
O inqu�rito foi aberto para apurar se A�cio e outros pol�ticos teriam praticado crime durante os trabalhos da CPMI dos Correios e se teria havido coniv�ncia do ent�o presidente da Comiss�o, o ent�o senador Delc�dio Amaral, "de modo a beneficiar A�cio Neves e Cl�sio de Andrade, governador e vice-governador de Minas, respectivamente, � �poca".
A investiga��o teve base na dela��o premiada de Delc�dio na Opera��o Lava-Jato. Ele afirmou que o Banco Rural "operaria rela��es financeiras il�citas entre Marcos Val�rio e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais". A�cio e Cl�sio, segundo Delc�dio, temiam que tais informa��es fossem repassadas para a CPMI dos Correios.
Delc�dio afirmou, ainda, que, durante a CPMI dos Correios, "foi procurado por Eduardo Paes, ent�o secret�rio-geral do PSDB, que, na condi��o de emiss�rio de A�cio Neves, solicitou-lhe a prorroga��o do prazo concedido ao Banco Rural para que este modificasse as informa��es banc�rias encaminhadas � CPMI de modo a impedir a vincula��o de empr�stimos fraudulentos realizados pelas empresas de Marcos Val�rio".

"O inqu�rito n�o coligiu provas da autoria e da materialidade dos crimes investigados. A autoridade policial delineia, no relat�rio final, suspeitas de ilicitude durante os trabalhos da CPMI dos Correios. Todavia, a autoridade policial n�o recolheu provas ou elementos de convic��o suficientes para corroborar as declara��es do colaborador (Delc�dio) e permitir a instaura��o da a��o penal."
No relat�rio final, a Pol�cia Federal afirma que, em meados de 2005, durante os trabalhos da CPMI dos Correios, A�cio e Cl�sio, via "pessoa n�o plenamente identificada", ofereceram ou prometeram, ainda que tacitamente, indevida e futura vantagem pol�tica para que Delc�dio, na condi��o de presidente da CPMI, "praticasse ato de oficio contr�rio a seu dever legal, para evitar que autoridades p�blicas e a sociedade civil tivessem ci�ncia e acesso aos ind�cios presentes".
"A autoridade policial apontou que n�o h� mais dilig�ncias investigat�rias poss�veis de serem feitas", assinala Raquel. "Apurou fatos que n�o caracterizam crime de corrup��o, mas poderia amoldar-se ao delito do artigo 317, §2º, cuja pena m�xima cominada � de um ano e, por isso, j� est� prescrito."
Segundo a procuradora, a PF "n�o conseguiu identificar e comprovar a atua��o desse 'emiss�rio' de A�cio e Cl�sio". "Por isso, n�o se pode, livre de d�vidas, afirmar que a promessa de vantagem indevida ocorreu da forma como narrada pelo colaborador Delc�dio", adverte Raquel. "Em realidade, sem que o inqu�rito tenha comprovado quem � o portador da mensagem com oferecimento de vantagem indevida, sequer � poss�vel afirmar, com o n�vel de seguran�a exigido para oferecer den�ncia, que tal oferecimento tenha ocorrido."
"Al�m disso, ante o tempo decorrido desde o ano 2005, quando os fatos teriam ocorrido, a autoridade policial n�o vislumbra outras dilig�ncias que lhe permitam elucidar os fatos e sua autoria, al�m das diversas medidas j� adotadas, que eram potencialmente �teis ao avan�o da apura��o, mas n�o desvendaram os fatos em sua inteireza, como assinalado", segue a procuradora.
"Al�m das medidas adotadas pela autoridade policial, todas as dilig�ncias requeridas pela Procuradoria Geral da Rep�blica e autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal foram cumpridas, n�o havendo mais linha investigativa a seguir. Nesse contexto, n�o h� elementos suficientes para fundamentar a continuidade do inqu�rito e, por mais forte raz�o, a propositura da a��o penal. A �nica provid�ncia a ser tomada na esp�cie, portanto, � o arquivamento do inqu�rito."