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Estado de Minas POL�TICA

Fachin nega pedido para suspender condena��o de Acir Gurgacz


postado em 22/10/2018 20:11

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em que o senador Acir Gurgacz (PDT/PR) buscava suspender os efeitos da condena��o a ele imposta pela Primeira Turma da Corte at� o julgamento de revis�o criminal a ser apresentada por sua defesa. A decis�o foi dada na Tutela Provis�ria Antecedente (TPA) 5, informou o site do Supremo nesta segunda-feira, 22.

Gurgacz foi condenado no julgamento da A��o Penal (AP) 935 � pena de 4 anos e 6 meses, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplica��o de financiamento obtido em institui��o financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986).

Sua defesa sustenta a plausibilidade da alega��o a ser apresentada na revis�o criminal, segundo a qual a pena-base fixada ultrapassou o dobro da pena m�nima prevista para o crime em quest�o.

Alega ainda que a pena dever� necessariamente "ser reduzida por conta da incid�ncia da minorante prevista no artigo 16 do C�digo Penal, que trata do arrependimento posterior e que n�o foi aplicada".

Fachin decidiu que a revis�o criminal tem por objetivo discutir aspectos da legalidade de condena��o que tenha sido dada sem fundamento em elementos probat�rios, diferentemente da apela��o, que permite reexame aprofundado da sufici�ncia dessas provas ou ainda de melhor interpreta��o do direito aplicado ao caso concreto.

"Como j� reconheceu esta Suprema Corte, a revis�o criminal n�o atua como ferramenta processual destinada a propiciar t�o somente um novo julgamento, como se instrumento fosse de veicula��o de pretens�o recursal. Possui pressupostos de cabimento pr�prios que n�o coincidem com a simples finalidade de nova avalia��o do �dito condenat�rio", ressaltou o ministro, segundo texto divulgado no site do Supremo.

Para o relator, contudo, n�o ficou demonstrado, claramente, o flagrante e incontest�vel desacerto na fixa��o da pena privativa de liberdade, como se exige para que a admiss�o da revis�o criminal, quer no que diz respeito � incorreta valora��o das provas, quer quanto � viola��o expressa � dispositivo legal.

O ministro entendeu n�o ser o caso de, monocraticamente e sem ouvir as partes, antecipar a tutela em face de futura revis�o criminal com base em alegados equ�vocos na fixa��o da pena.

Como se trata de tutela provis�ria antecedente em revis�o criminal, de compet�ncia do Plen�rio, o ministro submeteu o julgamento de m�rito da TPA � delibera��o da Corte, facultando a manifesta��o da Procuradoria-Geral da Rep�blica at� o in�cio do julgamento.


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