidi�rios � exig�ncia da pris�o para apelar.

A edi��o da S�mula 9 do Superior Tribunal de Justi�a brasileiro (�A exig�ncia da pris�o provis�ria, para apelar, n�o ofende a garantia constitucional da presun��o de inoc�ncia.�) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto � aus�ncia de contradi��o entre o artigo 594 do CPP e o princ�pio da presun��o de inoc�ncia, que podem ser observadas nas decis�es abaixo transcritas:

RECURSO DE APELA��O CRIMINAL. NECESSIDADE DE PR�VIO RECOLHIMENTO A PRIS�O (ART. 594 DO CPP). ALEGA��O DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIG�NCIA COM O PRECEITO DO ART. 5�, LVII, DA CONSTITUI��O.

Improced�ncia dessa alega��o j� que a pris�o provis�ria processual, como provid�ncia ou medida cautelar, est� expressamente prevista e permitida pela Constitui��o em outro inciso do mesmo artigo 5� (inciso LXI). No caso, a pris�o decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes s�o dois requisitos que n�o se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de �Habeas Corpus� a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP - ?1989/0010264-8?, Min. ASSIS TOLEDO, 5� T., v.u., j. 25.10.1989)

PRIS�O DECORRENTE DE SENTEN�A CONDENAT�RIA RECORR�VEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDIN�RIO E ESPECIAL.

I - A pris�o decorrente de senten�a condenat�ria recorr�vel (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a pris�o do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), � de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princ�pio inscrito no art. 5�, LVII, da Constitui��o de 1988, segundo o qual ningu�m ser� considerado culpado at� o tr�nsito em julgado da decis�o condenat�ria

II - O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordin�rio ou especial, pela mesma raz�o, tamb�m n�o se choca com o princ�pio constitucional mencionado.

III - Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP - ?1989/0009250-2?, Min. CARLOS THIBAU, 6� T., v.u., J. 31.10.1989)

RECURSO ORDIN�RIO EM HABEAS CORPUS. PRIS�O PREVENTIVA DECRETADA. PRETENS�O DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELA��O EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.

I - O artigo 594, do C�digo de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princ�pio da necessidade do recolhimento � pris�o para apelar, s� alcan�a quem, ao tempo da decis�o condenat�ria, esteja em liberdade. N�o beneficia aqueles que j� se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da senten�a condenat�ria � ser o condenado conservado na pris�o (Art. 393, inciso I, C.P.P.).

II - Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES - ?1993/0023100-6?, Min. PEDRO ACIOLI, 6� T., v.u., J. 21.9.1993)

Os julgados sustentam a n�o revoga��o da norma processual acima referida diante � presun��o de inoc�ncia, resguardando a manuten��o do status quo estabelecido pelo C�digo Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princ�pios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5� e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a pris�o cautelar poder� ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judici�ria, quando ausente permiss�o legal para a liberdade provis�ria.

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou v�lido o artigo 594 do CPP frente a Constitui��o brasileira de 1988, inclusive, frente � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos (�Pacto de San Jos� da Costa Rica�), exigindo, assim, a pris�o como requisito indispens�vel ao recurso de apela��o.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. �HABEAS CORPUS�. R�U CONDENADO PELO TRIBUNAL DO J�RI. DECIS�O CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTI�A. DETERMINA��O NO SENTIDO DA EXPEDI��O DE MANDADO DE PRIS�O CONTRA O R�U. PRESUN��O DE N�O CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.

I. - O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apela��o criminal, n�o abrangendo os recursos extraordin�rio e especial, que n�o tem efeito suspensivo.

II. - A presun��o de n�o culpabilidade at� o tr�nsito em julgado da senten�a penal condenat�ria - C.F., art. 5�, LVII - n�o revogou o artigo 594 do C.P.P. III. - Precedentes do STF. IV. - H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2� T., v.u., J. 1.9.1995)

EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECIS�O FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO C�DIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO N�O REVOGADO PELO ARTIGO 5�, LVII, DA CONSTITUI��O FEDERAL.

