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Estado de Minas

Leia na �ntegra a decis�o do desembargador que concedeu o habeas corpus a Lula

O desembargador federal Rogerio Favreto expediu na manh� deste domingo o habeas corpus para o ex-presidente


postado em 08/07/2018 12:35

Poder Judici�rio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4� REGI�O HABEAS CORPUS N� 5025614-40.2018.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES PACIENTE/IMPETRANTE: WADIH NEMER DAMOUS FILHO ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ INACIO LULA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES PACIENTE/IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES IMPETRADO: MINIST�RIO P�BLICO FEDERAL IMPETRADO: JU�ZO FEDERAL DA 13� VF DE CURITIBA DESPACHO/DECIS�O Vistos em Plant�o, em 08/07/2018; Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ INACIO LULA DA SILVA, contra v�rias decis�es proferidas pelo JU�ZO FEDERAL DA 13� VF DE CURITIBA nos autos da a��o penal origin�ria, 50465129420164047000/PR, desde a suposta determina��o de cumprimento de pena restritiva de liberdade antes do tr�nsito em julgado da condena��o, a negativa de possibilitar o cumprimento da medida em local pr�ximo seu meio social e familiar e, por fim, a concess�o de garantia � livre manifesta��o de pensamento por meio de acesso a qualquer �rg�o de imprensa. Inicialmente tece panorama dos fatos que levaram � determina��o de pris�o argumentando que a decis�o que imp�s a cumprimento da pena, antes do tr�nsito em julgado da condena��o, alheia aos precedentes do STF que, embora permitam tal medida excepcionalmente, exigem uma fundamenta��o espec�fica que, no caso concreto, n�o se logrou alcan�ar, limitando-se a citar precedentes dos Tribunais Superiores. Assim, defende-se a aus�ncia de necessidade e fundamenta��o do decreto prisional que n�o pode ser obrigat�rio ou autom�tico. Sobre o local de cumprimento da pena, cita o art. 103 da LEP que prev� a necessidade de cada comarca ter, %u201Cpelo menos 1 (uma) cadeia p�blica a fim de resguardar o interesse da Administra��o da Justi�a Criminal e a perman�ncia do preso em local pr�ximo ao seu meio social e familiar%u201D. Cita a Declara��o dos Direito do Homem e Cidad�os que pro�be qualquer rigor desnecess�rio na priva��o de liberdade e que, no caso concreto, a imposi��o de restri��o liberdade em Estado diverso do domic�lio do apenado serviria %u201Cao gozo s�dico daqueles que desejam o sofrimento do ex-Presidente". Quanto aos reiterados impedimentos de comunica��o do apenado com a m�dia, defende-se viola��o � sua integridade f�sica e moral, � manifesta��o de pensamento, � liberdade de atividade intelectual e ao acesso direto � informa��o, todos eles garantias previstas respectivamente nos incisos XLIX, IV, IX e XIV e XXXIII do art. 5� da CF/88. Outrossim, aponta que o magistrado %u201Ca quo%u201D tem omitido-se quanto � an�lise de pedidos de entrevista do paciente, notoriamente pr�-candidato � elei��o para Presid�ncia da Rep�blica, o que afrontaria a inafastabilidade da jurisdi��o, inciso XXXV do art. 5� da CF/88. Por fim, justificam a utiliza��o da presente medida em regime de plant�o e requerem liminarmente nestes termos: %u201Ca) Seja determinada a suspens�o da decis�o que determinou a pris�o do Paciente nos autos da A��o Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, e diante da inexist�ncia dos requisitos do art. 312, do CP, e desnecessidade da manuten��o da pris�o, a manuten��o da liberdade do paciente, Lula, sem aplica��o de nenhuma medida alternativa (como recentemente o ju�zo coator se utilizou para descumprir decis�o do pret�rio excelso) at� a aprecia��o do m�rito do presente writ, ante a flagrante inexist�ncia de fundamenta��o id�nea para tal, e uma vez n�o estarem presentes quaisquer de seus requisitos; b) Tendo em vista a exist�ncia de senten�a, requer a suspens�o de todos os processos conexos � A��o Penal origin�ria, em rela��o ao paciente. c) Requer-se, ainda, seja concedido o direito fundamental de n�o ser tolhido da plena comunica��o, determinando, nos autos da Execu��o Penal Provis�ria n�. 