Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) discutem neste momento se delimitam o entendimento da tese que abre brecha para anular condena��es da Opera��o Lava Jato. Para garantir seguran�a jur�dica e orientar a atua��o de tribunais de todo o Pa�s, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, prop�s aos colegas a an�lise de uma tese para fixar crit�rios objetivos na aplica��o do entendimento firmado pelo STF.
Por 7 a 4, os ministros defendem a posi��o de que o r�u delatado tem o direito de se manifestar por �ltimo e que, nos casos em que essa prerrogativa n�o foi assegurada pela Justi�a, a condena��o pode ser derrubada. Pela tese de Toffoli, a condena��o pode ser anulada nos casos em que o r�u delatado pediu � Justi�a para falar por �ltimo, mas teve a solicita��o negada - e comprovou o preju�zo � defesa.
Essa � a �ntegra da tese sugerida por Toffoli:
1) Em todos os procedimentos penais, � direito do acusado delatado apresentar as alega��es finais ap�s o acusado delator que, nos termos da Lei 12.850, de 2013, tenha celebrado acordo de colabora��o premiada devidamente homologado, sob pena de nulidade processual, desde que arguido at� a fase do art. 403 do CPP (C�digo de Processo Penal) ou o equivalente a legisla��o especial, e reiterado nas fases recursais subsequentes;
2) Para os processos j� sentenciados, � necess�ria ainda a demonstra��o do preju�zo, que dever� ser aferida no caso concreto pelas inst�ncias competentes.
Para o ministro Lu�s Roberto Barroso, "� imprescind�vel fixarmos uma tese, caso contr�rio vamos cair no subjetivismo judicial das inst�ncias inferiores". O ministro Ricardo Lewandowski, por outro lado, recha�ou a ideia de fixar crit�rios para delimitar o entendimento do tribunal. "Imaginamos dois r�us no mesmo processo - um recorreu (para se manifestar depois do delator), outro n�o. Como fica a isonomia? Vamos declarar aqui a inconstitucionalidade do artigo 580 do CPP?", questiona Lewandowski sobre tese de Toffoli.
O artigo 580 do CPP diz: "No caso de concurso de agentes (C�digo Penal, art. 25), a decis�o do recurso interposto por um dos r�us, se fundado em motivos que n�o sejam de car�ter exclusivamente pessoal, aproveitar� aos outros".
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