1 - Recurso de apela��o interposto pelo Minist�rio P�blico. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo J�ri, sem o direito de recorrer em liberdade. Quest�o superada pelo advento da senten�a condenat�ria que vedou esse direito em decis�o fundamentada.

2 - � pac�fico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do C�digo de Processo Penal n�o foi revogado pelo artigo 5�, LVII, da Constitui��o Federal, que instituiu o princ�pio da presun��o de inoc�ncia at� o tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAUR�CIO CORREA, 2� T., v.u., J. 20.2.2001)

No entanto, o reconhecimento do car�ter instrumental da pris�o decorrente da senten�a condenat�ria recorr�vel sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprud�ncia brasileira para reconhec�-la como forma excepcional de execu��o provis�ria da pena imposta em senten�a condenat�ria, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execu��o Penal (progress�o ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remi��o da pena pelo trabalho etc.), na ��considera��o de que o princ�pio da presun��o de inoc�ncia foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, n�o, para prejudicar o acusado.� Denota-se, neste caso, uma hip�tese de antecipa��o dos efeitos da condena��o transitada em julgado, cuja restri��o do princ�pio da presun��o de inoc�ncia � justificada pelo princ�pio constitucional do favor rei.

O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a S�mula 716, que possibilita a progress�o de regime de cumprimento de pena ou a aplica��o imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria.

Destaque-se, por fim, que a pris�o em 2� inst�ncia tamb�m est� em conson�ncia com a jurisprud�ncia do pr�prio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decis�o, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da inst�ncia ordin�ria, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justi�a, TRFs e STM) n�o corre prescri��o da pretens�o punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescri��o da pretens�o execut�ria da pena. Ressalte-se: s� corre o prazo de prescri��o execut�ria � medida que � poss�vel execut�-la, isto �, a partir da decis�o condenat�ria da 2� inst�ncia.

Nessa dire��o, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercuss�o geral, ratificou, a adequa��o da pris�o ap�s condena��o em 2� inst�ncia:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDIN�RIO. PRINC�PIO CONSTITUCIONAL DA PRESUN��O DE INOC�NCIA (CF, ART. 5�, LVII). AC�RD�O PENAL CONDENAT�RIO. EXECU��O PROVIS�RIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSS�O GERAL RECONHECIDA. JURISPRUD�NCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercuss�o geral, fica reafirmada a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execu��o provis�ria de ac�rd�o penal condenat�rio proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordin�rio, n�o compromete o princ�pio constitucional da presun��o de inoc�ncia afirmado pelo artigo 5�, inciso LVII, da Constitui��o Federal. 2. Recurso extraordin�rio a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercuss�o geral do tema e a reafirma��o da jurisprud�ncia sobre a mat�ria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETR�NICO REPERCUSS�O GERAL - M�RITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ).

Ademais, coerentemente com o afastamento do princ�pio da presun��o de inoc�ncia e pelo in�cio da execu��o da san��o penal depois do julgamento condenat�rio de 2� inst�ncia, o pr�prio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do ac�rd�o, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescri��o da pretens�o execut�ria conta-se n�o da data do tr�nsito em julgado para a acusa��o (artigo 112, I do C�digo Penal) , mas sim levando em considera��o o esgotamento da inst�ncia ordin�ria, a partir da qual s� cabem os recursos extraordin�rio e especial que n�o possuem efeito suspensivo.

Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado � Constitui��o da Rep�blica o in�cio do cumprimento da san��o penal a partir da decis�o condenat�ria de 2� inst�ncia. A mudan�a da jurisprud�ncia, nesse caso, implicar� a libera��o de in�meros condenados, seja por crimes de corrup��o, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homic�dio etc.

(Fausto Macedo e Julia Affonso)


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