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Estado de Minas

C�rmen manda retomar pagamento de pens�o a filhas solteiras maiores de 21 anos

A presidente do STF deferiu liminares de benefici�rias que recebem pens�o por morte de servidores p�blicos civis


postado em 11/07/2018 15:06 / atualizado em 11/07/2018 18:44

Ministra Cármen Lúcia se contrapôs a entendimento anterior de Edson Fachin(foto: Carlos Moura/SCO/STF)
Ministra C�rmen L�cia se contrap�s a entendimento anterior de Edson Fachin (foto: Carlos Moura/SCO/STF)

S�o Paulo - A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra C�rmen L�cia, deferiu liminares em dois Mandados de Seguran�a (MS 35795 e 35814) de benefici�rias que recebem pens�o por morte concedida a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores p�blicos civis com base na Lei 3.373/1958.

Por determina��o do Tribunal de Contas da Uni�o, o pagamento das pens�es foi suspenso pelos �rg�os de origem de seus pais - Minist�rios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente. Por causa dos fundamentos jur�dicos apresentados e da natureza alimentar da pens�o, a ministra determinou o restabelecimento do pagamento. As informa��es foram divulgadas no site do STF.

Os dois mandados de seguran�a s�o de relatoria do ministro Edson Fachin que, em maio, anulou os efeitos do ac�rd�o do TCU na parte em que determinou a revis�o e o cancelamento de benef�cios previdenci�rios de pens�o por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores p�blicos civis, com base na Lei 3.373/1958, que tenham atualmente outras fontes de renda.

A decis�o do ministro foi tomada no Mandado de Seguran�a (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma mat�ria.

Fachin aplicou a jurisprud�ncia j� consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concess�o do benef�cio de pens�o por morte � a vigente na data do �bito do segurado.

Por esse motivo, segundo o ministro, a interpreta��o mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/1958 "� aquela que somente autoriza a revis�o da pens�o concedida com amparo em seu regramento nas hip�teses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo p�blico permanente'.

Isso porque n�o havia na lei de 1958 a hip�tese de cessa��o da pens�o em decorr�ncia do exerc�cio, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, � exce��o de cargo p�blico permanente.

Em sua decis�o, C�rmen anotou que a situa��o apresentada nos dois mandados de seguran�a "� an�loga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin", acrescentando que os fundamentos apresentados nos dois casos s�o relevantes e, portanto, justificam a liminar.

"Seu indeferimento poderia conduzir � inefic�cia da medida se a provid�ncia viesse a ser deferida somente no julgamento de m�rito por ter a pens�o natureza alimentar, com gravosas consequ�ncias do n�o recebimento pela (s) impetrante (s)", concluiu a presidente do STF, que atua no plant�o da Corte Suprema neste m�s de julho.


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