5014411-33.2018.4.04.7000/PR, que o Paciente possa ser entrevistado e/ou sabatinado por qualquer ve�culo informativo que seja, assim como todos os outros pr�-candidatos; d) Requer-se seja concedido ao Paciente a livre op��o de escolha quanto ao local que deseja %u201Ccumprir%u201D, se Curitiba ou S�o Paulo, sua pena, com base no art. 103 da LEP e em todos os dispositivos destacados da Declara��o Universal dos Direitos Humanos.%u201D � o breve relato. Decido. 1. Recebimento do pedido em regime de plant�o. Inicialmente, recebo o pedido em regime de Plant�o por se tratar de Paciente que se encontra preso. Ademais, denoto no presente feito v�rias medidas indeferidas sem adequada fundamenta��o ou sequer an�lise dos pedidos, bem como constante constrangimento e viola��o de direitos. Efetivamente, o direito de aprecia��o a eventual abuso em medido de restri��o de LIBERDADE imp�e an�lise em qualquer momento, mesmo que se conclua pelo seu indeferimento, desde que observada a devida fundamenta��o. 2. Do Pedido de Liberdade decorrente de Fato Novo - condi��o do Paciente como Pr�-Candidato. As �ltimas ocorr�ncias nos autos da execu��o (eventos 228, 241, 243, 245) que versam sobre demandas de ve�culos de comunica��o social para entrevistas, sabatinas, filmagens e grava��es com o Sr. Luiz In�cio Lula Silva, ora Paciente, demonstram evidente fato novo em rela��o � condi��o de r�u preso decorrente de cumprimento provis�ria. Todos esses pleitos s�o motivados pela not�ria condi��o do Paciente de Pr�-Candidato � Presid�ncia da Rep�blica nas elei��es de 2018, sendo um dos figurantes com destacada prefer�ncia dos eleitores nas diversas pesquisas divulgadas pelos �rg�os especializados e pela pr�pria m�dia. Tamb�m � not�rio que o pr�prio Paciente j� se colocou nessa condi��o de Pr�-Candidatura, fato registrado, inclusive, por meio de carta p�blica divulgada nos �ltimos dias, vide link acessado em 07/07/2018: https://www.valor.com.br/politica/5636841/em-carta-publica-lula-faz-criticas-fachin-e-reafirma-candidatura. Todos esses fatos recentes motivam a aprecia��o do presente mandamus de aferir o direito de suspens�o do cumprimento provis�rio da pena em curso. Preliminarmente aponto, se de um lado a altera��o das condi��es ou comportamento do r�u em liberdade podem ensejar a decreta��o da pris�o preventiva ou provis�ria, como nos casos de colocar em risco a aplica��o da lei penal (fuga, mudan�a n�o autorizada de domic�lio, etc) ou intentar contra a conveni�ncia da instru��o criminal, logo, de igual maneira, a caracteriza��o de fato novo tamb�m deve permitir a revis�o de restri��o de liberdade anteriormente determinada. Nesse sentido, passo a examinar o pleito de suspens�o da decis�o que determinou a pris�o do paciente nos autos da a��o penal 50465129420164047000/PR. Inicialmente, cabe anotar que, dentre os fundamentos invocados pelos impetrantes, est� a defici�ncia de motiva��o da determina��o de pris�o para execu��o provis�ria da pena. Dentre as ilegalidade apontadas, destaca-se que a determina��o de pris�o veio aos autos sem a devida e exigida fundamenta��o, inaugurada pela decis�o da 8� Turma deste Tribunal quando comunicou ao Magistrado da 13� Vara Federal de Curitiba ap�s decis�o do STF no HC 152.752/PR, nos termos que segue (Evento 171): "Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apela��o Criminal n.