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Estado de Minas POL�TICA

Promotoria acusa Marconi Perillo por improbidade administrativa


postado em 14/02/2019 13:01

O Minist�rio P�blico de Goi�s ajuizou uma a��o civil p�blica contra o ex-governador de Goi�s Marconi Perillo (PSDB) por improbidade administrativa. A promotora de Justi�a Leila Maria de Oliveira, da 50� Promotoria de Goi�nia, aponta que a ren�ncia fiscal de R$ 1,3 bilh�o n�o atendeu requisitos formais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na a��o, a promotora explica que a concess�o de benef�cios fiscais a empresas ocorreu por meio de lei aprovada e sancionada em 2014. Entre as beneficiadas pela lei estiveram empresas filiais do Grupo JBS, em Goi�s.

A promotora de Justi�a, em pedido liminar, requereu a decreta��o da indisponibilidade de R$ 3,9 bilh�es em bens e valores de Marconi Perillo. O valor refere-se ao total do preju�zo ao Estado com o benef�cio concedido (R$ 1,3 bilh�o) mais a multa civil de duas vezes o valor do ano, prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n� 8.429/1992).

De acordo com a a��o, a ren�ncia de receita mediante concess�o de benef�cio fiscal se deu pelo encaminhamento de projeto de lei � Assembleia Legislativa sem atender aos requisitos formais exigidos pelo artigo 14 da Lei Complementar n� 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - estimativa de impacto or�ament�rio-financeiro, previs�o de medidas de compensa��o, demonstrativo de que a ren�ncia foi considerada na estimativa de receita da lei or�ament�ria.

A promotora afirma que a lei aprovada pela Assembleia "infringiu o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e causou mais desequil�brio fiscal do que j� havia".

"Essa lei que ele (Marconi Perillo) mandou para a Assembleia para conceder esses perd�es fiscais, o artigo 14 diz que para conceder os benef�cios, voc� tem que mandar com a lei uma estimativa, um estudo do impacto or�ament�rio financeiro no exerc�cio e nos dois seguintes. Ele n�o fez esse estudo do impacto, mandou a lei sem isso", explica a promotora.

"Quando voc� renuncia � receita, voc� tem que fazer um estudo, porque se essa ren�ncia prejudicar suas metas fiscais da Lei de Diretrizes Or�ament�rias, voc� n�o pode conceder."

Segundo a promotora, al�m da estimativa e do estudo, tamb�m n�o foram apresentadas receitas compensat�rias � ren�ncia fiscal.

Leila Maria de Oliveira aponta tamb�m que o benef�cio fiscal foi dado em ano eleitoral, o que contraria o artigo 73, par�grafo 10, da Lei Eleitoral (Lei Federal n� 9.504/1997) e, portanto, o ex-governador incorreu na pr�tica de atos de improbidade administrativa.

A promotora solicitou a condena��o de Marconi Perillo ao ressarcimento integral do dano, � perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrim�nio, � perda da fun��o p�blica (se for o caso), suspens�o dos direitos pol�ticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de at� duas vezes o valor do dano e proibi��o de contratar com o poder p�blico ou receber benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios pelo prazo de cinco anos. Com a san��o do inciso III, a multa civil � de at� cem vezes o valor da remunera��o percebida pelo agente e a suspens�o dos direitos pol�ticos fica entre tr�s e cinco anos.

Defesas

"A defesa do ex-governador Marconi Perillo, por meio do advogado Jo�o Paulo Brzezinski, publica a seguinte nota para explicitar sua perplexidade em rela��o � a��o civil p�blica deflagrada pelo Minist�rio P�blico do Estado de Goi�s no dia 12 de fevereiro de 2019, que busca a declara��o de nulidade do programa de recupera��o fiscal promovida pelo Estado em 2014".

"Os argumentos, absolutamente equivocados, apresentados pelo Minist�rio P�blico s�o: o descumprimento da Lei Eleitoral (artigo 73, par�grafo 10) e Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14)".

"Tenta o �rg�o ministerial fazer crer que a medida de regulariza��o fiscal teve cunho eleitoreiro, quando, na verdade, as elei��es de 2014 ocorreram na data de 26.10.2014 e a lei que se ataca foi sancionada em 22.12.2014, ou seja, quase dois meses ap�s as elei��es."

"Quanto aos requisitos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram integralmente cumpridos, tanto que a Lei atacada pelo Minist�rio P�blico foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goi�s."

"Referido programa possibilitou a recupera��o de cr�ditos perdidos, devido ao inadimplemento dos contribuintes, que igualmente puderam regularizar a vida financeira de suas empresas, gerando emprego, renda e bem social para todos cidad�os do Estado."

"Por fim, quadra registrar que a Lei atacada n�o foi respons�vel por ordenar a concess�o de benef�cios a qualquer empresa espec�fica, uma vez que cabiam aos contribuintes inadimplentes interessados procurarem a Secretaria da Fazenda do Estado de Goi�s a fim de que estes estabelecessem entre si os termos da concess�o legislativa."

"A t�cnica jur�dica utilizada tamb�m � fortemente question�vel, tendo em vista que o Minist�rio P�blico formou a polaridade passiva da a��o exclusivamente na pessoa do ex governador Marconi Perillo, quando deveria, por uma quest�o de coer�ncia processual, ter integrado a lide as empresas supostamente beneficiadas pela Lei atacada, o que n�o ocorreu, denotando flagrante persegui��o pessoal."

"Assim, reitera-se o rep�dio a versada pretens�o judicial, a qual al�m de n�o guardar conson�ncia com a realidade f�tica e jur�dica vertente ao tema, tamb�m afronta de forma hialina o princ�pio da supremacia do interesse p�blico, bem como a pr�pria autonomia do Poder Legislativo, respons�vel pela aprova��o da Lei ora questionada."

A JBS n�o comentou.


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