O ministro Marco Aur�lio, do Supremo, negou liminar por meio da qual a defesa do ex-deputado Eduardo Cunha (MDB/RJ) buscava suspender a��o penal a que ele responde perante a 14.� Vara Federal do Rio Grande do Norte pela suposta pr�tica de crimes de lavagem de dinheiro. Na decis�o, tomada no Habeas Corpus (HC) 169312, o ministro n�o verificou ilegalidade manifesta que autorize a suspens�o do processo criminal.
As informa��es est�o no site do Supremo - Processo relacionado: HC 169312
Hist�rico
Segundo a den�ncia do Minist�rio P�blico Federal, Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves (MDB), ent�o deputados federais, ambos ex-mandat�rios da C�mara, teriam recebido 'vantagens indevidas' por meio de repasses de quantias em esp�cie efetuadas pelo doleiro L�cio Funaro, supostamente provenientes de esquema de corrup��o e lavagem de capitais implementado no �mbito da Caixa.
A Procuradoria afirma que 'os valores foram utilizados de forma oculta e dissimulada, em 2014, na campanha eleitoral de Henrique Alves ao governo do Rio Grande do Norte, pois n�o foram declarados na presta��o de contas � Justi�a Eleitoral'.
Ao receber a den�ncia, o ju�zo da 14.� Vara Federal do Rio Grande do Norte afastou o pedido de desclassifica��o do crime de lavagem de dinheiro para o delito do artigo 347 do C�digo Eleitoral - recusar cumprimento ou obedi�ncia a dilig�ncias, ordens ou instru��es da Justi�a Eleitoral ou opor embara�os � execu��o - e destacou 'a exist�ncia de elementos que indicam a pr�tica de atos de omiss�o em rela��o � origem de recursos obtidos ilegalmente, ainda que destinados ao financiamento da campanha eleitoral'.
O ju�zo tamb�m 'assentou a compet�ncia da Justi�a Federal para processar e julgar a a��o penal, ressalvando a possibilidade de nova an�lise dos fatos delineados na instru��o processual'.
Ap�s a negativa de liminar em habeas corpus apresentado no Superior Tribunal de Justi�a, a defesa de Cunha impetrou o HC 169312 no Supremo alegando que as condutas imputadas a ele configuram o crime descrito no artigo 347 do C�digo Eleitoral, tendo em vista a aus�ncia de presta��o de contas dos valores empregados na campanha eleitoral de Henrique Alves.
Defesa
Os advogados de Eduardo Cunha sustentam a exist�ncia do 'concurso de delitos entre lavagem de dinheiro e crime eleitoral' e, por isso, defendem a incompet�ncia da Justi�a Federal para processar e julgar os fatos.
A defesa menciona tamb�m a decis�o do STF no Inqu�rito (INQ) 4435, em que o Plen�rio concluiu ser da Justi�a Eleitoral a compet�ncia para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais.
No m�rito, os advogados de Eduardo Cunha buscam a desclassifica��o da conduta e a declara��o de nulidade dos atos praticados pelo ju�zo da 14.� Vara Federal.
Indeferimento
O ministro Marco Aur�lio observou que a conduta descrita na den�ncia do Minist�rio P�blico Federal se enquadra ao que est� descrito no artigo 1.� da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Ele explicou que, 'em raz�o dos elementos reunidos durante a instru��o processual, o juiz pode atribuir, na senten�a, defini��o jur�dica diversa aos fatos narrados, conforme estabelece o artigo 383 do C�digo de Processo Penal (CPP)'.
Sobre a alega��o de conex�o do delito de lavagem de dinheiro com suposto crime eleitoral, o ministro verificou que, na den�ncia, a Procuradoria n�o imputou a Eduardo Cunha ou aos demais corr�us o cometimento de delito tipificado no C�digo Eleitoral.
"Ressalte-se haver o ju�zo ressalvado a possibilidade de, surgindo elementos caracterizadores da pr�tica de crime eleitoral, declinar da compet�ncia para a Justi�a especial", afirmou Marco Aur�lio.
Segundo o ministro, 'a suspens�o de a��o penal � situa��o excepcional, que se revela indispens�vel quando se verifica ilegalidade manifesta, hip�tese que, em an�lise preliminar, n�o verificou no caso'.
POL�TICA