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Estado de Minas POL�TICA

Tribunal condena militar que tentou vender 120 quilos de carne do batalh�o


postado em 16/06/2019 11:46

Superior Tribunal Militar confirmou a condena��o de um ano de reclus�o contra um ex-soldado envolvido na subtra��o de carne destinada � alimenta��o do contingente do 9.� Batalh�o de Engenharia de Constru��o (9.� BEC), localizado em Cuiab�. As informa��es foram divulgadas pelo STM.

No dia 24 de julho de 2012, tr�s militares foram flagrados enquanto tentavam se apropriar de 120 quilos de carne bovina armazenada na c�mara fria do Dep�sito de Aprovisionamento do 9.� BEC.

A ideia era vender o produto - or�ado em R$ 2.513,00 - ao amigo de um dos militares.

Apesar de terem transportado cinco caixas com o conte�do do furto para dentro de um ve�culo particular, os envolvidos n�o conseguiram concretizar o plano pelo fato de terem sido surpreendidos pelo militar de servi�o, que acompanhava toda a manobra sem que eles percebessem.

O processo judicial tramitou na Auditoria da 9.� Circunscri��o Judici�ria Militar (CJM), primeira inst�ncia da Justi�a Militar da Uni�o em Cuiab� (MT).

Em abril de 2017, Conselho de Justi�a respons�vel por julgar o caso condenou os tr�s militares que participaram da a��o a um ano de reclus�o por peculato-furto - artigo 303 do C�digo Penal Militar, par�grafo 2.�.

Dois dos militares condenados tiveram as penas extintas por prescri��o da pretens�o punitiva.

Apela��o ao STM

Inconformado com a senten�a, o militar recorreu ao Superior Tribunal Militar pedindo absolvi��o.

A defesa argumentou que �os fatos descritos na den�ncia n�o se amoldam � conduta tipificada no artigo 303, caput, do C�digo de Processo Penal Militar�, pois �a conduta denunciada em desfavor do r�u sequer foi executada�.

A defesa sustentou que n�o poderia haver condena��o porque �o produto subtra�do sequer saiu da unidade militar� e que os fatos narrados na den�ncia n�o passaram de �atos preparat�rios�, n�o sendo poss�vel atribuir ao acusado a pr�tica delitiva descrita no par�grafo 2.� do artigo 303 do C�digo Penal Militar.

O ministro Carlos Augusto de Sousa, relator da apela��o, declarou que �os argumentos defensivos partem de uma premissa equivocada, a de que, para a configura��o do peculato-furto, as caixas de carne deveriam ter deixado os limites da organiza��o militar�.

O ministro citou a jurisprud�ncia do STM, que j� decidiu em v�rias ocasi�es que o delito de furto se consuma quando a coisa subtra�da passa para o poder do agente, mesmo que num curto espa�o de tempo. "� suficiente, portanto, que se efetive a invers�o da posse, ainda que a coisa subtra�da venha a ser retomada em momento imediatamente posterior."

"Nesses termos, no caso vertente, poder-se-ia at� mesmo identificar que a conduta perpetrada pelo acusado foi consumada e n�o tentada. Isso porque, ao ocultar as caixas de carnes em um alojamento abandonado, o acusado inverteu a posse daqueles mantimentos, porquanto os retirou do local devido sem pr�vio aviso e com intuito malicioso", afirmou o relator.

Segundo o ministro, �o acusado subtraiu as carnes da c�mara frigor�fica da Unidade Militar, circunst�ncia que configurou a pr�tica descrita no artigo 303, � 2.�, do C�digo Penal Militar�.

"Assim, revela-se invi�vel acolher o argumento defensivo de que as a��es desenvolvidas pelo acusado estariam circunscritas aos chamados atos preparat�rios, n�o pun�veis, quando, em verdade, irromperam as fronteiras da tentativa, adentrando ao �mbito do crime consumado", concluiu.

Ao final do julgamento, o plen�rio do Superior Tribunal Militar seguiu por unanimidade o voto do relator para manter integralmente a senten�a da primeira inst�ncia.


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