O Tribunal Regional Federal da 4.� Regi�o (TRF-4) julgou nesta quinta-feira, 16, os embargos de declara��o em embargos infringentes do lobista Fernando Ant�nio Falc�o Soares, o "Fernando Baiano", do ex-tesoureiro do PT Jo�o Vaccari Neto e do pecuarista Jos� Carlos Bumlai. A 4.� Se��o da Corte manteve as condena��es de Vaccari e Bumlai, determinando a execu��o provis�ria das penas a eles impostas, e manteve suspensa a a��o contra "Fernando Baiano".
Vaccari j� est� preso desde abril de 2015, condenado em outras a��es penais da Opera��o Lava Jato.
Bumlai est� em liberdade.
Vaccari e Bumlai requeriam tamb�m o envio das a��es para a Justi�a Eleitoral, o que foi negado pelo colegiado pela "inexist�ncia de crime eleitoral".
Essa a��o - 5061578-51.2015.4.04.7000 - refere-se ao empr�stimo de R$ 12 milh�es concedido pelo Banco Schahin em 2004 a Bumlai para repasse ao PT em troca de contrato com a Petrobras.
Com o pagamento da "vantagem indevida", segundo a for�a-tarefa da Lava Jato, a empresa Schahin Engenharia passou a operar, a partir de 2009, o navio-sonda Vit�ria 10.000. O contrato valia por 10 anos, prorrog�veis por mais 10, num valor global de US$ 1,5 bilh�o.
Julgamento
"Fernando Baiano" requeria anula��o do ac�rd�o da apela��o criminal sob o entendimento de que j� foi condenado em processo anterior - 083838.59.2014.404.7000 - a 26 anos de reclus�o, sendo que o acordo de colabora��o premiada prev� pena m�xima de 25 anos.
No julgamento dos embargos infringentes ele teve apenas a a��o suspensa, podendo voltar a tramitar em caso de descumprimento do acordo.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cl�udia Cristina Cristofani, "nos embargos infringentes o embargante n�o postulou a anula��o do ac�rd�o do apelo, n�o sendo poss�vel inovar em sede de embargos de declara��o".
A se��o deu parcial provimento deferindo o recurso apenas para prestar esclarecimentos em rela��o aos efeitos da decis�o embargada.
Vaccari, condenado por corrup��o passiva a 6 anos e 8 meses de reclus�o, apontou erro material no ac�rd�o da apela��o criminal quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
Segundo a defesa, deveria constar regime inicial semiaberto e n�o fechado. Vaccari tamb�m requeria a declina��o de compet�ncia do feito do TRF-4 para a Justi�a Eleitoral. A 4.� Se��o deu provimento ao primeiro pedido e negou o segundo.
"Assiste raz�o � defesa, no que diz com a indica��o do erro material, porquanto, ao contr�rio da alus�o constante no voto condutor do ac�rd�o, o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto e n�o o fechado", anotou Cl�udia.
Bumlai, condenado a 9 anos e 10 meses de reclus�o por gest�o fraudulenta de institui��o financeira e corrup��o, pedia a declina��o da compet�ncia do TRF-4 para a Justi�a Eleitoral e tamb�m teve o pedido negado.
"Fernando Baiano" segue cumprindo pena em regime domiciliar com tornozeleira eletr�nica, conforme os termos do acordo de colabora��o. A relatora determinou a execu��o provis�ria da pena para Vaccari, que j� est� preso por outras condena��es, e para Bumlai, que se encontra em liberdade.
Defesas
Em nota, a advogada Daniela Meggiolaro afirmou que "Jos� Carlos Bumlai recebeu com tristeza a not�cia de que dever� cumprir antecipadamente sua pena, pois tem plena convic��o de que as ilegalidades da senten�a e do ac�rd�o condenat�rios ser�o reformadas pelos Tribunais Superiores. No entanto, aguarda sereno sua intima��o pessoal para in�cio da execu��o nos exatos termos fixados pelo Tribunal Regional Federal da 4.� Regi�o."
O advogado Luiz Fl�vio Borges D�Urso, que defende Vaccari, divulgou a seguinte nota:
"A defesa do Sr. Jo�o Vaccari Neto, pela presente nota, se manifesta sobre a decis�o, proferida em 16/5/19 pelo TRF4, nos Embargos de Declara��o em Embargos Infringentes, no processo n. 5061578-51.2015.4.04.7000, acolhido em parte, para corrigir o regime de cumprimento de sua pena, que embora constou fechado, o correto era o semiaberto.
J� quanto a quest�o da compet�ncia, a defesa sustentou que embora o feito tenha tramitado pelo Ju�zo Federal, em raz�o da recente decis�o do STF, a compet�ncia correta seria a da Justi�a Eleitoral, todavia essa tese foi rejeitada.
A defesa ir� recorrer dessa decis�o, pois inegavelmente o crime que lhe foi imputado nestes autos, refere-se a crime eleitoral, portanto, a defesa insiste que a compet�ncia � da Justi�a Eleitoral."
POL�TICA