� 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de mar�o de 2018, dos embargos declarat�rios opostos contra o respectivo ac�rd�o, sem a atribui��o de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os r�us Jos� Adelm�rio Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalh�es Medeiros e Luiz In�cio Lula da Silva. Desse modo e considerando o exaurimento dessa inst�ncia recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de ac�rd�o un�nime - deve ser dado cumprimento � determina��o de execu��o da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apela��o, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal%u201D. Indicam que a referida comunica��o para o cumprimento da eventual determina��o imediata de execu��o da pena do r�u, ora Paciente, exigia ser %u201Cdevidamente fundamentada%u201D, nos termos que preleciona a Constitui��o Federal - art. 93, IX. Entretanto, observam que a decis�o do magistrado singular limitou-se a referenciar de forma gen�rica e exemplificativa julgados das Cortes Superiores favor�veis � execu��o antecipada da pena (evento 1071 da A��o Penal 50465129420164047000). Al�m da aus�ncia de fundamenta��o, indicam que sequer a mesma poderia ser determinada naquele est�gio processual, visto que ainda pendia de julgamento recurso de embargos de declara��o relativo ao ac�rd�o condenat�rio, ou seja, sem esgotar a jurisdi��o da inst�ncia revisora. A despeito de comungar em boa parcela das motiva��es anotadas pelos impetrantes, mormente pela inadequada fundamenta��o para determinar a execu��o provis�ria da pena imposta ao Paciente que se deu t�o somente em raz�o de comando meramente autom�tico e gen�rico, apenas indicando precedentes dos Tribunais Superiores (STF e STJ), quando deveria ter justificado pela necessidade de garantia da ordem p�blica ou da aplica��o da lei penal, na esteira dos requisitos previsos no art. 312 do CPP, entendo que o direito invocado no pedido merece aprecia��o sob ordem dos novos fatos. Cumpre anotar, ainda, que o pleito de liberdade apreciado pelo STF no HC 152.752/PR deu-se estritamente sob a �tica do cabimento ou n�o da execu��o provis�ria do ac�rd�o penal condenat�rio proferido em grau de apela��o, nada referido sobre a condi��o do Paciente como Pr�-Candidato. Logo, a presente decis�o n�o desafia decisum da Suprema Corte por apreciar fato novo alegado pelos impetrantes, ou seja, essa moldura f�tico-jur�dica trazida � cola��o pelos impetrantes n�o foi objeto de discuss�o no HC 152.752/PR. Efetivamente, o an�ncio p�blico pelo Paciente como pr�-candidato, aliado aos j� mencionados in�meros pleitos de participa��o em eventos de debates pol�ticos, seja pelos meios de comunica��o ou outros instrumentos de manifesta��o da cidadania popular, ensejam verificar a proced�ncia de sua plena liberdade a fim de cumprir o desiderato maior de participa��o efetiva no processo democr�tico. Tenho que o processo democr�tico das elei��es deve oportunizar condi��es de igualdade de participa��o em todas as suas fases com objetivo de prestigiar a plena express�o das ideias e projetos a serem debatidos com a sociedade. Sendo assim, percebe-se que o impedimento do exerc�cio regular dos direitos do pr�-candidato, ora paciente, tem gerado grave falta na isonomia do pr�prio processo pol�tico em curso, o que, com certeza, caso n�o restabelecida a equidade, poder� contaminar todo o exerc�cio cidad�o da democracia e aprofundar a crise de legitimidade, j� evidente, das institui��es democr�ticas. Oportuno registrar que eventual quebra da isonomia entre os pr�-candidatos, deixando o povo alijado de ouvir, ao menos, as propostas, � suprimir a pr�pria participa��o popular do pr�ximo processo eleitoral. Nas palavras do Ministro Luiz Fux e do Prof. Carlos Eduardo Fraz�o, a isonomia se constitui como um pressuposto para uma concorr�ncia livre e equilibrada entre os competidores do processo pol�tico, motivo por que a sua inobserv�ncia n�o afeta apenas a disputa