O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento - julgou invi�vel - ao Habeas Corpus (HC) 170581, no qual a defesa do doleiro D�rio Messer buscava evitar o implemento de sua pris�o preventiva, decretada no �mbito da Opera��o "C�mbio, Desligo" - investiga��o sobre rede de doleiros que atuava na suposta oculta��o de recursos de organiza��o criminosa cuja chefia � atribu�da ao ex-governador do Rio S�rgio Cabral. Conhecido como o "doleiro dos doleiros", Messer est� foragido desde maio de 2018. As informa��es foram divulgadas no site do Supremo.
Segundo o decreto de pris�o do juiz Marcelo Bretas, da 7.� Vara Federal do Rio, o Minist�rio P�blico Federal apresentou "elementos suficientes que apontam o poss�vel envolvimento do investigado em crimes de lavagem de dinheiro e evas�o de divisas".
Depoimentos de colaboradores apontam que, "na sofisticada rede de doleiros", Messer teria movimentado, entre 2009 e 2017, US$ 24 milh�es.
Decis�o
Gilmar n�o verificou no caso "constrangimento ilegal ou abuso de poder que autorizasse dupla supress�o de inst�ncia, pois pedido semelhante da defesa ainda n�o foi julgado em colegiado pelo Tribunal Regional da 2.� Regi�o (TRF-2) nem pelo Superior Tribunal de Justi�a".
O relator afastou a alega��o de que o decreto de pris�o teria sido pautado exclusivamente nas declara��es de delatores e citou trecho da decis�o do STJ no qual se assenta que o ju�zo de primeira inst�ncia elenca outras elementos de prova trazidos pela Procuradoria, como relat�rios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e extratos de sistemas ST e Bandrop, "dando conta da reitera��o delitiva".
Gilmar anotou ainda que, embora seja poss�vel a revoga��o da pris�o preventiva de r�u foragido na hip�tese em que decreto prisional seja flagrantemente ilegal, no caso dos autos n�o � poss�vel a realiza��o desta an�lise "com a profundidade necess�ria", sem que antes haja os pronunciamentos definitivos do TRF-2 e do STJ.
Defesa
No Supremo, a defesa de Messer alega que o decreto de pris�o "� gen�rico, baseado unicamente em colabora��es premiadas, e que os fatos narrados n�o possuem gravidade objetiva que justifiquem a preventiva".
A defesa sustenta, ainda, que a situa��o � semelhante a de outros envolvidos na opera��o, beneficiados por habeas corpus.
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