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Estado de Minas POL�TICA

Justi�a rejeita den�ncia contra Lula e Frei Chico por 'mesada' da Odebrecht


postado em 16/09/2019 21:05

O juiz Ali Mazloum, da 7� Vara Federal Criminal em S�o Paulo, rejeitou a den�ncia apresentada pelo Minist�rio P�blico Federal contra o ex-presidente da Rep�blica Luiz In�cio Lula da Silva e seu irm�o, Jos� Ferreira da Silva, o Frei Chico. Os dois eram acusados de corrup��o passiva pelo recebimento de supostas "mesadas" da Odebrecht que totalizariam mais de R$ 1 milh�o. Na avalia��o do magistrado a den�ncia n�o possu�a todos os elementos legais exigidos para a configura��o do delito, "n�o havendo pressuposto processual e nem justa causa para a abertura da a��o penal".

A decis�o tamb�m se estende para outros tr�s executivos da Odebrecht que eram acusados de corrup��o ativa. As informa��es foram divulgadas pela Justi�a Federal de S�o Paulo.

A den�ncia do MPF indicava que, entre 1992 e 1993, Lula teria sugerido que a Odebrecht contratasse seu irm�o, sindicalista com carreira no setor petrol�fero, para intermediar um di�logo entre a construtora e trabalhadores. Ainda segundo a procuradoria, ao final do contrato, em 2002, �poca em que Lula assumiu a presid�ncia, Frei Chico teria continuado a receber uma "mesada" para manter uma rela��o favor�vel aos interesses da companhia.

De acordo com a acusa��o, entre 2003 e 2015, Frei Chico teria recebido mais de R$ 1 milh�o de reais em "mesadas" que variaram de R$ 3 mil a R$ 5 mil. O MPF alegava que os valores seriam parte de "um pacote de vantagens indevidas" oferecidas a Lula, em troca de benef�cios diversos obtidos pela Odebrecht junto ao governo federal.

Para a Procuradoria, Lula saberia da "mesada" de Frei Chico, uma vez que os valores partiriam do setor de propinas da Odebrecht.

Em sua decis�o, o juiz federal Ali Mazloum ressaltou que, para caracteriza��o de corrup��o, passiva ou ativa, � essencial que haja o dolo do agente p�blico, que deve ter "ci�ncia inequ�voca da ocorr�ncia de com�rcio de sua fun��o p�blica".

O magistrado avaliou que n�o h� provas de que Lula sabia dos pagamentos a Frei Chico sem a contrapartida de servi�os, nem ind�cios de que tais pagamentos se davam em raz�o de sua fun��o.

"Nada, absolutamente nada existe nos autos no sentido de que Lula, a partir de outubro de 2002 p�s-elei��o foi consultado, pediu, acenou, insinuou, ou de qualquer forma anuiu ou teve ci�ncia dos subsequentes pagamentos feitos a seu irm�o em forma de 'mesada' - a den�ncia n�o descreve nem mesmo alguma conduta humana praticada pelo agente p�blico pass�vel de subsun��o ao tipo penal", aponta o magistrado.

O juiz anotou ainda que "a den�ncia n�o pode ser o fruto da vontade arbitr�ria da acusa��o, baseada em suposi��es ou meras possibilidades" - "A imputa��o deve ter lastro probat�rio s�rio e veross�mil", indicou.


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