eleitoral, mas amesquinha a ess�ncia do pr�prio processo democr�tico. (Novos Paradigmas do Direito Eleitoral, Ed. F�rum, 2016, p. 119). Nesse plano, j� se verificam preju�zos ao Paciente uma vez que impedido de participar de in�meros entrevistas, sabatinas e outros atos pr�-eleitorais por negativa de jurisdi��o do ju�zo %u201Ca quo%u201D ao n�o apreciar os requerimentos formulados nos eventos 228, 241, 243 e 245 origin�rios. A t�tulo ilustrativo, outro fato evidente de preju�zo restou comprovado pela aus�ncia no programa %u201CDi�logo da Ind�stria com os Candidatos � Presid�ncia da Rep�blica%u201D, realizado pela CNI %u2013 Confedera��o Nacional da Ind�stria, que sequer admitiu a presen�a de representante do Ex-Presidente Luiz In�cio Lula da Silva face sua impossibilidade pelo cumprimento de pena antes do tr�nsito em julgado da condena��o. Some-se a esses preju�zos, as constantes viola��es de direitos constitucionais do paciente pelo indeferimento de diversos pedidos de visitas familiares, profissionais, institucionais e at� espirituais, al�m das negativas de vistoria das condi��es do c�rcere realizados no processo de execu��o, at� mesmo do pr�prio patrono do Paciente (exigindo interven��o recursal da pr�pria OAB), em total afronta � integridade f�sica e moral do preso, garantida pelo art. 5�, XLIX da Constitui��o da Rep�blica. Ainda no plano dos direitos constitucionais garantidores da participa��o do Paciente nas atividades de debates de di�logos democr�ticos postulados pelos diversos meios de comunica��o social, deve ser destacada a manifesta��o de pensamento (art. 5�, IV), a liberdade de atividade intelectual (art. 5�, IX) e o acesso e direito a informa��o (art. 5�, XIV e XXXIII), sob pena de macular o processo pol�tico-eleitoral. Nesse sentido, a pr�pria Lei de Execu��o Penal prescreve que constitui direito do preso o %u201Ccontato com o mundo exterior por meio de correspond�ncia escrita, da leitura e de outros meios de informa��o que n�o comprometam a moral e os bons costumes%u201D (LEP, art. 41, XV). Ou seja, o direito de imagem e comunica��o n�o � exclu�do pela pris�o do paciente, mormente quando em antecipa��o indevida e ilegal da execu��o da pena e interferir em direito fundamental da cidadania, pelo exerc�cio de seus direitos pol�ticos, que somente podem ser limitados com decis�o judicial transitada em julgado. Outro fato que corrobora a necessidade de suspens�o do cumprimento provis�ria da pena em an�lise � a postula��o feita pelo Partido dos Trabalhadores (evento 232, sem an�lise desde 08/06/2018) para o paciente participar de atos pr�-campanha e especialmente o direito � participa��o presencial do Ex-Presidente Lula na Conven��o Partid�ria Nacional do Partido dos Trabalhadores, marcada, a princ�pio, para o pr�ximo dia 28 de julho de 2018, oportunidade em que se pretende oficializar a sua candidatura. No contexto atual, o Ex-Presidente Luiz In�cio Lula da Silva encontra-se em pleno gozo de seus direitos pol�ticos, que s�o, em verdade, direitos fundamentais consect�rios do regime democr�tico. E, por n�o existir condena��o criminal transitada em julgado, o paciente possui em sua integralidade todos os direitos pol�ticos, sendo vedada a sua cassa��o, cuja perda ou suspens�o s� se dar� nos casos de "condena��o criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos" (CF, art. 15, inciso III). No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol�ticos (promulgado pelo Decreto n� 592/19920) refor�a o car�ter fundamental dos direitos pol�ticos, vedando restri��es infundadas e limita��es discriminat�rias (Art. 25) Desse espectro normativo, sobressai que o paciente possui o direito de se candidatar a cargo eletivo. E, no est�gio atual, a ilegal e inconstitucional execu��o provis�ria da pena imposta ao Ex-Presidente Lula n�o pode