S�o Paulo, 08 - O desembargador Rog�rio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4� Regi�o, concedeu habeas corpus ao ex-presidente Luiz In�cio Lula da Silva para suspender a execu��o de sua pena de 12 anos e um m�s no caso triplex. O magistrado mandou emitir �desde logo, o Alvar� de Soltura� do petista e disse dispensar o exame do corpo de delito.
�Cumpra-se em regime de urg�ncia nesta data mediante apresenta��o do Alvar� de Soltura ou desta ordem a qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintend�ncia da Pol�cia Federal em Curitiba, onde se encontra recluso o paciente�, anotou.
O desembargador ainda mandou emitir, �desde logo, o Alvar� de Soltura diretamente por esse Tribunal, a fim de garantir a melhor efic�cia na execu��o da presente ordem, evitando demasiada circula��o interna pelos �rg�os judiciais e risco de conhecimento externo antes do seu cumprimento, o que pode ensejar agita��o e clamor p�blico pela representatividade do paciente como Ex-Presidente da Rep�blica e pessoa p�blica de elevada notoriedade social�.
�Considerando que o cumprimento dar-se-� em dia n�o �til (domingo) oportunizo a dispensa do exame de corpo de delito se for interesse do paciente�, escreveu.
O magistrado ainda ponderou que �se de um lado a altera��o das condi��es ou comportamento do r�u em liberdade podem ensejar a decreta��o da pris�o preventiva ou provis�ria, como nos casos de colocar em risco a aplica��o da lei penal (fuga, mudan�a n�o autorizada de domic�lio, etc) ou intentar contra a conveni�ncia da instru��o criminal, logo, de igual maneira, a caracteriza��o de fato novo tamb�m deve permitir a revis�o de restri��o de liberdade anteriormente determinada�.
�Tratando-se de processo eletr�nico, onde todos os documentos j� se encontram disponibilizados nesta Corte, solicite-se ao ju�zo de primeiro grau que, no prazo de 05 (cinco) dias, se entender necess�rio, preste esclarecimentos adicionais que reputar relevantes para o julgamento desta impetra��o, ressaltando que o transcurso do prazo sem manifesta��o ser� interpretado como inexist�ncia de tais acr�scimos�, concluiu.
Segundo o magistrado, o recebimento do habeas para an�lise se justifica por �fato novo� relacionado �s elei��es de 2018. �As �ltimas ocorr�ncias nos autos da execu��o (eventos 228, 241, 243, 245) que versam sobre demandas de ve�culos de comunica��o social para entrevistas, sabatinas, filmagens e grava��es com o Sr. Luiz In�cio Lula Silva, ora Paciente, demonstram evidente fato novo em rela��o � condi��o de r�u preso decorrente de cumprimento provis�ria�.
�Todos esses pleitos s�o motivados pela not�ria condi��o do Paciente de Pr�-Candidato � Presid�ncia da Rep�blica nas elei��es de 2018, sendo um dos figurantes com destacada prefer�ncia dos eleitores nas diversas pesquisas divulgadas pelos �rg�os especializados e pela pr�pria m�dia�, escreveu.
Para o desembargador, deve-se �reconhecer a exist�ncia de plausibilidade jur�dica nos argumentos defensivos a respeito da dosimetria da pena imposta ao Paciente, bem como da condena��o dos crimes de corrup��o passiva e de lavagem de dinheiro�.
�E a pr�pria admissibilidade do Recurso Especial j� indica a possibilidade de revis�o da decis�o, seja plena (absolvi��o), redu��o parcial da condena��o ou apenas diminui��o das penas aplicadas, as quais podem implicar imediata soltura�, escreveu.
O magistrado ainda evocou a possibilidade de revis�o de execu��o penas ap�s o exauridos os recursos em segunda inst�ncia, que pode ocorrer na Suprema Corte.
�Cumpre ainda anotar que, ap�s decidido pelo STF no HC 152.752/PR (por apertada maioria - 6�5), aquela Suprema Corte indicou a revisita��o do tema, por forca da necessidade de julgamento do m�rito das ADC n� 43 e 44, as quais discutem se a tese da execu��o provis�ria da pena compromete a matriz constitucional da presun��o da inoc�ncia (CF. art. 5�, LVII). Contudo, por quest�es de pol�tica administrativa da sua pauta, ainda n�o foi oportunizado o seu julgamento pela Presid�ncia, o que deve demorar ainda mais pelo atual recesso da Corte Suprema (m�s de julho)�, anotou.
Para o desembargador, diante �dessa indefini��o e para combater a inseguran�a jur�dica aos r�us que discutem o cabimento ou n�o da execu��o provis�ria da pena, o pr�prio STF tem proferido decis�es concessivas de ordem de soltura de r�us, o que demonstra ainda mais a razoabilidade da fundamenta��o ora adotada, na prote��o do direito de liberdade em decorr�ncia da presun��o da inoc�ncia at� o efetivo tr�nsito em julgado�.
(Luiz Vassallo, Amanda Pupo, Ricardo Brandt e Fausto Macedo)