A Justi�a Federal condenou o senador Lindbergh Farias (PT), ex-prefeito de Nova Igua�u/RJ (2005 - 2010), por improbidade administrativa. A decis�o acolhe a��o civil p�blica movida pelo Mist�rio P�blico Federal sobre um conv�nio de R$ 174 mil celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o (FNDE) e a prefeitura de Nova Igua�u em 2007.
As informa��es foram divulgadas pelo Minist�rio P�blico Federal. Em nota, a Procuradoria relata que o conv�nio tinha como finalidade a adapta��o de dez escolas a alunos com necessidades especiais.
O senador e ex-prefeito foi condenado as penas previstas no artigo 11 da Lei 8.429/92, quando se deixa de prestar contas quando se � obrigado a faz�-lo. Al�m de multa correspondente a 12 sal�rios do seu �ltimo vencimento como prefeito de Nova Igua�u, Lindbergh est� proibido de contratar com o poder p�blico, receber benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios, direta ou indiretamente, ainda que por interm�dio de pessoa jur�dica da qual seja s�cio majorit�rio, pelo prazo de tr�s anos.
O ato apontado como �mprobo est� ligado � intempestividade da presta��o das contas e a responsabilidade do ex-prefeito pela falta de apresenta��o dos documentos necess�rios � sua aprecia��o pelo FNDE, ap�s o t�rmino do conv�nio.
"Em se tratando de conv�nio entre o FNDE e munic�pio, a referida responsabilidade compete ao prefeito, uma vez que este � respons�vel pela ordena��o das despesas advindas do cumprimento do objetivo do conv�nio. Acrescente-se que as contas prestadas no �mbito de conv�nio det�m natureza de contas de gest�o, as quais n�o se confundem com as contas de governo, cujo julgamento compete ao Poder Legislativo, com aux�lio do Tribunal de Contas", explica a Procuradoria.
Para o Minist�rio P�blico Federal, a responsabilidade do ex-prefeito est�, ao assinar termos aditivos, tomar ci�ncia tanto do conv�nio quanto de sua prorroga��o, n�o se manifestar quanto � presta��o de contas reprovada pelo FNDE.
Para a Justi�a, "a aus�ncia de presta��o de contas pelo ex-prefeito n�o pode ser interpretada como mera inobserv�ncia a formalidades legais, san�vel pelo posterior cumprimento da obriga��o pela administra��o subsequente, pois sua conduta inviabilizou a regulariza��o das contas prestadas".
O prazo concedido para conclus�o do objeto do contrato venceu em 20 de junho de 2009 e, at� o t�rmino do mandato do ex-prefeito, em abril de 2010, estava pendente a formaliza��o do recebimento de seu objeto.
Defesa
A reportagem est� tentando localizar o senador. O espa�o est� aberto para manifesta��o.
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