lhe cassar os seus direitos pol�ticos, tampouco restringir o direito aos atos inerentes � condi��o de pr�-candidato ao cargo de Presidente da Rep�blica. Saliente-se, mesmo quando cab�vel a execu��o provis�ria da pena, ele restringe-se ao efeito principal da condena��o penal, consistente na priva��o da liberdade, n�o abrangendo todos os diretos pol�ticos dos cidad�os, os quais s� s�o amplamente afetados com o tr�nsito em julgado da decis�o penal condenat�ria. Em suma, o direito de participa��o do paciente em atos de pr�-campanha encontra amparo jur�dico nos seguintes fundamentos: (i) direito de figurar como pr�-candidato pelo seu partido pol�tico � Presid�ncia da Rep�blica, assim como candidato no momento oportuno, uma vez que seus direitos pol�ticos n�o se encontram suspensos (CF, art. 15, III); (ii) manuten��o do direito � liberdade de express�o e comunica��o (CF, art. 5�, IX c/c art. 41, XV da Lei de Execu��o Penal); (iii) direito difuso da sociedade de participar de um pleito em que se garanta tratamento ison�mico entre as partes, sendo dever do pr�prio Estado garantir esta condi��o (CF, art. 5�,caput); (iv) exist�ncia de condi��es objetivas aptas a sustentar a possibilidade do livre gozo do direito de contato do r�u com o mundo exterior; (v) exist�ncia de efetivos pleitos para participa��o do paciente em debates, entrevistas e sabatinas dos pr�-candidatos, desde que observada os limites da legisla��o eleitoral. Tudo isso, poderia ser resumido pelo direito de liberdade de express�o. Entretanto, esse direito a pr�-candidato � Presid�ncia implica, necesariamente, na liberdade de ir e vir pelo Brasil ou onde a democracia reivindicar, em respeito ao seu direito individual e, ao mesmo tempo, da sociedade de partiripar do debate pol�tico-eleitoral. Mais, o direito de express�o se coaduna com o interesse pessoal (individual) e da sociedade (coletivo), dentro de uma id�ia complementar e de preserva��o de direitos. Colho aqui a li��o do jurisfil�sofo Ronald Dworkin: A express�o 'direitos' tem um sentido fraco e um sentido forte. Em sentido fraco, � a justificativa suficiente e limita��o da liberdade individual com base em racioc�nios que conduzam � conclus�o de que h� um benef�cio para os demais membros da sociedade. Assim, reconhece-se que os cidad�os est�o sujeitos a restri��es administrativas, como a de n�o poder transitar com seus ve�culos em certa m�o de dire��o. No entanto, quando se fala em direito de express�o, a palavra direito � tomada em sentido forte. Ou seja - sempre segundo Dworkin - "quando se diz que os cidad�os t�m direitos � liberdade de express�o, isso deve querer dizer que esse tipo de justifica��o n�o � suficiente. De outro modo n�o se afirmaria que as pessoas t�m especial prote��o contra a lei quando est�o em jogo seus direitos, e este �, justamente o sentido da afirma��o." Explicita ainda o autor que pode haver, em certos casos, limita��es de direitos para proteger o direito de outros, ou para impedir uma cat�strofe, mas n�o pode dizer que o Estado est� justificado para invalidar um direito com base apenas em um "ju�zo segundo o qual � prov�vel que, em termos gerais, sua a��o produza um benef�cio � comunidade. Esta admiss�o despojaria de sentido as reclama��es de direitos, e demonstraria que se est� usando a palavra direito em algum sentido que n�o � o sentido necess�rio para dar sua afirma��o � import�ncia pol�tica que normalmente se sup�e exista nela". ( Los Derechos en S�rio, Ed. Anel/Barcelona, pp. 284/6). Todos os elementos acima apontados, remetem ao deferimento da medida liminar para sustar a execu��o provis�ria da pena pois se tratam de fatos recentes e relevantes que impedem o exerc�cio pleno da cidadania pela priva��o indevida e antecipada em respeito ao postulado constitucional da presun��o de inoc�ncia (CF, art. 