O Supremo reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribui��o previdenci�ria devida por aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) que permane�a em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordin�rio com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercuss�o geral reconhecida e julgamento de m�rito no Plen�rio Virtual.
As informa��es est�o no site do Supremo - Processo relacionado: ARE 1224327
No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decis�o da Primeira Turma Recursal da Se��o Judici�ria do Esp�rito Santo, que julgou improcedente pedido de restitui��o dos valores recolhidos ao INSS a t�tulo de contribui��o previdenci�ria.
No Recurso Extraordin�rio com Agravo, ele sustentava que, mesmo ap�s ter se aposentado por tempo de contribui��o, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobran�a da contribui��o seria indevida. Segundo a argumenta��o, n�o h� benef�cios que justifiquem o desconto sobre a remunera��o dos segurados que voltam a trabalhar.
Solidariedade
Em sua manifesta��o, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relev�ncia jur�dica, econ�mica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solu��o da demanda servir� de par�metro para os processos semelhantes que tramitam no Judici�rio.
O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, par�grafo 2.�, da Lei da Previd�ncia Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permane�am em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer presta��o adicional da Previd�ncia em raz�o disso, exceto sal�rio-fam�lia e reabilita��o profissional.
Nos mesmos precedentes, com base no 'princ�pio da solidariedade', o STF considerou leg�timo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.
No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda 'decis�o em que se assenta que o princ�pio da solidariedade faz com que a finalidade das contribui��es sociais alcance a maior amplitude poss�vel'.
"N�o h� uma correla��o necess�ria e indispens�vel entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribui��es vertidas em favor da seguridade", afirma o precedente.
A repercuss�o geral da mat�ria foi reconhecida por unanimidade. No m�rito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirma��o da jurisprud�ncia pac�fica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aur�lio e Ricardo Lewandowski.
A tese fixada foi a seguinte: � constitucional a contribui��o previdenci�ria devida por aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) que permane�a em atividade ou a essa retorne.
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