5�, LVII). Outrossim, nada obsta que uma vez exaurida a inst�ncia recursal, seja retomada a execu��o do ac�rd�o penal condenat�rio caso confirmado pelas inst�ncia superiores. Nessa esteira, oportuno o asseverado pelo Min. Dias Toffoli na Reclama��o 30.245/PR: %u201CEssa assertiva a respeito do postulado constitucional da presun��o de inoc�ncia (CF, art. 5�, LVII), no entanto, n�o obsta uma vez exaurida a inst�ncia recursal, que se execute antecipadamente em seu desfavor o ac�rd�o penal condenat�rio, sendo certo que sua cust�dia, a rigor, n�o mais se reveste de natureza cautelar, mas sim das caracter�sticas de pris�o-pena - vale dizer, san��o imposta pelo Estado pela viola��o de um bem jur�dico penalmente tutelado, a qual exige a formula��o de um ju�zo de culpabilidade em um t�tulo judicial condenat�rio (v.g. HC n� 152.707- MC/SP, de minha relatoria, DJe de 4/4/18; Rcl n� 25.111-AgR/PR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 1�/2/18). At� porque, interpreta��o diversa, subverteria o pr�prio entendimento que prevalece na �ptica da maioria dos membros da Corte de que essa execu��o, na forma colocada, n�o compromete a presun��o de inoc�ncia (Tema n� 925 da Repercuss�o Geral).%u201D Importante reafirmar que a presun��o de inoc�ncia, foi abordada em ac�rd�o paradigma do STF, sob a perspectiva de que a pris�o sem tr�nsito em julgado, enquanto medida de natureza cautelar, n�o pode ser ao prop�sito de antecipa��o de pena do r�u como alerta o Min. Celso de Mello: %u201CImp�e-se advertir, no entanto, que a pris�o cautelar (carcer ad custodiam) - que n�o se confunde com a pris�o penal (carcer ad poenam) - n�o objetiva infligir puni��o � pessoa que sofre a sua decreta��o. N�o traduz, a pris�o cautelar , em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer id�ia de san��o. Constitui, ao contr�rio, instrumento destinado a atuar em benef�cio da atividade desenvolvida no processo penal (BASILEU GARCIA, Coment�rios ao C�digo de Processo Penal, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense), tal como esta Suprema Corte tem proclamado: A PRIS�O PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - N�O TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNI��O ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO R�U. - A pris�o preventiva n�o pode - e n�o deve - ser utilizada, pelo Poder P�blico, como instrumento de puni��o antecipada daquele a quem se imputou a pr�tica do delito, pois , no sistema jur�dico brasileiro, fundado em bases democr�ticas, prevalece o princ�pio da liberdade, incompat�vel com puni��es sem processo e inconcili�vel com condena��es sem defesa pr�via. A pris�o preventiva - que n�o deve ser confundida com a pris�o penal - n�o objetiva infligir puni��o �quele que sofre a sua decreta��o, mas destina-se , considerada a fun��o cautelar que lhe � inerente, a atuar em benef�cio da atividade estatal desenvolvida no processo penal . ( RTJ 180/262-264 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Da� a clara advert�ncia do Supremo Tribunal Federal, que tem sido reiterada em diversos julgados, no sentido de que se revela absolutamente inconstitucional a utiliza��o, com fins punitivos , da pris�o cautelar, pois esta n�o se destina a punir o indiciado ou o r�u, sob pena de manifesta ofensa �s garantias constitucionais da presun��o de inoc�ncia e do devido processo legal, com a conseq�ente (e inadmiss�vel) preval�ncia da id�ia t�o cara aos regimes autocr�ticos de supress�o da liberdade individual em um contexto de julgamento sem defesa e de condena��o sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. Isso significa, portanto, que o instituto da pris�o cautelar - considerada a fun��o exclusivamente processual que lhe � inerente - n�o pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipa��o satisfativa da pretens�o punitiva do Estado, pois , se assim fosse l�cito entender, subverter-se-ia a finalidade da pris�o preventiva, da� resultando grave comprometimento ao princ�pio da liberdade (RTJ 202/256-258, Rel. Min. CELSO DE MELLO).%u201D (HC n� 105.556/SP, Segunda Turma, DJe de 30/8/13 - grifos do autor.%u201D Al�m da imposi��o do preceito fundamental de presun��o de inoc�ncia, deve-se reconhecer a exist�ncia de plausibilidade jur�dica nos argumentos defensivos a respeito da dosimetria da pena imposta ao Paciente, bem como da condena��o dos crimes de corrup��o passiva e de lavagem de dinheiro. E a pr�pria admissibilidade do Recurso Especial j� indica a possibilidade de revis�o da decis�o, seja plena (absolvi��o), redu��o parcial da condena��o ou apenas diminui��o das penas aplicadas, as quais podem implicar imediata soltura. Mesmo o Recurso Extraordin�rio n�o admitido pela Vice-Presid�ncia desta Corte, decis�o que desafia agravo perante o STF, pode sofrer provimento em benef�cio do r�u, ora Paciente. Em outras palavras, as teses jur�dicas lan�adas nos recursos excepcionais apresentados pela defesa t�m rela��o estrita com o quantum da pena e o regime inicialmente fixado na condena��o do paciente, sendo mister reconhecer que esses fatos podem repercutir na sua atual situa��o prisional e, por consequ�ncia, at� na liberdade de locomo��o. Cumpre ainda anotar que, ap�s decidido pelo STF no HC 152.752/PR (por apertada maioria %u2013 6x5), aquela Suprema Corte indicou a revisita��o do tema, por forca da necessidade de julgamento do m�rito das ADC n� 43 e 44, as quais discutem se a tese da execu��o provis�ria da pena compromete a matriz constitucional da presun��o da inoc�ncia (CF. art. 5�, LVII). Contudo, por quest�es de pol�tica administrativa da sua pauta, ainda n�o foi oportunizado o seu julgamento pela Presid�ncia, o que deve demorar ainda mais pelo atual recesso da Corte Suprema (m�s de julho). Diante dessa indefini��o e para combater a inseguran�a jur�dica aos r�us que discutem o cabimento ou n�o da execu��o provis�ria da pena, o pr�prio STF tem proferido decis�es concessivas de ordem de soltura de r�us, o que demonstra ainda mais a razoabilidade da fundamenta��o ora adotada, na prote��o do direito de liberdade em decorr�ncia da presun��o da inoc�ncia at� o efetivo tr�nsito em julgado. A t�tulo exemplificativo, a recente decis�o monocr�tica do Min. Marco Aur�lio (HC 158.157/RN): %u201CDefiro a liminar. Expe�am alvar� de soltura a ser cumprido com as cautelas pr�prias: o caso paciente n�o esteja recolhido por motivo diverso da pris�o preventiva decretada no processo n� 000206-62.2017.405.8400, da D�cima Vara Federal da Sec��o Judici�ria do Rio Grande do Norte. (...)%u201D Na mesma linha, a 2� Turma, em voto de relatoria do Min. Dias Toffoli, concedeu a %u201Cordem de habeas corpus de of�cio para, excepcionalmente, suspender a execu��o provis�ria da pena imposta ao reclamante, at� que, nos moldes da compreens�o que firmei no HC n� 152.752/PR, o Superior Tribunal de Justi�a decida seu recurso.%u201D (Rcl 30.245/PR). Sublinhe-se que mesmo a posi��o majorit�ria do plen�rio do STF n�o indica automaticidade da antecipa��o do cumprimento da pena ap�s condena��o em segundo grau, como muitos tem compreendido de forma equivocada. Mas sim, registra uma possibilidade, a qual deve ser sempre fundamentada em concreto e com demonstra��o que as circunst�ncias pessoais do r�u ensejam sua decreta��o para garantir a aplica��o da lei penal, nos termos dos pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP e 93, IX da Carta Federal. No caso em tela, est�-se a deliberar sobre um paciente que apresenta situa��o similar, agravada pelo duplo cerceamento de liberdade: direito pr�prio e individual como cidad�o de aguardar a conclus�o do julgamento em liberdade e, direito pol�tico de priva��o de participa��o do processo democr�tico das elei��es nacionais, seja nos atos internos partid�rios, seja na a��es de pr�-campanha. Por fim, a concess�o da ordem de soltura n�o coloca em risco os pressupostos processuais penais ensejadores da pris�o preventiva. Quanto � conveni�ncia da instru��o criminal porque esta j� encerrada. Relativamente ao risco da ordem p�blica e aplica��o da lei penal, todo o comportamento e postura do r�u, desde a instru��o criminal at� a atual execu��o provis�ria da pena, tem sido de colabora��o e aux�lio �s autoridades judici�rias, bem como n�o h� noticia de ter causado obstru��o ou interfer�ncia na persecuss�o penal, seja com testemunhas ou outros r�us. Da mesma forma, o paciente sempre informou local de domic�lio certo e publicizou negativa de eventual acolhimento de asilo pol�tico pela sua condi��o de Ex-Presidente da Rep�blica. Ainda, sempre que convocado pela Justi�a apresentou-se espontaneamente, inclusive quando determinado o seu recolhimento para o atual cumprimento provis�ria de pena. Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento � pris�o quando ainda cabe recurso do ac�rd�o condenat�rio h� que ser embasado em decis�o judicial devidamente fundamentada nas hip�teses previstas no art. 312 do C�digo de Processo Penal e, que n�o se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedi��o de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execu��o provis�ria da pena do paciente, at� o efetivo tr�nsito em julgado, como provid�ncia harmoniosa com princ�pio da indisponibilidade da liberdade. Por conseq��ncia, restam prejudicados os demais pleitos porque absorvidos pelo deferimento da ordem m�xima de liberdade do paciente. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a execu��o provis�ria da pena para conceder a liberdade ao paciente LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA, se por outro motivo n�o estiver preso. Cumpra-se em regime de URG�NCIA nesta data mediante apresenta��o do Alvar� de Soltura ou desta ordem a qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintend�ncia da Policia Federal em Curitiba, onde se encontra recluso o paciente. Emita-se, desde logo, o Alvar� de Soltura diretamente por esse Tribunal, a fim de garantir a melhor efic�cia na execu��o da presente ordem, evitando demasiada circula��o interna pelos �rg�os judiciais e risco de conhecimento externo antes do seu cumprimento, o que pode ensejar agita��o e clamor p�blico pela representatividade do paciente como Ex-Presidente da Rep�blica e pessoa p�blica de elevada notoriedade social. Considerando que o cumprimento dar-se-� em dia n�o �til (domingo) oportunizo a dispensa do exame de corpo de delito se for interesse do paciente. Tratando-se de processo eletr�nico, onde todos os documentos j� se encontram disponibilizados nesta Corte, solicite-se ao ju�zo de primeiro grau que, no prazo de 05 (cinco) dias, se entender necess�rio, preste esclarecimentos adicionais que reputar relevantes para o julgamento desta impetra��o, ressaltando que o transcurso do prazo sem manifesta��o ser� interpretado como inexist�ncia de tais acr�scimos. Decorrido o prazo, d�-se vista ao Minist�rio P�blico Federal. Intimem-se. Documento eletr�nico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1�, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolu��o TRF 4� Regi�o n� 17, de 26 de mar�o de 2010. A confer�ncia da autenticidade do documento est� dispon�vel no endere�o eletr�nico https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do c�digo verificador 40000566918v44 e do c�digo CRC 26550dc3. Informa��es adicionais da assinatura: Signat�rio (a): ROGERIO FAVRETO Data e Hora: 8/7/2018, �s 9:5:24 5025614-40.2018.4.04.0000 40000566918 .V44


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